Referente ao Projeto de Lei n. º 0020/06-GEA
LEI N.º 1020, DE 30 DE JUNHO DE 2006
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3796, de 30.06.06
Autor: Poder Executivo
Institui o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Amapá - FUNDETEC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Amapá - FUNDETEC, que tem por finalidade financiar, no todo ou em parte, programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento do Estado do Amapá, no âmbito da ciência, tecnologia e inovação, especialmente no que concerne a:
I - projetos de pesquisa básica e aplicada;
II - ampliação da infra-estrutura de pesquisa;
III - formação e qualificação de recursos humanos, voltados à pesquisa científica e à gestão de ciência, tecnologia e inovação, incluindo bolsas de pós-graduação stricto sensu;
IV - divulgação do conhecimento científico, através do apoio a eventos e à publicação de obras;
V - difusão e transferência de conhecimentos e tecnologias; e
VI - apoio ao desenvolvimento do ensino superior público estadual.
Art. 2º. O apoio financeiro a que se refere o artigo anterior será concedido à entidade de ciência, tecnologia e inovação, instituições de ensino superior e de pesquisa, organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, formalmente constituídas e credenciadas pela Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETEC, sediadas no Estado do Amapá.
Art. 3º. O FUNDETEC será administrado, no âmbito técnico, pela Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, a quem compete definir a política de ciência e tecnologia, bem como programas e projetos na área de ciência, tecnologia e de inovação, para financiamento pelo Fundo, em consonância com as prioridades de desenvolvimento científico definidas pelo Governo do Estado.
§ 1º A estrutura e o funcionamento do Fundo serão definidos, mediante regulamentação desta Lei, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia definir programas, projetos e ações prioritárias para investimento anual dos recursos do FUNDETEC.
Art. 4º. Constituem receitas do FUNDETEC:
I - 0,5 % (meio por cento) da receita orçamentária líquida do Estado do Amapá;
II - juros, dividendos, indenizações e quaisquer outras receitas decorrentes de aplicação de recursos do Fundo;
III - doações, legados, repasses e subvenções da União, do Estado, de entidades públicas ou privadas, de pessoas físicas e jurídicas e de agências de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, nacionais ou estrangeiras;
IV - empréstimos, financiamentos e recursos a fundo perdido, de qualquer origem;
V - valores decorrentes da exploração da propriedade intelectual resultante do investimento do fundo;
VI - saldos de exercícios;
VII - recursos existentes no Fundo de Amparo à Pesquisa Científica e Tecnológica; e
VIII - outras que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo único. A receita orçamentária líquida, a que se refere o inciso I, é o resultado da dedução da receita orçamentária dos valores correspondentes às operações de crédito, transferências constitucionais aos Municípios e receitas vinculadas pela origem dos recursos.
Art. 5º. A gestão administrativa e financeira do Fundo será exercida pela Fundação Tumucumaque, nos termos do art. 7º da Lei nº. 0922, de 18 de agosto de 2005.
Art. 6º. Caberá ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia deliberar sobre planos e programas para investimentos do FUNDETEC, definidos pela SETEC.
Art. 7º. Os recursos do Fundo serão aplicados, exclusivamente, para investimentos e custeio na área de ciência, tecnologia e inovação, podendo também ser aplicados para a construção de obras civis, desde que vinculadas a esta área.
Art. 8º. Todo e qualquer recurso do FUNDETEC será recolhido em banco oficial, em conta especial sob a denominação “Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Amapá - FUNDETEC”.
Art. 9º. Os recursos destinados ao FUNDETEC, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos como crédito do mesmo fundo no exercício seguinte.
Art. 10. Fica extinto o Fundo de Amaparo à Pesquisa Científica e Tecnológica.
Art. 11. O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária ao pleno cumprimento desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se a Lei nº. 0688, de 07 de junho de 2002.
Macapá - AP, 13 de junho de 2006.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador