PROJETO DE LEI N° 0057/97-AL
Dispõe sobre a adaptação de ônibus, com vistas a garantir o acesso de pessoa portadora de deficiência física ou com dificuldade de locomoção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as empresas permissionárias de linhas de transporte coletivo intermunicipal, gerenciada pelo Estado, obrigadas a adaptar os veículos que entrarem em circulação a partir da vigência desta Lei, de forma a garantir o acesso de pessoas portadoras de deficiência física, obesos, gestantes e idosos.
Parágrafo Único - A adaptação de que trata este artigo será realizada mediante:
I - instalação do sistema de elevação hidráulica ou similar, que permita o embarque e o desembarque de cadeiras de rodas;
II - reserva de espaço interno, com equipamento de fixação, para, pelo menos, 2 (duas) cadeiras de rodas:
III - remoção de obstáculos internos que dificultem a passagem das pessoas q que se refere esta Lei:
IV - instalação de, pelo menos 2 (dois) assentos móveis adequados ao uso de idosos, gestantes e obesos.
Art. 2º - Nos veículos adaptados nos termos desta Lei, serão afixadas, em local visível, placas com símbolo internacional de acesso.
Art. 3º - Será admitida a participação das entidades representativas dos portadores de deficiência na fiscalização da aplicação desta Lei.
Art. 4º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas no regulamento.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 12 de novembro de 1997.
Deputado FRAN JÚNIOR