Referente ao Projeto de Lei n. º 0018/06-GEA

LEI N.º 0991, DE 23 DE MAIO DE 2006

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3773

Autor: Poder Executivo 

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinado a financiar o Programa Saneamento para Todos, com fins à ampliação e melhoria do Sistema de Esgotamento Sanitário no Município de Macapá, e a oferecer contragarantias e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a, em nome do Estado do Amapá, contratar com o BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, empréstimo no montante de até R$ 6.193.050,00 (seis milhões, cento e noventa e três mil e cinqüenta reais).

§ 1º Os recursos advindos da operação de crédito interno referido no caput deste artigo destinam-se ao financiamento do Programa Saneamento para Todos, com fins à ampliação e melhoria do Sistema de Esgotamento Sanitário no Municipio de Macapá.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como contragarantias ao Tesosuro Nacional, pela garantia que este oferecerá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, as receitas geradas pelos impostos a que se referem os arts.155 e 157, bem como as receitas de que trata o art. 159, inciso I e II, todos da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 3º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantias complementares as receitas próprias do Estado e outras garantias em direito admitidas.

Art. 2º. O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual, dotações suficientes à cobertura da contrapartida necessária à execução do Programa Saneamento para Todos, com fins à ampliação e melhoria do Sistema de Esgotamento Sanitário no Município de Macapá, bem como das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei Autorizativa.

Art. 3º.  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, quando necessário, nos limites do empréstimo de que trata a presente Lei Autorizativa, podendo alterar parcial ou totalmente as dotações do orçamento relacionadas com o objeto da operação financeira autorizada.

Art. 4º. O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei Autorizativa.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 23 de maio de  2006.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador