Referente ao Projeto de Lei n. º 0024/06-GEA
LEI N.º 1027 DE 12 DE JULHO DE 2006
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3804, de 12/07/2006.
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo do Estado do Amapá a promover, por escritura pública, a doação do imóvel que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Estado do Amapá autorizado a promover, por escritura pública, a doação à União Federal, do imóvel competente do patrimônio do Estado, com as seguintes características: área de 19.880,234m2 (dezenove mil, oitocentos e oitenta metros quadrados e duzentos e trinta e quatro centímetros quadrados), perímetro de 596,262 m (quinhentos e noventa seis metros e duzentos e sessenta e dois centímetros), situado na área maior denominado imóvel Departamento de Estrada e Rodagens – DER, bairro São Lázaro, no Município de Macapá – AP, de propriedade do Estado do Amapá, incorporado ao patrimônio público fundiário do Estado, registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em 05 de maio de 1992, sob a matrícula nº. 6215, folha nº. 67, livro nº. 2-AG, contendo os seguintes limites e confrontações: ao Norte: com área do SETRAP; ao Sul: com a Escola Estadual de 2º Grau Esther Virgolino/SEAGA; ao Leste: com o Loteamento Vitória Régia e a Oeste: com a Rua Aurindo Borges.
Art. 2º. A doação do imóvel será para o fim específico da construção do prédio do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá, a ser realizado pelo Instituto Nacional de Metrologia Legal e Qualidade – INMETRO, condição sine qua non para efetivar-se a tradição.
Art. 3º. Incumbem à União Federal as despesas com a lavratura da escritura pública, transcrição no Registro de Imóveis, manutenção e conservação do imóvel, bem como as despesas de consumo de água, energia e tributos que incidem sobre o imóvel.
Art. 4º. A União Federal se obriga a utilizar a área objeto da doação, exclusivamente, para a finalidade prevista nesta Lei, sob pena de reversão do imóvel doado, livre de encargos que lhe tenham sido impostos enquanto estiver em poder do donatário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá - AP, 28 de junho de 2006.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador