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Lei Ordinária nº 1081, de 16/04/07 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei n. º 0015/07-GEA

LEI Nº. 1081, DE 16 DE ABRIL DE 2007

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3985, de 14.04.07

Autor: Poder Executivo

Aplica aos estabelecimentos de saúde da rede assistencial da Capital do Estado as disposições da Lei nº. 1.033, de 21 de julho de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Aplicam-se às unidades de saúde da rede assistencial da Capital do Estado as disposições da Lei nº. 1.033, de 21 de julho de 2006, que criou o Fundo Rotativo destinado ao atendimento de despesas de custeio no âmbito dos estabelecimentos de saúde da rede assistencial pertencente ao Governo do Estado do Amapá, localizadas no interior.

Art. 2º. O art. 5º da Lei nº. 1.033, de 21 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º.................................................................................

I - materiais de consumo como: medicamentos e correlatos, gêneros alimentícios para pacientes, material de expediente, impressos, material de cozinha, material de limpeza e conservação, material para pinturas em geral, material para reparos e manutenção de bens imóveis, material para manutenção de bens móveis, material elétrico, hidráulico e combustíveis;

II - .......................................................................................

...........................................................................................”

Art. 3º. O art. 6º da Lei nº. 1.033, de 21 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ................................................................................

I - ........................................................................................

II - .......................................................................................

III - com o fornecimento de energia elétrica, água e esgoto.”

Art. 3º-A. O art. 8º da Lei nº. 1.033, de 21 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ................................................................................

§ 1º O acompanhamento da aplicação do Fundo rotativo será exercido, em cada unidade de saúde, por um conselho formado por representantes do Poder Executivo, usuários dos serviços de saúde e profissionais de saúde da respectiva unidade, em igual proporção.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará o número de membros, a forma de indicação desses, e suas atribuições visando à plena fiscalização dos recursos do Fundo Rotativo.”

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá – AP, 16 de abril de  2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador