Referente ao PLO Nº 0183/25-AL

LEI Nº 3342, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8530, de 06/11/2025

Autoria: Deputada Alliny Serrão

 

 

Altera a Lei n° 3.240, de 04 de junho de 2025, que institui o Código Estadual de Proteção à Pessoa com Deficiência Oculta, para dispor sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos nas rodoviárias e hidroviárias do Estado do Amapá, com informações sobre o direito à gratuidade no transporte público intermunicipal para pessoas com deficiência, incluindo aquelas com Transtorno do Espectro Autista e demais deficiências ocultas, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 3.240, de 04 de junho de 2025, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo VIII-A:

“CAPÍTULO VIII-A DA INFORMAÇÃO SOBRE A GRATUIDADE NO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL

Art. 36-A. É obrigatória, no âmbito do Estado do Amapá, a afixação de cartazes informativos nas rodoviárias e hidroviárias estaduais e municipais, contendo informações claras e objetivas sobre o direito à gratuidade no transporte público intermunicipal para pessoas com deficiência, incluindo aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais deficiências ocultas.

Art. 36-B. O cartaz deverá conter, no mínimo:

I- Menção expressa ao direito à gratuidade previsto na legislação federal vigente;

II - Indicação das pessoas beneficiadas, incluindo autistas e portadores de deficiências ocultas;

III - Orientações sobre como requerer o benefício e os documentos necessários;

IV- Identificação do órgão responsável pela fiscalização do cumprimento da lei.

Art. 36-C. Os cartazes deverão ser afixados em locais visíveis e de fácil acesso ao público, especialmente nas áreas de venda de bilhetes, atendimento ao passageiro e embarque.

Art. 36-D. O Poder Executivo regulamentará esta Seção, definindo o modelo, dimensões, layout e conteúdo padrão dos cartazes, bem como os prazos para adequação das rodoviárias e hidroviárias.

Art. 36-E. O descumprimento desta Seção sujeitará os responsáveis pelas rodoviárias e hidroviárias às sanções previstas em regulamento, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.”

Art. 2º. Renumere-se os dispositivos subsequentes, preservada a ordem do Código.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá, 06 de novembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador