Referente ao PLO Nº 0198/25-AL

LEI Nº 3374, DE 27 NOVEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8544, de 27/11/2025

Autoria: Deputado Lorran Barreto

 

Altera a Lei nº 2.469/2019, que institui a Política Estadual Permanente de Prevenção da Automutilação e Suicídio no Estado do Amapá, para instituir a Campanha Permanente de Valorização da Vida e dá outra providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 10 da Lei nº 2.469/2019 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Permanente de Prevenção da Automutilação e do Suicídio no Estado do Amapá (PEPS), bem como a Campanha Permanente de Valorização da Vida, e dá outras providências.

§ 1º Entende-se por prevenção ao suicídio o conjunto de ações e estratégias destinadas à identificação de sinais de risco, acolhimento e encaminhamento adequado de pessoas em situação de vulnerabilidade, visando à redução e eliminação desse fenômeno social e de saúde pública.

§ 2º A PEPS será implementada em consonância com as diretrizes da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como com políticas intersetoriais das áreas de saúde, educação, segurança pública e assistência social.”

Art. 2º A Política Estadual Permanente de Prevenção da Automutilação e do Suicídio (PEPS) será implementada pelo Poder Público Estadual, em articulação com os Municípios e demais instituições parceiras, como estratégia contínua para a redução dos índices relacionados à temática, por meio de ações de prevenção, cuidado e tratamento, sendo regida pelos princípios da universalidade, equidade, integralidade, dignidade humana e solidariedade.

Parágrafo único. A PEPS tem como diretrizes e objetivos:

I – promover a saúde mental e assegurar acolhimento e cuidado integral às pessoas em risco;

II – propiciar a identificação e o controle dos fatores de risco e de proteção em saúde mental, especialmente aqueles que constituem fatores preponderantes para o risco de suicídio e autolesão;

III – garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente àquelas com histórico de ideação suicida, automutilação e tentativa de suicídio;

IV – proporcionar abordagem multidisciplinar e transdisciplinar adequada às pessoas em risco, bem como aos familiares e às pessoas próximas das vítimas de suicídio, garantindo-lhes assistência psicossocial imediata;

V – realizar campanha permanente de sensibilização, valorização da vida e informação à sociedade sobre a relevância da prevenção do suicídio e da automutilação como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;

VI – estabelecer parcerias interinstitucionais para a criação de uma rede de apoio que envolva saúde, educação, assistência social, segurança pública, esporte, lazer, cultura, comunicação e outras áreas;

VII – desenvolver programas de capacitação ética, permanente e eficiente de gestores, profissionais e servidores públicos, em todos os níveis de atenção, para identificação, acolhimento e intervenção em situações de risco suicida e histórico de automutilação;

VIII – incluir ações específicas de prevenção e cuidado nos serviços de saúde mental, ampliando o acesso da população às políticas públicas;

IX – elaborar e distribuir materiais educativos e cartilhas didáticas, utilizando veículos de comunicação de grande alcance, de modo a garantir a continuidade das ações durante todo o ano;

X – garantir a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilação, tentativas de suicídio e suicídios consumados, para subsidiar a formulação de políticas e a tomada de decisão;

XI – monitorar e avaliar continuamente as ações implementadas, assegurando transparência, eficiência e aprimoramento das políticas públicas de prevenção.”

Art. 3° Fica instituído o Plano Estadual de Prevenção ao Suicídio e Automutilação, que organiza e oferece subsídios para a operacionalização da Política Estadual de Prevenção ao Suicídio e Automutilação, a ser avaliado e reformulado pelo Executivo Estadual a cada oito anos, com base em seus resultados e nos dados e necessidades levantadas no período.”

Art. 4º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Campanha Permanente de Valorização da Vida, de caráter educativo e informativo, com ações contínuas de conscientização sobre prevenção ao suicídio e à automutilação, sendo incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado o dia 10 de setembro, Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio, que reforça a importância do cuidado com a saúde mental e da prevenção ao suicídio, data organizada pela Associação Internacional para a Prevenção do Suicídio (IASP) com apoio da Organização Mundial da Saúde (OMS).

(...)

Art. 10 O servidor público da área da saúde que se omitir ou se recusar a prestar atendimento adequado em situações de crise suicida ou de automutilação, especialmente nos serviços de urgência e emergência, responderá nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A capacitação dos profissionais da saúde para prevenção, identificação e intervenção em casos de risco suicida e automutilação será garantida pelo Poder Executivo, mediante regulamentação própria, com a participação de equipes interdisciplinares.”

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a Lei nº 2.469, de 30 de dezembro de 2019, estabelecendo critérios e procedimentos para a implementação das ações em âmbito estadual e para o apoio técnico e institucional aos Municípios que venham a adotar medidas correlatas. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 27 de novembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador