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Lei Ordinária nº 1213, de 14/04/08 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei n. º 0046/07-AL

LEI Nº. 1213, DE 14 DE ABRIL DE 2008

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4228, de 14.04.08

Autor: Deputado Ruy Smith

Dispõe sobre a obrigação da administração pública em verificar a regularidade relativa ao INSS e FGTS, nos processos de pagamento a fornecedores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Nos pagamentos de parcelas de obras e serviços contratados pela Administração Pública Estadual, cujos objetivos envolvam a contratação direta de trabalhadores, é exigível a apresentação prévia, por parte dos fornecedores, além de outras já definidas por lei, da seguinte documentação:

I – prova de regularidade relativa ao recolhimento do INSS dos trabalhadores;

II – prova de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de serviço (FGTS) dos trabalhadores.

Art. 2º.  Para os fins desta lei, Administração Pública é todo órgão, de qualquer dos Poderes Estaduais, da administração direta ou indireta, autarquia, fundação, estatal, sociedade de economia mista, ou entidade da sociedade civil, mantida ou controlada com recursos públicos.

Art. 3º. A Administração Pública poderá, para comprovar a efetivação dos recolhimentos dos encargos sociais instituídos por lei, adotar outras medidas legais, desde que obedecido o princípio de proteger os direitos dos trabalhadores, estabelecido por esta lei.

Art. 4º. Pela recusa ou omissão no cumprimento desta lei, o administrador público será responsabilizado, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Macapá – AP, 14 de abril de 2007.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador