Referente ao PLO Nº 0040/25-GEA

 LEI Nº 3430, DE 13 DE JANEIRO DE 2026

Publicada no DOE Nº 8574, de 13/01/2026

Autoria: Poder Executivo

 

Institui a Política Estadual de Educação Científica, Profissional e Tecnológica do Estado do Amapá (PEECPT-AP), altera a Lei nº 1.724, de 21 de dezembro de 2012 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação Científica, Profissional e Tecnológica do Estado do Amapá (PEECPT-AP) com o objetivo de ampliar a oferta da educação profissional e tecnológica na rede estadual de educação básica e consolidar as políticas de geração de trabalho e renda no estado do Amapá, de modo a atender ao setor produtivo do desenvolvimento socioeconômico do Estado.

Art. 2º São objetivos da PEECPT-AP:

I – Promover a oferta de itinerário formativo técnico-profissional;

II – Proporcionar formação técnica e qualificação profissional por meio da oferta de cursos na rede pública de educação básica, em regime de colaboração com os municípios do estado do Amapá e articulação com o setor produtivo;

III – Expandir a Rede Estadual de Educação Profissional e Tecnológica do Estado;

IV – Estimular o desenvolvimento social a partir das vocações econômicas, cadeias produtivas e tendências de investimentos econômicos em cada região do Estado;

V – Implantar a oferta de educação profissional a distância nas redes dos municípios, com o estabelecimento de polos de referência nas escolas da rede estadual;

VI – Desenvolver programa de formação continuada para os docentes, técnicos e gestores da Educação Profissional e Tecnológica para atuarem nas escolas da Rede Estadual de Ensino;

VII - Articular o Ensino Médio à Educação Profissional e Tecnológica na etapa e modalidades da Educação de Jovens e Adultos de forma integrada, concomitante e concomitante intercomplementar, como itinerário formativo técnico-profissional;

VIII - Promover adaptação à Reforma do Ensino Médio com ênfase no Itinerário de formação técnica e profissional;

IX - Firmar parcerias institucionais para a oferta de cursos técnicos e de qualificação profissional, incluindo a formação inicial e continuada, realização de aulas práticas e visitas técnicas;

X – Fortalecer o contato dos estudantes com o mundo do trabalho através da articulação e parcerias com os setores produtivos locais.

Art. 3º A Política Estadual de Educação Científica, Profissional e Tecnológica busca atender aos estudantes da rede pública de educação básica, a partir do Ensino Médio, aos jovens e adultos (EJA), aos trabalhadores com saberes e competências desenvolvidos fora do ambiente escolar e que são contemplados pelo RE-SABER, aos indígenas, aos quilombolas, aos ribeirinhos e a população do campo, no âmbito do estado do Amapá.

Art. 4º A PEECPT-AP será desenvolvida por meio das seguintes ações, sem prejuízo de outras:

I – Oferta de cursos técnicos de nível médio, de qualificação profissional, incluindo a formação inicial e continuada, assim como Itinerário Formativo Técnico e Profissional, pela rede estadual de ensino;

II - Fomento à expansão da oferta de educação profissional e tecnológica;

III - Supervisão e monitoramento continuado dos estudantes e egressos da PEECPT-AP;

IV - Expansão e fomento de parcerias com instituições públicas e privadas, inclusive através da formalização de acordos de cooperação e convênios;

V – Concessão de bolsas para possibilitar a permanência do estudante e conclusão do curso, consoante avaliação de viabilidade a ser realizada pelo poder executivo;

VI – Contratação de seguros para os estudantes da rede, que cubram as atividades de estágio obrigatório e atividades práticas, laborais e de campo, conforme necessidade e avaliação de viabilidade a ser realizada pelo poder executivo;

VII – Articulação com programas de aprendizagem profissional;

VIII – Articulação com instituições de ensino superior, com possibilidade de aproveitamento de créditos de disciplinas curriculares;

IX – Estabelecimento de formas de acesso diferenciadas àqueles estudantes que tenham concluído cursos técnicos para ingresso em instituições públicas de ensino superior, consoante avaliação de viabilidade a ser realizada pelo poder executivo.

Capítulo II

Oferta de Educação Profissional e Tecnológica e Certificações

 

Art. 5º A oferta da PEECPT-AP será composta pelos seguintes cursos, a critério da Secretaria de Estado de Educação:

I - Cursos de qualificação profissional, incluindo a formação inicial e continuada de trabalhadores (FIC)

II - Cursos técnicos de nível médio em seu formato integrado, concomitante, concomitante intercomplementar ou subsequente;

III - Itinerários de formação técnica e profissional nas escolas estaduais ou mediante parcerias;

Art. 6º A Secretaria de Estado de Educação deverá possibilitar o aproveitamento de qualificação profissional, incluindo a formação inicial e continuada de trabalhadores (FIC), para a habilitação técnica profissional.

Parágrafo único. A oferta de cursos da Educação Profissional e Tecnológica deverá ser estruturada de forma verticalizada, permitindo e incentivando a continuação e aproveitamento dos estudos.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Educação deverá facilitar a certificação de saberes e competências profissionais, por instituições públicas e privadas, para fins de exercício profissional, bem como para o prosseguimento ou conclusão de estudos, consoante o Sistema Nacional de Reconhecimento e Certificação de Saberes e Competências Profissionais (RE-SABER), no âmbito do Ministério da Educação.

Art. 8º Fica autorizado o reconhecimento de créditos e aproveitamento curricular a fim de permitir a articulação entre os cursos ofertados no âmbito da PEECPT-AP, observada a equivalência de conteúdos, carga horária e disciplinas previstas para cada curso.

Parágrafo único. O procedimento de reconhecimento de créditos e aproveitamento curricular deverá ser regulamentado por ato do executivo.

Art. 9º Cabe à Secretaria de Estado de Educação garantir que os estudantes do itinerário profissional terão acesso a transporte escolar ou auxílio transporte, terrestre e fluvial, para o comparecimento aos cursos ofertados no âmbito da PEECPT-AP.

 

Capítulo III

Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica

 

Art. 10. A contratação de professores no âmbito da PEECPT-AP será feita a partir do perfil do docente, que deverá deter formação específica e condizente com o curso de formação técnica ou qualificação profissional em que atuará, sendo lotado para atender os componentes curriculares compatíveis com seu perfil, no limite de sua carga horária.

Art. 11. O preenchimento do quadro docente no âmbito da PEECPT-AP poderá ocorrer das seguintes formas:

I – Contratação temporária, a partir de processo seletivo simplificado, para profissionais da educação não integrantes da Rede Estadual de Ensino, os quais atendam aos critérios estabelecidos em Edital próprio e comprovem capacidade técnica e formação adequada para o desempenho das respectivas funções;

II – Relotação de docentes do quadro efetivo do estado para suprir a demanda das instituições de ensino que ofertam a Educação Profissional e Tecnológica, consoante a habilitação do professor e a carga horária contratual.

III - Concurso Público para o provimento de vagas para professores da Educação Profissional e Tecnológica.    

Art. 12. A Secretaria de Estado da Educação poderá conceder bolsas de fomento à docência na Educação Científica, Profissional e Tecnológica, calculadas por hora/aula de dedicação.

§ 1º Os valores, prazos, requisitos e demais critérios da bolsa serão regulamentados por ato do poder executivo.

§ 2º A bolsa será concedida desde que não haja prejuízo à carga horária regular do docente.

§ 3º Os valores recebidos a título de bolsa não caracterizam vínculo empregatício, tampouco incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos.

§ 4º A concessão de bolsas para docentes de instituições de ensino superior em programas de formação continuada de professores para a educação profissional e tecnológica não configura vínculo empregatício, mesmo quando houver atividade docente.

 

Capítulo IV

Parcerias e articulação com setor produtivo e instituições públicas

 

Art. 13. A Secretaria de Estado de Educação deverá fomentar a formalização de parcerias com instituições locais, públicas e privadas, a fim de articular a oferta da formação técnica e profissional com o mercado de trabalho.

Parágrafo único. As parcerias serão compreendidas como ferramentas para a consecução dos projetos e ações no âmbito da PEECPT-AP.

Art. 14. A Secretaria de Estado de Educação poderá, na forma da legislação, firmar, desenvolver e executar parcerias com o setor produtivo, entidades sem fins lucrativos, sociedades cooperativas, organizações religiosas, sociais e da sociedade civil, associações, fundações, além de demais instituições que se alinhem ao objeto e finalidade da PEECPT-AP.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação deverá promover e incentivar parcerias com instituições de ensino superior, em consonância com o objetivo de verticalização do ensino e continuidade dos estudos.

§ 2º As parcerias firmadas no âmbito da PEECPT-AP terão como objetivo, entre outros:

I – Desenvolver e complementar a oferta do itinerário de formação técnica e profissional;

II – Proporcionar a experiência profissional aos estudantes através da a realização de prática profissional e estágio profissional supervisionado;

III - Ampliar possibilidades de financiamento para investimento e manutenção da política de Educação Profissional e Tecnológica no estado;

IV – Compartilhar, implementar e desenvolver tecnologias educativas que contribuam para a formação completa do estudante.

V - Ofertar bolsas aos estudantes da PEECPT-AP, a fim de garantir a permanência do estudante e viabilizar a igualdade de oportunidades.

Art. 15. A Secretaria de Estado de Educação, bem como as instituições vinculadas à PEECPT-AP deverão fomentar a prática profissional supervisionada, programas de aprendizagem profissional e o estágio profissional supervisionado, através de parcerias interinstitucionais.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação deverá contratar apólices de seguro para os estudantes do PEECPT-AP que realizarem as atividades previstas no caput deste artigo, quando necessários e, por razão justificada, quando não forem ofertados pela instituição parceira.

Art. 16. As instituições parceiras que aderirem à PEECPT-AP deverão celebrar termo de parceria com a Secretaria Estadual de Educação, estipulando as contrapartidas a serem prestadas.

Parágrafo único. Os critérios de adesão e duração, bem como demais requisitos para a formalização das parcerias serão regulamentados por ato do poder executivo.

 

Capítulo V

Avaliação e Monitoramento

 

Art. 17. Os cursos ofertados no âmbito da PEECPT-AP deverão ser monitorados e periodicamente avaliados pela Secretaria de Estado de Educação, devendo ser devidamente registrados os dados e informações necessários no Sistema de Gestão da SEED ou qualquer outro sistema que venha a substituí-lo, através de indicadores a serem definidos e regulamentados em ato do poder executivo.

 

Capítulo VI

Recursos Financeiros

 

Art. 18. As despesas com a execução das ações da PEECPT-AP correrão à conta de dotação orçamentária consignada à Secretaria de Estado de Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes de programas federais, como o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), serão devidamente considerados para os fins que dispõe esta política.

Art. 19. O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com órgãos ou entidades públicas, organizações da sociedade civil, e outras instituições da iniciativa privada que se alinhem ao objeto e finalidade da PEECPT-AP, com a finalidade de ampliar possibilidades de financiamento para investimento e manutenção da política de Educação Profissional e Tecnológica no estado.

 

Capítulo VII

Disposições Finais

 

Art. 20. A Lei Estadual nº 1.724, de 21 de dezembro de 2012, para a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 4º ................................................................................

Parágrafo único. As contratações de professores para oferta de cursos de Educação Científica, Profissional e Tecnológica, em razão da especificidade da demanda e das competências e habilidades requeridas destes profissionais, serão realizadas pelo prazo de 1 (um) ano, permitidas 2 (duas) prorrogações de igual período, desde que o prazo total não exceda 3 (três), anos, a fim de permitir a continuidade da oferta.”

 

Art. 21. O disposto no Parágrafo único do art. 4º da Lei Estadual nº 1.724, de 21 de dezembro de 2012, com a redação dada por esta Lei, aplicam-se aos contratos vigentes na data da publicação desta Lei.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Macapá, 13 de janeiro de 2026 

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador