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Lei Ordinária nº 1044, de 28/08/06 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0034/06-GEA

LEI Nº. 1044, DE 28 DE AGOSTO DE 2006

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3837, de 28.08.2006

Autor: Poder Executivo

(Alterada pela Lei nº 1.143, de 21.11.2007)

Dispõe sobre a criação e gestão do Projeto de Assentamento Agroextrativista Durável da Ilha do Marinheiro, Arquipélago do Bailique, município de Macapá/AP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Projeto de Assentamento Agroextrativista Durável da Ilha do Marinheiro, a ser implantado e desenvolvido pelo Governo do Estado do Amapá através do órgão responsável pela execução da Política de Gestão e Ordenamento Territorial do Estado em parceria com os demais órgãos afins.

Art. 2º. A área do Projeto de Assentamento Agroextrativista Durável da Ilha do Marinheiro será destinada, prioritariamente, ao assentamento de famílias de moradores tradicionais atualmente residentes ou originários da área do imóvel denominado gleba ILHA DO MARINHEIRO e/ou agricultores, pescadores, extrativistas e ribeirinhos.

Parágrafo único. A área do Projeto a que se refere esta Lei é de 1.946,0000 há. (um mil, novecentos e quarenta e seis hectares), localizada no arquipélago do Bailique, município de Macapá, Estado do Amapá, registrada em nome do Estado do Amapá sob o nº. 6990, folha nº. 117, do livro nº. 2-AL do Registro de Imóveis da Comarca de Macapá em 13/12/1994, que poderá beneficiar até 244 (duzentas e quarenta e quatro) unidades de produção familiar, na modalidade beneficiária da reforma agrária, onde será implantada a infraestrutura física necessária ao desenvolvimento sustentável das referidas unidades familiares, em conformidade com o Plano de Desenvolvimento do Assentamento – PDA, a ser posteriormente elaborado pelas 244 (duzentas e quarenta e quatro) unidades de produção familiar, sob a coordenação do órgão responsável pela execução da Política de Gestão e Ordenamento Territorial do Estado.

Parágrafo único. A área do Projeto a que se refere esta Lei (1.044) é de 1.946.0000 ha (um mil, novecentos e quarenta e seis hectares), localizada no Arquipélago do Bailique, Município de Macapá, Estado do Amapá, registrada em nome do Estado do Amapá, sob o nº. 6.990, folha nº. 117, do livro nº. 2-AL do Registro de Imóveis da Comarca de Macapá em 13/12/1994, e que poderá beneficiar até 976 (novecentos e setenta e seis) unidades de produção familiar, na modalidade beneficiária da reforma agrária, onde será implantada a infraestrutura física necessária ao desenvolvimento sustentável das referidas unidades familiares, em conformidade com o Plano de Desenvolvimento do Assentamento – PDA, a ser posteriormente elaborado pelas 976 (novecentos e setenta e seis) unidades de produção familiar, sob a coordenação do órgão responsável pela execução da Política de Gestão e Ordenamento Territorial do Estado. (alterado pela Lei nº 1143, de 21.11.2007)

Art. 3º. Fica autorizado o órgão responsável pela execução da Política de Gestão e Ordenamento Territorial do Estado a promover as modificações e adaptações que, no curso da execução se fizerem necessárias para o desenvolvimento do Projeto.

Art. 4º. Fica determinada a criação do Conselho Gestor dos Projetos de Assentamento do Arquipélago do Bailique, sob a coordenação do órgão responsável pela execução da Política de Gestão e Ordenamento Territorial do Estado, do qual participarão órgãos públicos e não governamentais do setor produtivo e da área social, a serem especificados no Decreto de criação do Conselho Gestor dos Projetos criados.  

Art. 5º. Fica determinado ao órgão responsável pela execução da Política de Gestão e Ordenamento Territorial do Estado que acompanhe permanentemente as informações referentes ao Projeto de Assentamento ora criado, providenciando seu reconhecimento e registro no Sistema de Informações de Projetos da Reforma Agrária - SIPRA/INCRA.

Art. 6º. Fica assegurado no Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA, o atendimento às indicações técnicas constantes no estudo de viabilidade.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 28 de agosto de 2006.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador