Referente ao PLO Nº 0004/25-TJAP

LEI Nº 3285, DE 26 DE AGOSTO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8479, de 26/08/2025

Autoria: Poder Judiciário

 

Dispõe sobre a taxa judiciária e as custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei disciplina a taxa judiciária e as custas judiciais devidas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá, estabelecendo suas hipóteses de incidência, fatos geradores, base de cálculo, contribuintes, isenções, forma de pagamento, cobrança, restituição e destinação da receita arrecadada.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Taxa Judiciária: tributo devido pelo ajuizamento de ação, instauração de procedimento administrativo contencioso ou homologação de autocomposição extrajudicial, como contrapartida pelo acesso à estrutura do Poder Judiciário, independentemente da realização de atos processuais específicos;

II – Custas Judiciais: tributo vinculado à prestação de atos processuais específicos indispensáveis à tramitação dos feitos, correspondendo à contraprestação pelos serviços forenses individualizados, classificando-se em:

a) custas iniciais: devidas no ajuizamento da ação, abrangendo os atos cartorários, de contadoria e administrativos essenciais à formalização e tramitação inicial do processo;

b) custas complementares: exigidas pela realização de serviços administrativos e processuais específicos no curso do processo, quando solicitados pela parte ou determinados judicialmente;

c) custas recursais: devidas na interposição do recurso, correspondendo à contraprestação pelos serviços forenses relacionados à tramitação do recurso na instância superior.

Parágrafo único. A taxa judiciária e as custas judiciais classificam-se como taxas vinculadas à prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, nos termos do artigo 145, II, da Constituição Federal, sujeitando-se às normas gerais de direito tributário.

CAPÍTULO II

DA TAXA JUDICIÁRIA

Art. 3º A taxa judiciária incide sobre:

I – o ajuizamento de ação, incluindo reconvenção e demais medidas que envolvam pedido de tutela jurisdicional;

II – a instauração de procedimento administrativo contencioso, sempre que houver litígio entre partes e for exigida decisão fundamentada, com observância do contraditório;

III – a homologação de acordos em procedimentos pré-processuais de conciliação e mediação conduzidos pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O direito de petição e os pedidos administrativos de caráter informativo ou fiscalizatório dirigidos ao Poder Judiciário não ensejam a cobrança da taxa judiciária.

Art. 4º O fato gerador da taxa judiciária ocorre no momento do protocolo do ato que enseja sua cobrança.

Art. 5º A base de cálculo da taxa judiciária será o valor da causa, observando-se:

I – o percentual aplicável correspondente a 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor da causa, respeitando-se os limites mínimo e máximo fixados na Tabela I.

II – Nos procedimentos pré-processuais de conciliação, mediação e outros métodos autocompositivos de solução de conflitos realizados nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSCs, a taxa judiciária será calculada com base no valor da causa, observando-se os tetos fixados na Tabela I.

Art. 6º São contribuintes da Taxa Judiciária:

I – a parte que promover o ajuizamento da ação;

II – a parte que requer a instauração de procedimento administrativo contencioso;

III – a parte que requerer a homologação de acordo pré-processual de conciliação ou mediação.

Art. 7º Os valores arrecadados com a taxa judiciária serão destinados da seguinte forma:

I – 79,48% (setenta e nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Justiça do Estado do Amapá (FMRJ);

II – 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento) ao Fundo de Apoio aos Juizados da Infância e Juventude do Estado do Amapá (FAJIJ);

III – 8,17% (oito inteiros e dezessete centésimos por cento) ao Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público (FEMPAP);

IV – 8,17% (oito inteiros e dezessete centésimos por cento) ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amapá (FEDPAP).

CAPÍTULO III

DAS CUSTAS JUDICIAIS

Art. 8º As custas judiciais incidem sobre a realização de atos processuais específicos e serviços administrativos essenciais à tramitação processual, incluindo os necessários ao cumprimento de decisões judiciais e ao processamento dos recursos, conforme previsto nesta Lei e detalhado nas tabelas do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O fato gerador das custas judiciais ocorre no momento da solicitação ou determinação judicial do ato, abrangendo, entre outros:

I – atos cartorários: registro, autuação, expedição de documentos, certificações, autenticações e demais atos necessários à formação e movimentação do processo;

II – atos de comunicação e diligências: citação, intimação, notificação e outras diligências determinadas pelo juízo;

III – pesquisas cadastrais e financeiras: consultas a sistemas oficiais e bancos de dados públicos e privados para obtenção de informações processuais e patrimoniais;

IV – publicação e divulgação: veiculação de atos em diários oficiais, plataformas eletrônicas e outros meios de comunicação autorizados;

V – constrição e avaliação de bens: penhora, arresto, avaliação e elaboração de laudos técnicos quando não atribuídos a peritos ou terceiros nomeados pelo juízo;

VI – remoção e armazenamento de bens: transporte, guarda e custódia de bens apreendidos, arrestados, sequestrados ou penhorados, quando realizados pelo Poder Judiciário;

VII – medidas possessórias e de força: despejo, reintegração e imissão na posse, bem como atos preparatórios e executórios de demolição, arrombamento e desocupação compulsória, sempre que necessários ao cumprimento da decisão judicial;

VIII – atos administrativos e recursais: serviços administrativos específicos exigidos no curso do processo e atos necessários à tramitação recursal;

IX – procedimentos pré-processuais: serviços relacionados a sessões de conciliação, mediação e outros métodos autocompositivos de solução de conflitos;

X – mutirões judiciais e administrativos: atos concentrados de resolução de litígios promovidos pelo Judiciário envolvendo órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como entidades privadas.

Art. 9º O contribuinte das custas judiciais é a parte que solicita ou dá causa à realização do ato processual ou administrativo correspondente.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelas custas judiciais as partes que tenham interesse comum na realização do ato processual ou administrativo que constitua o respectivo fato gerador, salvo disposição legal em contrário.

Art. 10. A arrecadação das custas judiciais será destinada integralmente ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Justiça do Estado do Amapá (FMRJ), instituído pelo Decreto n.º 0158, de 30 de setembro de 1991, vedada sua redistribuição a outros fundos ou instituições.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá editar normas complementares para disciplinar a gestão e aplicação dos recursos oriundos das custas judiciais.

CAPÍTULO IV

DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Art. 11. Os valores da taxa judiciária e das custas judiciais serão atualizados anualmente no mês de janeiro, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ao longo do ano anterior ou de outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá deverá manter atualizadas e disponíveis as tabelas de custas e taxa judiciária em seu sítio eletrônico, garantindo ampla publicidade e transparência.

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO

Art. 12. A taxa judiciária e as custas judiciais deverão ser recolhidas antes da prática do ato processual que as exigir, salvo nos casos de gratuidade da justiça ou por determinação judicial em sentido contrário.

Art. 13. O pagamento será realizado por meio de guia padronizada, gerada eletronicamente pelo sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e recolhida em instituição bancária conveniada.

Art. 14. O requerente em litisconsórcio facultativo deverá comprovar o recolhimento prévio das custas, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 15. A redução do valor da causa por emenda ou decisão judicial não ensejará restituição das custas previamente recolhidas.

Art. 16. Nos procedimentos pré-processuais de conciliação, mediação e outros métodos autocompositivos promovidos pelo Poder Judiciário, será devido o recolhimento da taxa judiciária, conforme os limites estabelecidos na Tabela I, e das custas iniciais reduzidas em 50% dos valores da Tabela II.

Art. 17. O preparo recursal compreende as custas recursais relativas aos atos indispensáveis ao regular processamento do recurso.

Parágrafo único. Nos Juizados Especiais, a interposição de recurso exige o pagamento do preparo e das custas correspondentes, nos termos da Lei n.º 9.099/95, observando-se os valores fixados nas tabelas anexas.

Art. 18. O pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária poderá ser postergado para o final do processo nas seguintes hipóteses:

I – ação popular, salvo má-fé do autor;

II – litígios decorrentes de acidente de trabalho;

III – ações civis públicas e ações coletivas.

CAPÍTULO VI

DO PARCELAMENTO

Art. 19. O parcelamento da taxa judiciária e das custas judiciais poderá ser autorizado nos seguintes casos:

I – quando o valor total devido for superior a 03 (três) salários-mínimos;

II – quando houver concessão parcial da gratuidade da justiça;

III – mediante decisão judicial fundamentada, se demonstrado que o parcelamento não compromete a efetividade da jurisdição.

§ 1º O parcelamento será realizado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, salvo decisão judicial em sentido diverso.

§ 2º O inadimplemento de qualquer parcela tornará imediatamente exigível o saldo devedor, sujeitando o devedor às penalidades cabíveis.

§ 3º Salvo em hipóteses de urgência ou determinação judicial em contrário, a regularização do pagamento parcelado será condição para a prática de novos atos processuais pelo requerente.

CAPÍTULO VII

DA ISENÇÃO E DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 20. São isentos do pagamento da taxa judiciária e das custas judiciais:

I – vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher;

II – o Ministério Público nas ações e recursos interpostos;

III – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público.

IV – a Defensoria Pública, nas ações e recursos interpostos quando atuar em nome próprio.

Art. 21. A taxa judiciária e as custas judiciais não incidirão nas seguintes hipóteses:

I – habeas corpus e habeas data;

II – revisão criminal;

III – ações nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, exclusivamente na fase de conhecimento;

IV – medidas protetivas previstas na legislação de proteção à criança, ao adolescente e ao idoso;

V – embargos de declaração;

VI – reexame necessário;

VII – conflito de competência suscitado por autoridade judicial;

VIII – ações de alimentos e revisionais, propostas pelo alimentando, quando a prestação mensal não ultrapassar 02 (dois) salários-mínimos.

CAPÍTULO VIII

DA VERIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 22. A fiscalização do recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária compete:

I – aos magistrados, no âmbito de sua jurisdição;

II – aos servidores das unidades judiciais, na conferência dos valores recolhidos;

III – à contadoria judicial, na análise e certificação dos cálculos;

IV – à Corregedoria-Geral de Justiça, na supervisão e controle administrativo;

V – ao Ministério Público, quando atuar como fiscal da ordem jurídica.

Art. 23. Nenhum ato processual será realizado sem a comprovação do pagamento da taxa judiciária e das custas judiciais, salvo nos casos de gratuidade da justiça ou por determinação judicial específica.

§ 1º Cabe ao(à) magistrado(a) verificar o recolhimento das custas e da taxa judiciária antes da prática dos atos processuais correspondentes, intimando a parte responsável para eventual regularização.

§ 2º Na ausência de comprovação do pagamento, a parte será intimada a regularizar a pendência no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º O não pagamento no prazo fixado autoriza a suspensão do ato processual, salvo nos casos de urgência ou interesse público relevante.

Art. 24. Nos processos que demandem liquidação ou execução, a contadoria incluirá na memória de cálculo as custas não antecipadas, bem como aquelas incidentes sobre a satisfação ou execução, garantindo que todos os valores pendentes sejam cobrados conjuntamente.

CAPÍTULO IX

DA COBRANÇA, DO PROTESTO, DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DA ANOTAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

Art. 25. O processo não será arquivado sem a certificação da regularidade do pagamento da taxa judiciária e das custas judiciais, incluindo eventuais custas incidentes sobre a execução e satisfação do crédito.

§ 1º Constatada a existência de valores pendentes, a contadoria judicial emitirá a guia complementar e a unidade judicial notificará o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição em dívida ativa e anotação nos órgãos de proteção ao crédito.

§ 2º Nos processos criminais, as custas serão cobradas do réu condenado ao final, salvo hipóteses de isenção legal ou concessão de gratuidade da justiça.

Art. 26. O não pagamento da taxa judiciária e das custas judiciais nos prazos estabelecidos sujeitará o devedor às seguintes medidas:

I – protesto extrajudicial da certidão judicial de existência de débito;

II – inscrição do débito em dívida ativa estadual;

III – anotação do inadimplemento nos órgãos de proteção ao crédito, conforme regulamentação interna;

IV – execução fiscal, conforme legislação específica.

Art. 27. Decorrido o prazo para regularização sem o pagamento, a unidade judicial encaminhará os autos à contadoria para atualização dos valores devidos e emissão da certidão judicial de existência de débito, que conterá:

I – número do processo;

II – identificação do juízo de origem;

III – identificação do devedor (nome, RG, CPF ou CNPJ, endereço e contato);

IV – nome do advogado, número de registro na OAB e endereço eletrônico, se houver;

V – valor total atualizado da dívida.

Art. 28. A certidão judicial de existência de débito será enviada eletronicamente:

I – à Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, para fins de inscrição em dívida ativa e eventual execução fiscal;

II – à Corregedoria-Geral de Justiça, para fins de protesto;

III – aos órgãos de proteção ao crédito, para anotação do inadimplemento.

Art. 29. O protesto da certidão judicial de existência de débito será realizado nos termos da regulamentação interna do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, competindo ao Tabelionato de Protesto de Títulos do domicílio do devedor a lavratura do protesto.

Art. 30. O devedor poderá evitar a lavratura do protesto se efetuar o pagamento do débito no tríduo legal, conforme a Lei nº 9.492/1997.

§ 1º O pagamento dentro do tríduo legal será realizado exclusivamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, mediante boleto bancário gerado pelo sistema indicado na regulamentação vigente.

§ 2º O tabelionato, ao receber o pagamento, repassará o valor ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no primeiro dia útil subsequente, procedendo ao cancelamento do protesto.

Art. 31. Decorrido o tríduo legal sem o pagamento, o protesto será lavrado, e a regularização do débito deverá ser feita exclusivamente junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

§ 1º O pagamento será realizado por meio de boleto bancário emitido pelos sistemas eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

§ 2º Após a quitação integral do débito, o Tribunal emitirá a autorização para cancelamento do protesto, que será enviada ao tabelionato competente.

§ 3º O cancelamento do protesto não isenta o devedor do pagamento dos emolumentos devidos ao tabelionato pelo ato de cancelamento.

CAPÍTULO X

DA RESTITUIÇÃO DE VALORES

 Art. 32. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá efetuará a restituição da taxa judiciária e das custas judiciais recolhidas indevidamente, mediante requerimento da parte interessada.

§ 1º O pedido de restituição deverá ser protocolado na Corregedoria-Geral de Justiça e conter:

I – identificação do requerente, incluindo nome, CPF ou CNPJ, endereço e dados bancários para depósito;

II – comprovante do pagamento da taxa judiciária ou das custas judiciais;

III – justificativa detalhada do pedido, acompanhada dos documentos comprobatórios do recolhimento indevido;

IV – instrumento de procuração, se apresentado por representante legal, com poderes específicos para receber valores;

V – cópia do contrato social, no caso de pedido formulado por pessoa jurídica.

§ 2º A ausência de qualquer dos documentos exigidos no caput ensejará a intimação do requerente para suprir a pendência no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do pedido.

Art. 33. A restituição da taxa judiciária e das custas judiciais será admitida nas seguintes hipóteses:

I – desistência do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso antes da distribuição;

II – erro na emissão da guia de recolhimento, resultando em pagamento a maior ou em referência equivocada ao processo;

III – pagamento em duplicidade, seja pela quitação da mesma guia mais de uma vez, seja pela emissão de guias distintas para o mesmo ato processual;

IV – concessão da gratuidade da justiça após o recolhimento da taxa ou das custas;

V – determinação de restituição proferida por magistrado ou autoridade administrativa competente.

§ 1º O requerente deverá demonstrar, por meio documental, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no caput.

§ 2º Na hipótese do inciso IV, em que a guia de custas já tenha sido utilizada, o pedido deverá ser instruído com a via original da guia de recolhimento e certidão cartorária atestando a quitação do valor antes da concessão da gratuidade da justiça.

Art. 34. O pedido de restituição será indeferido liminarmente pela Corregedoria-Geral de Justiça nas seguintes hipóteses:

I – quando a guia de recolhimento apresentar indícios de adulteração ou fraude;

II – quando os atos ou diligências processuais já tiverem sido executados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado;

III – quando ocorrer extinção do processo por abandono, desistência ou transação entre as partes em qualquer fase processual;

IV – quando os valores forem considerados devidos pelo magistrado competente;

V – existência de eventual pendência fiscal ou administrativa que impeça a restituição.

§ 1º O indeferimento liminar será comunicado ao requerente, que poderá apresentar pedido de reconsideração à Corregedoria-Geral de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 35. A Corregedoria-Geral de Justiça, após análise preliminar e não havendo indeferimento liminar, encaminhará o pedido de restituição à Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça, que verificará:

I – a efetiva compensação contábil dos valores a serem restituídos;

II – a disponibilidade orçamentária para a devolução;

§ 1º Após a análise contábil e orçamentária, a Secretaria de Finanças submeterá o pedido à Presidência do Tribunal de Justiça, para decisão final.

§ 2º Se deferido o pedido, o pagamento será realizado exclusivamente por depósito bancário na conta informada pelo requerente.

§ 3º O prazo para processamento do pagamento será de 30 (trinta) dias, contados da data da decisão da Presidência.

Art. 36. A restituição dos valores deferidos pela Presidência do Tribunal de Justiça será realizada exclusivamente por depósito bancário na conta informada pelo requerente.

CAPÍTULO XI

DA RESPONSABILIDADE POR COBRANÇA INDEVIDA OU EXCESSIVA

Art. 37. A cobrança indevida ou excessiva da taxa judiciária ou das custas judiciais por agentes públicos sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:

I – restituição integral dos valores cobrados indevidamente ao contribuinte, com a devida correção monetária;

II – pagamento de multa equivalente ao dobro do valor irregularmente exigido, a ser recolhida ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento do Poder Judiciário;

III – responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal, conforme a gravidade da infração, podendo resultar na aplicação de sanções disciplinares, na obrigação de ressarcir eventuais danos ao erário e na imposição das penalidades previstas na legislação pertinente.

Parágrafo único. A restituição dos valores e o pagamento da multa deverão ser efetuados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão administrativa definitiva.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as previstas na Lei nº 1.436, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 2.386, de 21 de novembro de 2018, e na Lei nº 2.527, de 29 de dezembro de 2020.

Art. 39. As disposições desta Lei aplicam-se aos processos em curso, devendo as custas e a taxa judiciária ser calculadas com base nos valores e critérios aqui estabelecidos, ressalvados os atos já praticados sob a legislação anterior.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação oficial, nos termos do art. 150, III, "c", da Constituição Federal.

Macapá, 26 de agosto de 2025.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

 

 

 


ANEXO ÚNICO

TABELA I – TAXA JUDICIÁRIA

Percentual

2,75% sobre o valor da causa

Limite mínimo

R$ 77,98

Limite máximo

R$ 30.752,11

Demandas pré-processuais de conciliação, mediação e métodos consensuais de solução de conflitos

2,75% sobre o valor da causa, limitada a R$ 467,96

TABELA II – CUSTAS INICIAIS NOS PROCESSOS EM GERAL

Valor da Causa

Valor das custas iniciais (sem a Taxa Judiciária)

R$ 0,01 a R$ 1.518,00

R$ 47,82

R$ 1.518,01 a R$ 7.590,00

R$ 220,49

R$ 7.590,01 a R$ 15.180,00

R$ 398,48

R$ 15.180,01 a R$ 30.360,00

R$ 765,07

R$ 30.360,01 a R$ 60.720,00

R$ 1.445,14

R$ 60.720,01 a R$ 91.080,00

R$ 2.008,32

R$ 91.080,01 a R$ 121.440,00

R$ 3.096,72

R$ 121.440,01 a R$ 151.800,00

R$ 3.827,36

R$ 151.800,01 a R$ 227.700,00

R$ 5.128,95

R$ 227.700,01 a R$ 303.600,00

R$ 6.451,50

R$ 303.600,01 a R$ 455.400,00

R$ 8.903,07

R$ 455.400,01 a R$ 607.200,00

R$ 12.402,06

R$ 607.200,01 a R$ 759.000,00

R$ 14.421,00

R$ 759.000,01 a R$ 1.062.600,00

R$ 19.179,93

R$ 1.062.600,01 a R$ 1.366.200,00

R$ 23.362,02

R$ 1.366.200,01 a R$ 1.669.800,00

R$ 26.967,27

R$ 1.669.800,01 a R$ 1.973.400,00

R$ 29.995,68

R$ 1.973.400,01 a R$ 2.277.000,00

R$ 32.447,25

R$ 2.277.000,01 a R$ 2.580.600,00

R$ 34.321,98

R$ 2.580.600,01 a R$ 3.036.000,00

R$ 36.052,50

Acima de R$ 3.036.000,01

R$ 51.300,00

Notas explicativas das Tabelas I e II.

1. No ajuizamento da ação, devem ser recolhidas a Taxa Judiciária e as Custas Iniciais, que cobrirão os custos operacionais iniciais da tramitação do feito.

2. Nos procedimentos pré-processuais de conciliação, mediação e outros métodos autocompositivos, é devido o recolhimento da Taxa Judiciária e das Custas Iniciais, estas com redução de 50% sobre os valores previstos na Tabela II.

TABELA III

CUSTAS RECURSAIS

Valor da Causa

Valor do Preparo

R$ 0,01 a R$ 1.518,00

R$ 360,99

R$ 1.518,01 a R$ 7.590,00

R$ 500,00

R$ 7.590,01 a R$ 15.180,00

R$ 750,00

R$ 15.180,01 a R$ 30.360,00

R$ 1.000,00

R$ 30.360,01 a R$ 60.720,00

R$ 2.500,00

R$ 60.720,01 a R$ 91.080,00

R$ 3.500,00

R$ 91.080,01 a R$ 121.440,00

R$ 4.500,00

R$ 121.440,01 a R$ 151.800,00

R$ 6.000,00

R$ 151.800,01 a R$ 227.700,00

R$ 7.500,00

R$ 227.700,01 a R$ 303.600,00

R$ 9.000,00

R$ 303.600,01 a R$ 455.400,00

R$ 12.000,00

R$ 455.400,01 a R$ 607.200,00

R$ 18.000,00

R$ 607.200,01 a R$ 759.000,00

R$ 21.000,00

R$ 759.000,01 a R$ 1.062.600,00

R$ 27.000,00

R$ 1.062.600,01 a R$ 1.366.200,00

R$ 32.000,00

R$ 1.366.200,01 a R$ 1.669.800,00

R$ 40.000,00

R$ 1.669.800,01 a R$ 1.973.400,00

R$ 43.000,00

R$ 1.973.400,01 a R$ 2.277.000,00

R$ 48.000,00

R$ 2.277.000,01 a R$ 2.580.600,00

R$ 51.000,00

R$ 2.580.600,01 a R$ 3.036.000,00

R$ 54.000,00

Acima de R$ 3.036.000,01

R$ 65.000,00

Demandas recursais que não sejam dotadas de valor econômico.

Taxa fixa de R$ 500,00, a ser atualizada anualmente por meio de provimento da Corregedoria-Geral de Justiça.

Notas explicativas da Tabela III - Custas Judiciais Recursais

1. Preparo recursal: valor devido no ato de interposição do recurso, sendo requisito para o processamento do recurso na instância superior. Englobam a contraprestação pelos serviços forenses realizados no trâmite recursal, incluindo:

a) registro e distribuição do recurso: inclusão do recurso no sistema, classificação conforme a natureza recursal e vinculação ao relator;

b) autuação e organização dos autos: conferência da petição recursal e seus anexos, verificação de requisitos formais e saneamento de pendências documentais;

c) intimações e publicações eletrônicas: expedição de intimações no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e comunicação processual às partes;

d) movimentações processuais: registro de atos e despachos no sistema eletrônico, bem como envio do processo às instâncias competentes;

e) controle de prazos e análise prévia: monitoramento dos prazos recursais, verificação da regularidade da interposição e instrução para julgamento;

f) expedientes: geração e envio eletrônico de ofícios, mandados e demais documentos necessários ao processamento do recurso;

g) inclusão em pauta e suporte à sessão de julgamento: preparação dos autos para julgamento, organização da pauta e fornecimento de suporte à sessão;

h) expedição de acórdão e certidões: registro do acórdão no sistema, disponibilização da decisão e expedição de certidões de julgamento;

i) comunicação e cumprimento de decisões: remessa dos autos para cumprimento, envio de notificações às partes e movimentação do processo conforme o resultado do julgamento.

TABELA IV – CUSTAS COMPLEMENTARES

A)               ATOS PROCESSUAIS

Atos

Custas complementares

Consultas e diligências eletrônicas a sistemas externos (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, Receita Federal, SIEL e semelhantes)

R$ 50,00 por banco de dados e por CPF/CNPJ consultados

Desarquivamento de autos, incluindo os apensados

R$ 30,00 por processo arquivado há menos de 01 (um) ano

R$ 50,00 por processo arquivado há mais de 01 (um) ano

Carta precatória, carta de ordem, carta rogatória, carta de arrematação, carta de adjudicação, formal de partilha, edital

R$ 30,00 (expedição e envio)

Digitalização de documento (quando realizada pelo cartório, a pedido da parte, para processos físicos remanescentes)

R$ 5,00 por documento

Impressão de documentos (ofícios, certidões, alvarás etc) quando realizada pelo cartório, a pedido da parte

R$ 10,00 por página impressa

Cálculos de honorários e verbas sucumbenciais, quando requeridos pelos interessados (apuração dos montantes devidos segundo os parâmetros estabelecidos na decisão judicial)

1% sobre o valor em execução, respeitando o limite mínimo de R$ 150,00 e máximo de R$ 1.200,00

Mutirões judiciais e administrativos para resolução de litígios envolvendo órgãos públicos da administração direta, indireta e entidades privadas.

1% sobre o valor arrecadado com acordos homologados

Nota Explicativa da Tabela IV-A

1. Custas complementares – atos processuais: valores devidos pela realização de serviços administrativos e processuais específicos ao longo do processo, conforme a necessidade de atos adicionais não abrangidos pelas custas iniciais. Incluem os seguintes atos:

a) consultas e diligências a sistemas: cobrem o acesso a bases de dados externas como RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, Receita Federal, SIEL e similares, sendo cobradas por banco de dados e por CPF ou CNPJ pesquisados.

b) desarquivamento de autos: inclui a movimentação administrativa necessária à busca e desarquivamento de processos e procedimentos.

c) expedição e envio de documentos: emissão e remessa de cartas precatórias, de ordens e rogatórias, além de ofícios, alvarás e certidões, incluindo envios eletrônicos quando aplicável.

d) digitalização e impressão de documentos: cobrados quando solicitadas pela parte em processos físicos remanescentes, respeitando a transição ao meio eletrônico.

e) cálculos de honorários e verbas sucumbenciais requeridos pelos interessados: requerimento da parte para apuração dos montantes devidos conforme os parâmetros estabelecidos na decisão judicial.

f) mutirões judiciais e administrativos: valor devido pela promoção de iniciativas concentradas de resolução de litígios em demandas de órgãos públicos e entidades privadas.

B)                ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Atos

Custas complementares

Diligência administrativa

R$ 30,00

Recurso e pedido de reconsideração em processos administrativos

R$ 70,00

Nota Explicativa da Tabela IV-B

1. Custas complementares - atos administrativos: valores devidos por diligências e recursos internos em processos administrativos, cobrindo os custos da tramitação, análise e decisão das solicitações no âmbito do Tribunal.

C)               ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

 

Atos

Custas complementares

Sequestro

Arresto

Remoção

Reintegração de bem móvel

Imissão e manutenção na posse de móvel

Depósito judicial

1% sobre o valor do bem, respeitado o limite mínimo de R$ 150,00 e máximo de R$ 1.518,00

Despejo

Desocupação

Imissão na posse

1% sobre o valor do bem, respeitado o limite mínimo de R$ 150,00 e máximo de R$ 1.518,00

Busca e apreensão de menor

R$ 150,00

Separação de corpos

R$ 150,00

Condução coercitiva

R$ 150,00 por pessoa

Reintegração e imissão na posse de imóvel

1% sobre o valor venal ou estimado do imóvel, respeitado o limite mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 2.000,00

Nota Explicativa da Tabela IV–C

1. Custas dos Oficiais de Justiça: correspondem à contraprestação por atos executórios determinados judicialmente. Incluem:

a) sequestro, arresto e remoção: atos que envolvem a apreensão de bens ou pessoas, conforme ordem judicial, com cobrança por bem apreendido.

b) despejo, desocupação e imissão na posse: atos necessários para a efetivação de decisões de reintegração ou desocupação de imóveis.

c) separação de corpos: medida para afastamento de um dos cônjuges, determinada em ações de família.

d) condução coercitiva: ato de apresentação forçada de pessoas que descumpriram ordem judicial para comparecimento.

e) reintegração e imissão na posse de imóvel: aplicação de percentual sobre o valor do imóvel, limitado a patamares mínimos e máximos.

D) ATOS DOS LEILOEIROS


Atos

Custas complementares

Arrematação, adjudicação, remissão ou acordo após a realização da praça

1% sobre o valor do bem

 

Nota Explicativa da Tabela IV–D

1. Custas dos atos dos leiloeiros: custos sobre arrematação, adjudicação, remissão ou acordo, cobrados conforme o resultado da praça.

E)    ATOS DOS DEMAIS AUXILIARES DA JUSTIÇA


Atos

Custas complementares

Partidores, depositários judiciais, depositários públicos, liquidantes judiciais, inventariantes judiciais, intérpretes, tradutores, testamenteiros, tutores judiciais, peritos, conciliadores e mediadores judiciais.

Definido em regramento próprio ou pelo juiz

Nota Explicativa da Tabela IV–E

1. Custas dos demais auxiliares da justiça: atos de peritos, mediadores, tradutores, depositários e demais auxiliares da Justiça serão definidos por regramento próprio ou, na ausência de regulamentação específica, pelo juiz do caso, considerando a complexidade da atividade, o tempo exigido para a execução e os padrões remuneratórios do mercado.