Referente ao PLO Nº 0021/25-GEA

LEI Nº 3274, DE 14 DE JULHO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8449, de 14/07/2025

Autoria: Poder Executivo

 

Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada destinado aos Servidores Efetivos Civis do Poder Executivo do Estado Amapá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá.

Art. 2º Poderão aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI os servidores civis em atividade, pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo, que:

I - percebam abono de permanência, ou;

II - tenham preenchido os requisitos para sua aposentadoria voluntária integral por tempo de contribuição, nos termos da Constituição Federal e da Lei Estadual nº 0915, de 18 de agosto de 2005, na data de publicação desta lei, ou que vierem a implementar os requisitos até 31 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. Os servidores que solicitaram aposentadoria no exercício vigente, que ainda não se encontrem na inatividade, e que cumpram, no mínimo, um dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, poderão aderir ao Programa instituído por esta Lei.

Art. 3º Não poderão aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI os servidores:

I - que tenham mais que um período de férias acumuladas até o ano anterior ao da Publicação desta Lei;

II - que, após usufruírem de licença para realizar aperfeiçoamento, estágio, pós-graduação e especialização, com ônus para o Poder Executivo, e não tenham completado, após a sua conclusão, o tempo de exercício no cargo igual ao da duração do curso, conforme previsto no art. 112, § 5º, da Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993;

III - que estiverem respondendo ou tenham condenação em processo administrativo disciplinar, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;

IV - que estiverem respondendo a processo judicial do qual possa decorrer condenação por ato de improbidade administrativa, perda do cargo e/ou a restituição de valores ao erário, ou que foram condenados por qualquer crime e não tenham cumprido integralmente a pena;

V – os servidores que já preenchem os requisitos para a aposentadoria compulsória.

§1º O disposto nos incisos III e IV somente produzirão efeitos nos casos em que houver decisão definitiva no âmbito administrativo e decisão judicial condenatória transitada em julgado, respectivamente.

§2º A existência de processo administrativo disciplinar e processo judicial, nas hipóteses referidas nos incisos III e IV, não impedirá o recebimento e o processamento do pedido administrativo de adesão ao programa instituído por esta Lei.

Art. 4º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI implica:

I - a deflagração do processo de aposentadoria voluntária, na forma disposta nesta Lei e no respectivo ato regulamentador;

II - a permanência do servidor aderente no exercício das funções do cargo até a data da publicação do ato da aposentadoria;

III - a irreversibilidade da aposentadoria concedida.

Parágrafo único. É assegurada ao servidor a desistência da adesão ao PAI, mediante requerimento protocolizado em sua Secretaria/Órgão de lotação, desde que ocorra antes da publicação do ato concessivo de aposentadoria.

Art. 5º O Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI será constituído pelos seguintes benefícios:

I - pagamento de indenização mensal correspondente a 14% (quatorze por cento) do vencimento ou subsídio do servidor aderente, calculada com base no valor auferido no mês anterior à publicação do ato de aposentadoria, a ser pago pelo período de 24 (vinte e quatro) meses ou até que o servidor complete a idade exigida para aposentadoria compulsória, prevalecendo o que ocorrer primeiro;

II - pagamento do valor alusivo ao auxílio-alimentação pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses ou até que o servidor complete a idade para aposentadoria compulsória, prevalecendo o que ocorrer primeiro;

III – pagamento de valor correspondente a 30% da gratificação de ensino modular devida aos servidores do Grupo Magistério, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses ou até que o servidor complete a idade exigida para aposentadoria compulsória, prevalecendo o que ocorrer primeiro;

IV - pagamento de benefício equivalente à diferença entre o valor final da tabela escalonada e o vencimento do servidor na data da aposentadoria, aplicável às categorias beneficiadas com a política de realinhamento salarial do exercício de 2025, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses ou até que o servidor complete a idade exigida para aposentadoria compulsória, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

§ 1º Os benefícios previstos neste artigo serão pagos direta e exclusivamente ao servidor aderente, considerando-se extinta em caso de óbito.

§ 2º Eventual extinção ou incorporação dos benefícios previstos nos incisos II e III deste artigo não implicará qualquer modificação dos valores vigentes à época da publicação do ato de aposentadoria.

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo não sofrerão os reajustes concedidos aos servidores ativos do Poder Executivo, a partir da data da publicação do ato de concessão da aposentadoria, bem como não servirão de base de cálculo para incidência previdenciária, gratificação natalina e um terço de férias.

§ 4º O benefício previsto no inciso IV será limitado ao valor da soma dos benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo.

Art. 6º Aos servidores que aderirem ao Programa serão pagos os valores retroativos devidos a título de abono de permanência e progressão funcional, em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que não estejam judicializados.

Parágrafo único. O servidor aderente que possuir ação judicial, cujo objeto seja abono de permanência ou progressão, poderá optar pelo recebimento dos valores nos moldes do caput deste artigo, desde que comprove pedido de desistência do processo, com a devida homologação pelo juízo.

Art. 7º Aos servidores que aderirem ao Programa será concedida a indenização decorrente da conversão em pecúnia dos períodos de licença- especial prêmio por assiduidade, adquiridos e não usufruídos até a data da publicação do ato de aposentadoria, a ser paga em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único. O cálculo da indenização descrita no caput deste artigo não considerará as licenças não usufruídas que forem computadas no tempo de serviço para aposentadoria.

Art. 8º Os valores decorrentes do pagamento das verbas previstas nos artigos 6º e 7º desta lei, que ultrapassarem a 40ª parcela estabelecida, serão pagos de uma única vez no mês subsequente.

Art. 9º Os valores decorrentes das parcelas previstas nos artigos 6º e 7º desta lei serão pagos ao servidor requerente e, no caso de óbito, aos sucessores mediante alvará judicial.

Art. 10. O cálculo da quantidade de parcelas das indenizações de retroativos de abono de permanência e progressões, bem como da conversão de licença-prêmio especial por assiduidade em pecúnia, obedecerá aos critérios estabelecidos em decreto governamental.

Parágrafo único. Na elaboração do cálculo estabelecido no caput deste artigo, caso a quantidade de parcelas resulte em número fracionado, deverá ocorrer o arredondamento para o número inteiro subsequente.

Art. 11. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei não serão incorporados para nenhum efeito aos proventos de aposentadoria do servidor, assim como não serão computados para cálculo de margem consignável, e terão início em até 60 (sessenta) dias subsequentes à publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial do Estado.

Art. 12. Não haverá incidência de correção monetária e juros sobre o valor dos benefícios previstos nos artigos 6º e 7º desta Lei.

Art. 13. Será deduzido do valor das indenizações eventual saldo de débito que o servidor aderente, porventura, tenha com o Poder Executivo.

Art. 14. A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI não retira do servidor aderente o direito à concessão de progressões na carreira enquanto estiver na atividade e aguardando o ato de aposentadoria.

Parágrafo único. Eventuais concessões de progressões posteriores à publicação do ato de aposentadoria não serão computadas para efeito de cálculo das indenizações previstas nos artigos 6° e 7º desta Lei.

Art. 15. Será instituída Comissão Especial, composta por servidores designados para promover, planejar, supervisionar, acompanhar e monitorar a execução do Programa de Aposentadoria Incentivada, mediante decreto governamental.

Art. 16. Os pedidos de adesão ao Programa serão analisados e decididos, na ordem em que forem recebidos, pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

§ 1º Os processos de adesão ao programa apreciados pela SEAD serão enviados à AMPREV para análise e deliberação quanto à concessão de aposentadoria do requerente.

§ 2º Em caso de não concessão de aposentadoria, o pedido de adesão ao PAI será indeferido.

§ 3º Da decisão que indeferir o pedido de adesão ao Programa caberá recurso ao Secretário de Estado da Administração, nos termos do artigo 126, da Lei Estadual n° 0066, de 03 de maio de 1993.

Art. 17. No caso de acúmulo legal de cargos ou novo ingresso no serviço público estadual, o tempo de serviço considerado para apuração das indenizações, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou aquisição de qualquer outro benefício ou vantagem.

Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 14 de julho de 2025.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador