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Referente ao Projeto de Lei n. º 0022/06-GEA
LEI N.º 1015, DE 26 DE JUNHO DE 2006
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3792, de 26.06.06
Autor: Poder Executivo
Estabelece a forma de criação e gestão de Parques Estaduais Arqueológicos, bem como os objetivos e os conteúdos material e documental do plano de ordenamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A presente Lei ordinária estabelece a forma de criação e gestão de Parques Estaduais Arqueológicos, assim como os objetivos e os conteúdos material e documental do plano de ordenamento dos referidos parques.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por Parque Estadual Arqueológico qualquer monumento, sítio ou conjunto de sítios arqueológicos, identificados no espaço territorial do Estado do Amapá, de interesse da União, do Estado ou dos Municípios, integrado em um território envolvente, marcado de forma significativa pela intervenção humana, território este que integra e dá significado ao monumento, sítio ou conjunto de sítios, cujo ordenamento e gestão devam ser determinados pela necessidade de garantir a preservação dos testemunhos arqueológicos aí existentes.
Art. 2º. São objetivos dos Parques Estaduais Arqueológicos no Estado do Amapá:
I – proteger, conservar, promover a pesquisa e divulgar o patrimônio arqueológico;
II – desenvolver ações tendentes à salvaguarda dos valores culturais e naturais existentes na área do Parque Estadual Arqueológico;
III – promover o desenvolvimento econômico e a qualidade de vida das populações e das comunidades abrangidas.
Art. 3º. Quaisquer entidades públicas ou privadas podem propor ao Poder Público Estadual ou Municipal, através de seus respectivos órgãos de cultura, meio ambiente e ciência e tecnologia, a criação de Parques Estaduais Arqueológicos.
§ 1º A proposição às instituições do Estado ou do Município não as isenta da obrigariedade de comunicar ao órgão da união responsável pelo controle e gerenciamento do patrimônio arqueológico.
§ 2º A proposta de criação de Parque Estadual Arqueológico deve ser necessariamente acompanhada dos seguintes elementos:
I – caracterização da área quanto aos valores arqueológicos, bem como quanto aos aspectos geográficos, biofísicos, paisagísticos, arquitetônicos e socio-econômicos;
II – memória descritiva instruída, necessariamente com carta arqueológica, e dados técnicos, que fundamente a proposta de criação de parques arqueológicos;
III – programa prévio para a conservação, gestão, pesquisa e divulgação do patrimônio arqueológico no parque a ser criado.
Art. 4º. A análise das propostas de criação de Parque Estadual Arqueológico competirá à equipe multidiciplinar e multinstitucional de profissionais habilitados para tal, dentre os quais no mínimo um Arqueólogo, sendo todos nomeados por ato próprio do Chefe do Executivo Estadual.
§ 1º O ato que cria o parque também definirá a composição da equipe multidisciplinar e multinstitucional.
§ 2º O prazo para análise da proposta não deixará exceder a 90 (noventa) dias.
§ 3º O parecer final sobre a proposta apresentada será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Estadual para análise e demais procedimentos:
I – a proposta original de criação do parque acompanhará o parecer referido no parágrafo acima.
Art. 5º. A criação de Parques Estaduais Arqueológicos será feita por Decreto de autoria do Chefe do Poder Executivo Estadual, definindo:
I – a delimitação geográfica da área e os objetivos específicos do Parque Estadual Arqueológico;
II – o órgão (s) responsável (eis) pela gestão;
III – o prazo e os órgãos responsáveis pela elaboração do plano de ordenamento.
Parágrafo único. Quando necessário, o Poder Público competente deverá realizar a desapropriação da área ou torná-la de utilidade pública, nos termos da Lei, para salvaguarda do patrimônio arqueológico e natural.
Art. 6º. Para a efetiva criação de Parques Estaduais Arqueológicos, é obrigatória a realização de consultas prévias tantas quantas forem necessárias, junto às comunidades do interior do parque, quando for o caso, e do seu entorno.
Parágrafo único. Para dar conhecimento da realização das consultas prévias, o Poder Público Estadual promoverá a publicação de avisos através dos meios de comunicação de maior acesso à população, especialmente daquela onde o parque será implantado, informando como os interessados devem apresentar as suas observações e sugestões.
Art. 7º. Os Parques Estaduias Arqueológicos disporão obrigatoriamente de um plano especial de ordenamento do território, com a designação de Plano de Ordenamentro de Parque Estadual Arqueológico.
Parágrafo único. Os planos de ordenamento de Parques Estaduais Arqueológicos devem estabelecer regimes de salvaguarda do patrimônio arqueológico e assegurar a permanência dos sistemas indispensáveis ao ordenamento e gestão dos parques.
Art. 8º. Os planos de ordenamento de parques estaduais arqueológicos devem conter:
I – Regulamento, que definirá obrigatoriamente os atos e atividades permitidos e os proibidos;
II – Plano de Zoneamento e Planta de Ordenamento.
Art. 9º. O gerenciamento dos Parques Estaduais Arqueológicos será feito em regime de cogestão entre os órgãos estaduais de cultura, meio-ambiente e ciência e tecnologia, de acordo com suas respectivas competências.
Parágrafo único. O disposto no presente artigo não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, passam a competir a outros órgãos da União, do Estado e/ou Município.
Art. 10. O não cumprimento do estabelecido no Plano de Ordenamento do Parque Estadual Arqueológico sujeitará o (s) infrator (es) à sanção e penalidades constantes na legislação e demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 11. A prioridade para a realização de pesquisas nos Parques Estaduais Arqueológicos será dos órgãos de pesquisa estaduais.
Art. 12. Os recursos financeiros para a manutenção dos Parques Estaduais Arqueológicos deverão ser previstos nos orçamentos dos órgãos estaduais de cultura, meio-ambiente e ciência e tecnologia.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 13 de junho de 2006.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador