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Referente ao Projeto de Lei nº 0029/06-GEA
LEI Nº 1.033, DE 21 DE JULHO DE 2006
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3811, de 21.07.06
Autor: Poder executivo
(alterada pelas Leis 1081, de 16.04.2007; 2.743, de 02.07.2022)
Cria o Fundo Rotativo dos estabelecimentos de saúde da rede assistencial do interior do Estado do Amapá e dá outras providências.
Cria o Fundo Rotativo dos estabelecimentos de saúde da rede assistencial do Estado do Amapá e dá outras providências. (redação dada pela Lei nº 2.743, de 02.07.2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Rotativo destinado ao atendimento de despesas de custeio no âmbito dos estabelecimentos de saúde da rede assistencial pertencente ao Governo do Estado do Amapá, localizadas no interior.
Art. 1º Fica criado o Fundo Rotativo destinado ao atendimento de despesas de custeio no âmbito dos estabelecimentos de saúde da rede assistencial pertencente ao Governo do Estado do Amapá. (redação dada pela Lei nº 2.743, de 02.07.2022)
Parágrafo único. O Fundo Rotativo de que trata o caput deste artigo constitui modalidade especial de despesa em regime de adiantamento, cuja aplicação está submetida à observância das normas de Direito Financeiro e de Licitações e Contratos, em especial a Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 com as suas alterações posteriores, e a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º O Fundo Rotativo dos estabelecimentos de saúde da rede assistencial do interior do Estado tem por finalidade proporcionar maior agilidade no repasse de recursos às unidades, visando dar melhor dinamismo à realização de despesas com manutenção e outras atividades relacionadas aos serviços de saúde, não submetidas ao processo normal de realização.
Art. 2º O Fundo Rotativo dos estabelecimentos de saúde da rede assistencial do Estado tem por finalidade proporcionar maior agilidade no repasse de recursos às unidades, visando dar melhor dinamismo à realização de despesas com manutenção e outras atividades relacionadas aos serviços de saúde, não submetidas ao processo normal de licitação. (redação dada pela Lei nº 2.743, de 02.07.2022)
Art. 3º A receita do Fundo Rotativo será composta pelas transferências do Fundo Estadual de Saúde, consignadas no orçamento do Estado, realizadas em conformidade com o objetivo dos programas e ações orçamentárias.
Parágrafo único. As transferências de recursos do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Rotativo ficam adstritas às fontes de Recursos de Transferências da União (FPE, IPI, ISO, ICMS-EX, CFRH, CFRM e outros) e Recursos Próprios do Estado (ICMS, IPVA e IRRF).
Art. 4º Os recursos do Fundo Rotativo deverão ser aplicados com a observância dos seguintes critérios:
I - para outros serviços e compras até o limite previsto no art. 24, inciso II, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, vedado o fracionamento de despesa;
II - nas realizações de despesas com aquisições de materiais de consumo e na prestação de serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica), necessários à manutenção de cada unidade de saúde;
III - o prazo para aplicação dos recursos será de até 120 (cento e vinte) dias, contados do efetivo recebimento do crédito pelo responsável do Fundo Rotativo, não podendo ultrapassar a data final do exercício financeiro.
§ 1º Para a aquisição de matérias de consumo ficam estabelecidos os seguintes critérios:
a) quando comprovada a inexistência ou insuficiência do referido material em estoque no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde;
b) quando caracterizada a urgência da despesa, cuja ausência pode acarretar a impossibilidade ou paralisação da prestação dos serviços de atendimento ao paciente.
§ 2º O material a ser adquirido deve se limitar ao atendimento das reais necessidades do estabelecimento de saúde, vedada a destinação para a formação de estoque, qualquer que seja a finalidade.
Art. 5º As unidades de saúde deverão aplicar os recursos do Fundo de Rotativo no atendimento das seguintes despesas:
I – materiais de consumo como: medicamentos e correlatos, gêneros alimentícios para pacientes, material de expediente, impressos, material de cozinha, material de limpeza e conservação, material para pinturas em geral, material para reparos e manutenção de bens imóveis, material para manutenção de bens móveis e material elétrico e hidráulico;
I - materiais de consumo como: medicamentos e correlatos, gêneros alimentícios para pacientes, material de expediente, impressos, material de cozinha, material de limpeza e conservação, material para pinturas em geral, material para reparos e manutenção de bens imóveis, material para manutenção de bens móveis, material elétrico, hidráulico e combustíveis; (redação dada pela Lei nº 1081, de 16.04.2007)
II - outros serviços de terceiros - pessoa física ou jurídica: despesas com manutenção e reparos de natureza elétrica, hidráulica, em equipamentos, transportes eventuais e outros gastos correntes.
Parágrafo único. Sempre que possível, em havendo procedimento devidamente homologado e vigente, as aquisições deverão obrigatoriamente ser efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 6º É vedada a utilização de recursos do Fundo Rotativo para efetuar despesas compreendidas nas seguintes hipóteses:
I – com pessoal, encargos sociais, diárias e ajuda de custo;
II – em haja contrato de prestação continuada, aquisição ou fornecimento de bens ou serviços pela Secretaria de Estado da Saúde, salvo nas hipóteses previstas no § 1º, alíneas “a” e “b” e § 2º do art. 4º;
III - com o fornecimento de energia elétrica, água e esgoto e combustíveis.
III - com o fornecimento de energia elétrica, água e esgoto. (redação dada pela Lei nº 1081, de 16.04.2007)
Art. 7º O montante anual de recursos do Fundo Rotativo, os critérios de distribuição, aplicação e prestação de contas serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º As prestações de contas de cada unidade de saúde deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado da Saúde em até 30 (trinta) dias contados do prazo final para aplicação dos recursos previstos no inciso III do art. 4º.
§ 2º As prestações de contas serão analisadas pela Secretaria de Estado da Saúde que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do efetivo recebimento, emitirá parecer conclusivo firmado pelo Secretário de Saúde, sendo consolidadas e encaminhadas à Auditoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º As emendas impositivas que forem destinadas ao Fundo Rotativo serão adicionadas ao montante atual previsto no caput deste artigo. (incluído pela Lei nº 2.743, de 02.07.2022)
Art. 8º Os recursos do Fundo Rotativo serão mantidos em contas específicas vinculadas ao Fundo Estadual de Saúde, abertas em instituição financeira oficial.
§ 1º O acompanhamento da aplicação do Fundo rotativo será exercido, em cada unidade de saúde, por um conselho formado por representantes do Poder Executivo, usuários dos serviços de saúde e profissionais de saúde da respectiva unidade, em igual proporção. (incluído pela Lei nº 1081, de 16.04.2007)
§ 2º O Poder Executivo regulamentará o número de membros, a forma de indicação desses, e suas atribuições visando à plena fiscalização dos recursos do Fundo Rotativo. (incluído pela Lei nº 1081, de 16.04.2007)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 21 de julho de 2006.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador