Referente ao PLO Nº 0139/25-AL

LEI Nº 3301, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8500, de 24/09/2025

Autor: Deputado Deputado Inácio

 

Institui a Política Estadual de Estímulo à Economia Azul, abrangendo ações relativas à Amazonia Azul e Economia do Mar no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo à Economia Azul, abrangendo ações relativas à Amazonia Azul e Economia do Mar no âmbito do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, as ações compreenderão as atividades vinculadas ao setor de Petróleo e Gás, cabendo ao Poder Público, com a participação de organizações não governamentais, povos e comunidades tradicionais, entidades e programas internacionais e regionais, sociedade civil, entidades de classe e sindicais, setor empresarial, comunidade científica, instituições acadêmicas, grupos comunitários e demais segmentos da sociedade, dentre outros atores relevantes, formular, implementar e avaliar estratégias, políticas, planos, programas e ações voltados ao desenvolvimento da Economia Azul no Estado do Amapá.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - Amazonia Azul: espaço marítimo do País, compreendidos o mar, o leito e o subsolo marinhos, na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira, nos termos do Decreto Federal nº 12.481, de 2 de junho de 2025 – Política Marítima Nacional;

II - Economia do Mar: conjunto de atividades econômicas direta ou indiretamente relacionadas à utilização, à exploração ou ao aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, que geram trabalho, emprego e renda, de forma sustentável, e incorporam projetos e investimentos à estrutura produtiva do Estado do Amapá, com o fito de contribuir, em caráter duradouro, para o aumento da arrecadação e para a promoção da inclusão social;

III - Economia Azul: conjunto de atividades econômicas direta ou indiretamente relacionadas à utilização, à exploração ou ao aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, que geram trabalho, emprego e renda, de forma sustentável, e incorporam projetos e investimentos, com o fito de contribuir, em caráter duradouro, para o aumento da arrecadação e para a promoção da inclusão social, abrangendo os lagos, rios e afluentes, bem como as questões de sustentabilidade e preservação, considerando a vocação natural do Estado do Amapá.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Estímulo à Economia Azul, dentre outras:

I - a conservação da sociobiodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;

II - o desenvolvimento econômico sustentável;

III - a inclusão social;

IV - a justiça ambiental e climática;

V - o bem-estar da sociedade;

VI - a manutenção da soberania e da defesa nacional.

Art. 4º São princípios da Política Estadual de Estímulo à Economia Azul, dentre outros:

I - respeito às comunidades tradicionais, às diversidades regionais e locais, e suas especificidades

II - abordagem ecossistêmica e precaucionária;

III - promoção da saúde e do bem-estar humano;

IV - inclusão e acessibilidade;

V - promoção da cultura, conhecimento e inovação;

VI - economia azul sustentável e inclusiva;

VII – transparência;

VIII - participação social;

IX - cooperação entre as diferentes esferas do poder público, organizações não governamentais, povos e comunidades tradicionais, entidades e programas globais e regionais, sociedade civil, entidades de classes e sindicais, setor empresarial, comunidade científica, instituições acadêmicas, grupos comunitários e demais segmentos da sociedade, dentre outros atores relevantes;

X - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos;

XI - integração e cooperação intergovernamental e internacional;

XII - transversalidade e intersetorialidade das estratégias, das políticas, dos programas e das ações governamentais e não governamentais;

XIII - consistência e observância aos instrumentos, normativas e legislações aplicáveis;

XIV - caráter adaptativo e contínuo;

XV - articulação entre orçamento e gestão.

Art. 5º São objetivos prioritários da Política Estadual de Estímulo à Economia Azul:

I – formular e implementar estratégias, políticas, planos, programas e ações para o fortalecimento e desenvolvimento da Economia Azul, de modo a consolidá-la como estratégia de desenvolvimento socioeconômico;

II – estimular a integração dos esforços entre Poder Público, organizações não governamentais, povos e comunidades tradicionais, entidades e programas globais e regionais, sociedade civil, entidades de classes e sindicais, setor empresarial, comunidade científica, instituições acadêmicas, grupos comunitários e demais segmentos da sociedade, dentre outros atores relevantes, bem como promover o fortalecimento, desenvolvimento, acompanhamento, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas relacionadas a esta Lei.

Art. 6º Para os fins desta Lei, poderão ser utilizados instrumentos legais de política de fomento existentes ou que venham a ser criados.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 24 de setembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador