Referente ao PLO Nº 0144/25-AL

LEI Nº 3370, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8543, de 26/11/2025

Autoria: Deputado Kaká Barbosa

 

Dispõe sobre princípios, diretrizes e normas para o uso ético da inteligência artificial no âmbito do Estado, garantindo transparência, não discriminação, proteção de dados e supervisão humana nos sistemas automatizados.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, deveres e normas para o uso ético de sistemas de inteligência artificial (IA) por órgãos públicos e entidades privadas que operem no território do Estado do Amapá, visando à proteção de direitos fundamentais e à promoção da transparência algorítmica.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se sistema de inteligência artificial qualquer sistema computacional que, com algum grau de autonomia, execute tarefas, tome decisões ou produza recomendações com base em dados, inferências e aprendizado automatizado.

CAPÍTULO II – PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º A aplicação da inteligência artificial observará, obrigatoriamente, os seguintes princípios:

I – Transparência: todo cidadão terá o direito de saber quando está sendo impactado por decisões automatizadas;

II – Não discriminação: os sistemas deverão ser desenvolvidos e auditados para evitar vieses e discriminações injustas;

III – Responsabilidade humana: decisões sensíveis não poderão ser tomadas exclusivamente por sistemas de IA devendo haver supervisão humana responsável;

IV – Explicabilidade: os algoritmos utilizados devem permitir explicações compreensíveis sobre seu funcionamento e critérios de decisão;

V – Privacidade e proteção de dados: todo uso de IA deve respeitar a legislação de proteção de dados pessoais em vigor;

VI – Segurança: os sistemas deverão ser projetados para prevenir falhas, manipulações ou usos indevidos.

CAPÍTULO III – DIREITOS DOS CIDADÃOS

Art. 4º Os cidadãos impactados por decisões automatizadas têm direito:

I – à informação clara sobre o uso de IA;

II – à revisão humana de decisões automatizadas que afetem seus direitos fundamentais;

III – à explicação acessível sobre os critérios utilizados pelo sistema;

IV – à contestação de decisões injustas ou incorretas.

CAPÍTULO IV – OBRIGAÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS E PRIVADOS

Art. 5º Todo órgão público ou empresa privada que utilize sistemas de IA para tomada de decisão deverá:

I – manter registro público das tecnologias utilizadas, finalidades e bases legais;

II – submeter os sistemas a auditorias independentes periódicas, sempre que utilizados para decisões com impacto significativo (como crédito, saúde, segurança, trabalho, justiça);

III – criar um canal de comunicação para reclamações e solicitações de revisão humana.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação de proteção de dados pessoais, defesa do consumidor e demais normas correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 26 de novembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador