Referente ao Projeto de Lei nº 0032/06-GEA

LEI Nº. 1042, DE 28 DE AGOSTO DE 2006

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3837, de 28/08/2006

Autor: Poder Executivo

(Alterada pela Lei nº 1145, de 21/11/2007)

Dispõe sobre a criação e gestão do Projeto de Assentamento Agroextrativista Durável da Ilha do Curuá, Arquipélago do Bailique, município de Macapá/AP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica o Projeto de Assentamento Agroextrativista Durável da Ilha do Curuá, a ser implantado e desenvolvido pelo Governo do Estado do Amapá através do órgão responsável pela execução da Política de Gestão e Ordenamento Territorial do Estado em parceria com os demais órgãos afins.

Art. 2º. A área do Projeto de Assentamento Agroextrativista Durável da Ilha do Curuá será destinada, prioritariamente, ao assentamento de famílias de moradores tradicionais atualmente residentes ou originários da área do imóvel denominado gleba ILHA DO CURUÁ e/ou agricultores, pescadores, extrativistas e ribeirinhos.

Parágrafo único. A área do Projeto a que se refere esta Lei é de 26.776,5174 ha. (vinte e seis mil, setecentos e setenta e seis hectares, cinqüenta e um ares e setenta e quatro centiares), localizada no arquipélago do Bailique, município de Macapá, Estado do Amapá, registrada em nome do Estado do Amapá sob o nº. 6989, folha nº. 116, do livro nº. 2-AL do Registro de Imóveis da Comarca de Macapá em 13/12/1994, que poderá beneficiar até 371(trezentas e setenta e uma) unidades de produção familiar, na modalidade beneficiária da reforma agrária, onde será implantada a infra-estrutura física necessária ao desenvolvimento sustentável das referidas unidades familiares, em conformidade com o Plano de Desenvolvimento do Assentamento – PDA, a ser posteriormente elaborado pelas 371 (trezentas e setenta e uma) unidades de produção familiar, sob a coordenação do órgão responsável pela execução da Política de Gestão e Ordenamento Territorial do Estado.

** o Parágrafo único do art. 2º foi alterada pela Lei nº 1145, de 21/11/2007.

Art. 3º. Fica autorizado o órgão responsável pela execução da Política de Gestão e Ordenamento Territorial do Estado a promover as modificações e adaptações que no curso da execução se fizerem necessárias para o desenvolvimento do Projeto.

Art. 4º. Fica determinada a criação do Conselho Gestor dos Projetos de Assentamento do Arquipélago do Bailique, sob a coordenação do órgão responsável pela execução da Política de Gestão e Ordenamento Territorial do Estado, do qual participarão órgãos públicos e não governamentais do setor produtivo e da área social, a serem especificados no Decreto de criação do Conselho Gestor dos Projetos criados. 

Art. 5º. Fica determinado ao órgão responsável pela execução da Política de Gestão e Ordenamento Territorial do Estado que acompanhe permanentemente as informações referentes ao Projeto de Assentamento ora criado, providenciando seu reconhecimento e registro no Sistema de Informações de Projetos da Reforma Agrária – SIPRA/INCRA

Art. 6º. Fica assegurado no Plano de Desenvolvimento do Assentamento – PDA, o atendimento às indicações técnicas constantes no estudo de viabilidade.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 22 de agosto de 2006.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador