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Lei Ordinária nº 1206, de 10/04/08 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei n. º 0024/07-AL

LEI Nº. 1206, DE 10 DE ABRIL DE 2008

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4226, de 10.04.08

Autor: Deputado Michel JK

Dispõe sobre a instituição e implantação do “Projeto Educação Nutricional” nas escolas públicas de Ensino Fundamental e Médio no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito das escolas públicas estaduais de Ensino Fundamental e Médio, o Projeto Educação Nutricional, nos moldes estabelecidos por esta Lei.

Art. 2º.  O Projeto Educação Nutricional terá como fundamento um conjunto de ações destinadas à formação e conscientização de hábitos alimentares adequados e saudáveis.

Art. 3º.  A implementação do projeto constante nesta Lei se desenvolverá sob as seguintes diretrizes:

I – a criação de um cronograma ou plano de aula básica a ser ministrado por profissionais nutricionistas através de programas e atividades sobre alimentação e nutrição de forma transversal e interdisciplinar no decorrer do ano letivo;

II – o desenvolvimento de atividades a serem estruturadas em três eixos estratégicos para a execução de ações visando à promoção da alimentação saudável:

a) educadores;

b) educandos;

c) pais.

III – os programas e atividades deverão estimular a adoção de hábitos alimentares e estilo de vida saudáveis e a prevenção dos casos de desnutrição, obesidade e doenças crônico-degenerativas na infância, conseqüência direta de erros alimentares.

Art. 4º. O Projeto Educação Nutricional poderá valer-se dos seguintes recursos:

I – desenvolvimento de atividades educativas com os estudantes:

a) apresentações teatrais;

d) fantoches;

e) histórias ilustradas;

f)  feiras;

g) aulas de culinária;

h) jogos.

II – avaliação do consumo alimentar;

III – antropometria;

IV – disponibilização de um instrumento em favor dos educadores, visando nortear as ações correspondentes aos principais conteúdos abordados nas atividades lúcidas.

V – realização de encontros com palestras informativas sobre alimentação saudável, juntamente como os pais.

Art. 5º. O cronograma de atividades deverá contar com:

I – atividades a serem desenvolvidas em grupo levando-se em consideração a faixa etária e o estilo da atividade envolvida;

II – realização de aulas a serem ministradas quinzenalmente a cada faixa etária.

III – na parte do horário de trabalho pedagógico coletivo deverá ser abordado a cada bimestre o desenvolvimento de temas e atividades com vista a possibilitar a correta conscientização sobre educação alimentar;

IV – desenvolvimento trimestral de reuniões com os pais.

Ar. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 10 de abril de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador