Referente ao PLO Nº 0030/25-GEA
LEI Nº 3280, DE 04 DE AGOSTO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8463, de 04/08/2025
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos servidores da Controladoria-Geral do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O quadro de pessoal e o plano de carreira dos servidores da Controladoria-Geral do Estado do Amapá regem-se por esta Lei.
Art. 2º O Quadro de Pessoal da Controladoria-Geral do Estado do Amapá compõe-se do cargo efetivo de Analista de Finanças e Controle, de nível superior, criado pela Lei nº 1.296, de 05 de janeiro de 2009, que passará a ser denominado Auditor de Controle Interno.
§ 1º O quantitativo de cargos de que trata esta Lei é o constante do Anexo I.
§ 2º O cargo efetivo de Auditor de Controle Interno é estruturado em Classes e Padrões, conforme o Anexo II.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º São atribuições do cargo de Auditor de Controle Interno o desempenho das atividades relativas às áreas de finanças públicas, auditoria e controle interno, compreendendo:
I - exame e auditoria da arrecadação e do recolhimento da receita tributária do Estado, bem como das receitas provenientes das atividades específicas dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual;
II - verificação da exatidão das contas e a execução do orçamento do Poder Executivo Estadual;
III - orientação, supervisão e exercício das atividades relacionadas à Contabilidade Pública;
IV - coordenação das atividades de modernização e informatização da administração financeira do Governo Estadual;
V - conciliação do registro das despesas e receitas orçamentárias e extraorçamentárias do Estado;
VI - registro e atualização da dívida pública estadual;
VII - conciliação das contas orçamentárias, financeiras e patrimoniais do Estado;
VIII - elaboração dos demonstrativos contábeis;
IX - realização de auditorias contábeis, administrativas, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais nos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
X - fiscalização da despesa estadual, em todas as suas fases;
XI - exame da regularidade da execução de contratos, convênios, acordos e ajustes e de outros atos de que resulte o surgimento ou a extinção de direitos e obrigações para o Estado;
XII - fiscalização da guarda e a aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado, confiados aos dirigentes dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estadual;
XIII - elaboração dos relatórios e pareceres dos exames, das avaliações, das análises e das fiscalizações realizadas na atividade de controle interno;
XIV - controle das receitas e despesas, bem como dos resultados dos fundos instituídos pelo Governo do Estado.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 4º Para ingresso no cargo de Auditor de Controle Interno, é requisito de escolaridade diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, em qualquer área de formação, fornecidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 5º O ingresso na carreira de Auditor de Controle Interno far-se-á mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos.
Art. 6º O concurso público a que se refere o art. 5º desta Lei será realizado em duas etapas, na seguinte ordem:
I - provas ou provas e títulos, sendo:
a) As provas de caráter eliminatório e classificatório;
b) Os títulos, quando exigidos, de caráter classificatório.
II - programa de formação, de caráter eliminatório.
Art. 7º Durante o programa de formação, os candidatos aprovados na primeira etapa e chamados para a segunda etapa do concurso público terão direito, a título de auxílio financeiro, a percepção da importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento inicial do cargo para o qual estejam concorrendo, enquanto estiverem matriculados e frequentando o programa de formação.
§ 1° Aos candidatos, se servidores efetivos do Poder Executivo Estadual, é assegurado o afastamento remunerado para o programa de formação, caso em que poderão optar pela percepção da sua remuneração ou do auxílio financeiro previsto no caput deste artigo.
§ 2° O aluno que abandonar o Programa de Formação, sem justo motivo, ressarcirá ao erário o valor recebido a título de auxílio financeiro, proporcionalmente ao tempo cursado.
Art. 8º A nomeação e o ingresso dos ocupantes do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno ocorrerão na classe e padrão inicial da carreira.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 9º O desenvolvimento do servidor, na Carreira de Controle Interno, ocorrerá mediante progressão e promoção.
§ 1º Progressão é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses.
§ 2º Promoção é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho e treinamento, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos.
§ 3º Aproveitar-se-á, para fins de cômputo do interstício de que trata este artigo, o tempo de serviço não utilizado em progressão e promoção com base na Lei nº 1.296, de 2009.
Art. 10. O Controlador-Geral do Estado disciplinará, por meio de portaria, os critérios de progressão e promoção dos servidores do Quadro de Pessoal de que trata esta Lei.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 11. A remuneração do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno será composta de vencimento básico, conforme Anexo II, sem prejuízo das demais vantagens de natureza individual, de caráter geral, e os adicionais previstos na Lei Estadual nº 0066, 03 de maio de 1993.
Art. 12. Aos servidores do Quadro de Pessoal da Controladoria-Geral do Estado é devido o adicional de especialização e qualificação, incidente sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento) para cursos de nível superior;
II – 6% (seis por cento) para cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
III - 7,5% (sete e meio por cento) para cursos de mestrado;
IV – 10% (dez por cento) para cursos de doutorado.
§ 1º Para a concessão do percentual previsto no inciso I do caput deste artigo, não será considerado o curso de graduação que constituir requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo, assegurado o cômputo a partir do segundo curso de nível superior.
§ 2º A concessão do adicional fica limitada a um curso por nível de graduação.
§ 3º Para efeito do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo, serão considerados somente os cursos reconhecidos ou autorizados pelo Ministério da Educação ou por lei específica.
§ 4º A concessão do adicional previsto no caput deste artigo dependerá da correlação do curso com as atribuições do cargo e provimento, considerando as atribuições e áreas de atividade, que serão definidas em Portaria do Controlador-Geral do Estado.
Art. 13. A remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal da Controladoria-Geral do Estado, não exclui o direito à percepção das seguintes espécies pecuniárias de natureza remuneratória ou indenizatória:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência dos servidores que já possuem todos os requisitos para a aposentadoria, nos termos da Constituição Federal e da legislação previdenciária;
IV - verbas de natureza indenizatória, tais como:
a) ajuda de custo;
b) diárias;
c) indenização de transporte.
CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 14. Passam a integrar o Quadro de Pessoal da Controladoria-Geral do Estado todos os cargos efetivos, vagos e ocupados, de Analista de Finanças e Controle do Grupo Gestão Governamental do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, previstos na Lei Estadual nº 1.296, de 2009.
§ 1º O enquadramento dos atuais ocupantes do cargo efetivo de Analista de Finanças e Controle do Quadro do Grupo Gestão Governamental do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, na carreira de controle interno, far-se-á de acordo o tempo de serviço, distribuído em faixas, na forma do Anexo III desta Lei.
§ 2º Quando o enquadramento por tempo de serviço resultar em perda de remuneração ao servidor, este será mantido em padrão de remuneração que lhe assegure remuneração idêntica ou, na falta deste, no padrão seguinte.
§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo 2º do caput deste artigo, será considerado no cômputo da remuneração o vencimento básico do cargo acrescido da gratificação de desempenho de atividade de auditoria.
§ 4º A aplicação do disposto no § 2º do caput deste artigo impedirá o desenvolvimento do servidor na carreira até que ele preencha requisitos de promoção e progressão exigidos para o nível no qual foi enquadrado.
§ 5º As alterações promovidas na forma deste artigo não representam, para qualquer efeito, especialmente para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para a aposentadoria, interrupção do exercício do referido cargo e do desempenho das respectivas atribuições.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. A Controladoria-Geral do Estado poderá regulamentar, em observância ao princípio constitucional da eficiência, o cumprimento da jornada de trabalho fora de suas dependências, no interesse do serviço, para atividades compatíveis e mensuráveis por indicadores, desde que não haja prejuízo ao funcionamento regular da instituição e ao atendimento ao público.
§ 1º Até o final do estágio probatório, os ocupantes dos cargos referidos nesta Lei terão exercício, exclusivamente, na Controladoria-Geral do Estado ou nas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Amapá, não podendo ser cedidos ou colocados à disposição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º Quando permitida, a cessão de servidores ocupantes dos cargos previstos nesta Lei, para quaisquer Poderes da Administração Pública da União, de outros Estados, do Distrito Federal e de Municípios, dar-se-á, exclusivamente, para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança, ressalvadas as situações amparadas por lei específica.
Art. 16. A portaria de que trata o caput do art. 10 deverá ser editada em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 17. Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as demais disposições da Lei n° 0066, de 03 de maio de 1993.
Art. 18. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria (GDAA) prevista na Lei nº 0661, de 8 de abril de 2002, continuará a ser paga, pelo prazo máximo de 2 (anos) a contar da publicação desta Lei, aos servidores do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá e do Ex-Território Federal que, atualmente, a recebem e que não fazem parte da carreira de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo não sofrerá qualquer reajuste em função da alteração do vencimento básico, permanecendo seus valores inalterados até a sua extinção definitiva.
Art. 19. Os arts. 5º e 20-A da Lei nº 1.296, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º.................................................................................
I - Diploma de nível superior de graduação na área de atuação para os cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, Analista Administrativo, Analista Jurídico, Analista de Tecnologia da Informação, Analista em Assistência Social - Pedagogo e Psicólogo.” (NR)
“Art. 20-A. Fica instituída a Gratificação de Titulação de caráter remuneratório aos servidores ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento; Analista Administrativo; Analista de Tecnologia da Informação; Analista de Comunicação Social; Analista em Assistência Social - Pedagogo; Psicólogo; Advogado e Analista Jurídico, pertencentes ao Grupo Gestão Governamental, que detenham curso em nível de pós graduação nas respectivas áreas de atuação, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, e que será atribuída nos seguintes percentuais:
...................................................................................” (NR)
Art. 20. Ficam revogados o inciso II do art. 3º, o inciso II do art. 4º e a alínea “b” do inciso I do art. 5º da Lei n° 1.296, de 5 de janeiro de 2009.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 04 de agosto de 2025.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXO I
QUANTITATIVOS DE CARGOS
|
CARGO |
VAGAS |
|
Auditor de Controle Interno |
100 |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
|
CLASSE |
NÍVEL NOVO |
NÍVEL DA CLASSE |
VENCIMENTO NOVO |
|
CLASSE D |
GCI/01 |
I |
R$ 8.850,00 |
|
GCI/02 |
II |
R$ 9.646,50 |
|
|
GCI/03 |
III |
R$ 10.514,69 |
|
|
GCI/04 |
IV |
R$ 11.461,01 |
|
|
CLASSE C |
GCI/05 |
I |
R$ 14.899,31 |
|
GCI/06 |
II |
R$ 15.793,27 |
|
|
GCI/07 |
III |
R$ 16.740,86 |
|
|
GCI/08 |
IV |
R$ 17.745,31 |
|
|
CLASSE B |
GCI/09 |
I |
R$ 18.810,03 |
|
GCI/10 |
II |
R$ 19.280,28 |
|
|
GCI/11 |
III |
R$ 19.762,29 |
|
|
GCI/12 |
IV |
R$ 20.256,35 |
|
|
CLASSE A |
GCI/13 |
I |
R$ 20.762,76 |
|
GCI/14 |
II |
R$ 21.281,83 |
|
|
GCI/15 |
III |
R$ 21.813,87 |
|
|
GCI/16 |
IV |
R$ 22.359,22 |
|
|
CLASSE ESPECIAL |
GCI/17 |
I |
R$ 22.918,20 |
|
GCI/18 |
II |
R$ 23.491,15 |
|
|
GCI/19 |
III |
R$ 24.078,43 |
|
|
GCI/20 |
IV |
R$ 24.680,39 |
ANEXO III
TABELA DE ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
|
FAIXA |
TEMPO DE SERVIÇO (ANOS) |
ENQUADRAMENTO NA NOVA CARREIRA |
|
|
Classe |
Nível de Referência |
||
|
1ª |
Igual ou superior a 21 |
Classe Especial |
GCI/20 |
|
2ª |
De 11 a 20 |
Classe B |
GCI/09 |
|
3ª |
De 6 a 10 |
Classe D |
GCI/04 |
|
4ª |
1 a 5 |
Classe D |
GCI/03 |
|
5ª |
Inferior a 1 |
Classe D |
GCI/01 |