Referente ao PLO Nº 0038/25-GEA
LEI Nº 3310, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8501, de 25/09/2025
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo Estadual a promover a doação de imóveis estaduais para a Ordem dos Advogados do Brasil- Seção do Amapá, na forma como específica.
A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 4º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado do Amapá autorizado a doar, com encargos, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Amapá, os seguintes imóveis de propriedade do Estado do Amapá:
I - imóvel urbano, localizado na Rua Binga Uchôa, s/n, bairro Central, Macapá-AP, CEP 68.900-800, com o terreno medindo 20,00m x 31,00 = totalizando 620,00 m², e registro lavrado na Matrícula nº 6096, folha nº 148, livro nº 2-AF de 30 de abril de 1992, no Cartório de Imóveis “Eloy Nunes”;
II - imóvel urbano, localizado na Rua Cândido Mendes, s/n, bairro Central, Macapá-AP, CEP 68.900-100, com o terreno medindo 20,00m x 31,00 = totalizando 620,00 m², com Registro lavrado na Matrícula nº 6097, Folha 149, Livro n° 2-AF, de 30 de abril de 1992, no Cartório de Imóveis “Eloy Nunes”;
Art. 2º Os imóveis descritos no art. 1º destinam-se à utilização, pelo DONATÁRIO, exclusivamente como sede administrativa da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Amapá, não podendo dar-lhe destinação diversa da prevista neste artigo, alienar ou penhorar o imóvel para qualquer operação sob pena de reversão do imóvel à propriedade do Poder Executivo Estadual, conforme o artigo 4º desta lei.
Art. 3º A escritura de doação conterá, obrigatoriamente, as cláusulas de inalienabilidade e impermutabilidade do imóvel, contados da data do início das atividades do donatário no local.
Art. 4º Em caso de reversão será facultado ao donatário retirar do imóvel, dentro do prazo que lhe for determinado pelo Poder Executivo Estadual, as benfeitorias construídas e os bens ali instalados, sob pena de sua incorporação ao patrimônio Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 25 de setembro de 2025.
Deputada ALLINY SERRÃO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá