Referente ao PLO Nº 0208/25-AL

LEI Nº 3381, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8549, de 04/12/2025

Autoria: Deputado Junior Favacho

 

Altera a Lei Estadual nº 1.864, de 22 de janeiro de 2015, para dispor sobre a obrigatoriedade da permanência de guarda-vidas em ambientes aquáticos de uso público ou coletivo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 1.864, de 22 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência de guarda-vidas em ambientes aquáticos de uso público ou coletivo no Estado do Amapá, como piscinas, balneários, praias e congêneres.” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 1.864, de 22 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Considera-se obrigatória a permanência de guarda-vidas durante os horários de utilização em ambientes aquáticos de uso público ou coletivo, tais como piscinas de escolas públicas ou privadas, clubes sociais, associações, balneários, praias e demais estabelecimentos ou instituições congêneres no âmbito do Estado do Amapá.” (NR)

Art. 3º O inciso III e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.864, de 22 de janeiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º .........................................................................................

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III – equipamento para salvamento de flutuação, tipo boia circular ou tubo de resgate flexível, conforme o ambiente aquático em que se atue;

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.....................................................................................................

Parágrafo único. Os equipamentos definidos nos incisos I a VIII deverão permanecer à disposição dos guarda-vidas, em local de fácil acesso, próximo à área de atuação aquática, em perfeitas condições de uso.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 04 de dezembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador