Referente ao Projeto de Lei n. º 0017/06-GEA

LEI N.º 0994, DE 23 DE MAIO DE 2006

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3769, de 23.05.06

Autor: Poder Executivo

Aprova o Plano de Cargos e Salários do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica aprovado o Plano de Cargos e Salários do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá – IPEM, na forma do disposto nos Anexos da presente Lei.

Art. 2º. O quantitativo de cargos de provimento efetivo do IPEM, por categoria funcional e a respectiva remuneração estão estabelecidos nos anexos desta Lei.

Art. 3º.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 10 de maio de  2006.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador


ANEXO I

TÍTULO I

DOS OBJETIVOS 

Art. 1º.  O Plano de Cargos e Salários – PCS dos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal do Instituto de Pessos e Medidas do Estado do Amapá – IPEM, visa propiciar ao Governo meios eficientes e racionais para recrutamento, seleção, retenção e motivação da mão-de-obra necessária à execução de suas atribuições governamentais.

Art. 2º.  São objetivos específicos deste Plano os seguintes:

I – orientar a realização de estudos, ações e  a tomada de decisões no âmbito da administração dos recursos humanos do Estado;

II – possibilitar o reconhecimento dos cargos através de observação das respectivas descrições, bem como dos requisitos indispensáveis ao seu exercício e ao enquadramento dos servidores;

III – por condições para aplicação de uma política de promoção e remuneração justa, que corresponda aos ensieios dos servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá;

IV – propiciar à unidade responsável pelo recrutamento e seleção, elementos para o provimento adequado dos cargos;

V – subsidiar o aperfeiçoamento e a implantação dos sistemas de avaliação de desempenho e de acompanhamento.

TÍTULO II

DOS CONCEITOS E DENOMINAÇÕES

Art. 3º.  Para administração do Plano, considera-se:

I – Cargo,  o conjunto de atribuições e responsabilidades que devem ser concedidas a um servidor;

II – Classe, a unidade básica de cargos, integrada por padrões;

III – Padrão,  o nível de venciemnto correspondente à posição dos servidores nas Tabelas Salariais do IPEM;

IV – Quadro de Pessoal, a força de trabalho necessária à execução das atividades do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá - IPEM;

V – Progressão, é o avanço gradual do servidor de um padrão para o seguinte, na mesma classe, desde que, no período aquisitivo não tenha ausência injustificada ao serviço, sofrido pena disciplinar e tenha sido avaliado de acordo com os critérios de desempenho a serem regulamentados pelo Governo do Estado;

VI – Promoção, é a passagem do servidor estável de uma classe para a imediatamente superior àquela que ocupa na respectiva carreira, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho, qualificação profissional, tempo de serviço e cumprimento adequado de interstício a ser regulamentados na forma do item anterior.

TÍTULO III

DO INGRESSO

Art. 4º. O ingresso dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, no primeiro padrão de salário da classe inicial.

Art. 5º. O concurso será relaizado de acrodo com as necessidades e interesse do Estado e do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá.

 Paragrafo único. Excepcionalmente, será permitido concurso público para ingresso em classe diferente da inicial, quando comprovado o interesse da Administração e necessidade do Estado.

TITULO IV

DA PROGRESSÃO

Art. 6º. Para a progressão na carteira serão exigidos avaliação de desempenho e interstício mínimo de 18 (dezoito) meses e, máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

TÍTULO V

DA ESTABILIDADE

Art. 7º. Serão estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de Concurso Público.

§ 1º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

§ 2º Os critérios de avaliação de desempenho serão adotados de acordo com a natureza das atividades desempenhadas por cada Grupo de Atividade aprovado pela Secretaria de Estado da Administração.

§ 3º Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo ocorrerá mediante processo administrativo, em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, de acordo com a Emenda Constitucional nº. 019, de 04 de julho de 1998.

Art. 8º. O cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.

TÍTULO VI

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

Art. 9º. Os cargos do Plano de Cargos e Salários do IPEM serão agrupados em 01 (um) grupo de atividade com a seguinte denominação: Grupo Fiscalização, Arrecadação e Apoio às Atividades Operacionais.

Art. 10. O Grupo Fiscalização, Arrecadação e Apoio às Atividades Operacionais será composto de Especialistas de Nível Superior em Metrologia ou Avaliação da Conformidade e Inspetor de Atividade de Campo de Nível Superior, Advogado, Analista de Sistema, Contador e Economista.

Art. 11. Os padrões e as classes do Grupo de Fiscalização, Arrecadação e Apoio às Atividades Operacionais, estão escalonados na Forma do Anexo II.

Art. 12. O Grupo de Fiscalização, Arrecadação e Apoio às Atividades Operacionais será composto de cargos distribuídos em 02 (dois) subgrupos:

I – subgrupo Nível Superior:

a) Advogado;

b) Analista de Sistema;

c) Contador;

d) Especialista de Nível Superior em Metrologia Legal ou Avaliação da Conformidade;

e) Economista;

f) Inspetor de Atividade de Campo de Nível Superior;

II – subgrupo Nível Médio:

a)           Agente Administrativo;

b)           Digitador;

c)           Especialista de Nível Médio em Metrologia ou Avaliação da Conformidade;

d)           Técnico em Informática;

e)           Telefonista/Recepcionista.

Art. 13. Os servidores nomeados a partir da publicação desta Lei serão enquadrados nas classes e padrões iniciais, de acordo com os vencimentos correspondentes ao Anexo II.

Art. 14. Para o provimento dos cargos de Especialista de Nível Superior em Metrologia Legal ou Avaliação da Conformidade, Inspetor de Atividades de Campo de Nível Superior e Especialista de Nível Médio em Metrologia Legal ou Avaliação da Conformidade, serão exigidos escolaridade de nível superior e médio respectivamente.

TÍTULO VII

DA ESCOLARIDADE

Art. 15. A escolaridade exigida para o ingresso no Grupo Fiscalização, Arrecadação e Apoio às Atividades Operacionais é a seguinte:

I – Nível Superior:

a) Advogado: Bacharel em Direito;

b)           Analista de Sistema: Bacharel em Análise de Sistemas;

c)           Contador: Bacharel em Contabilidade;

d)           Economista: Bacharel em Economia;

e) Especialista de Nível Superior em Metrologia ou Avaliação a Conformidade: Diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em física, química, matemática, engenharia de produção, engenharia de sistemas, engenharia química, engenharia mecânica, engenharia florestal, engenharia civil ou engenharia elétrica com registro de órgão de classe especifico;

f) Inspetor de Atividade de Campo: Diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em física, química, matemática, engenharia de produção, engenharia de sistema, engenharia de química, engenharia mecânica, engenharia florestal, engenharia civil ou engenharia elétrica com registro de órgão de classe específico.

II – Nível Médio:

a) Agente Administrativo: Curso de Ensino Médio completo;

b) Digitador: Curso de Ensino Médio completo;

c) Técnico em Informática: Curso de Ensino Médio completo;

d)Telefonista/Recepcionista: Curso de Ensino Médio completo.

Art. 16. Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as demais disposições da Lei nº. 0066, de 03 de maio de 1993.

ANEXO II

NÍVEL MÉDIO – FISCALIZAÇÃO


CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

VENCIMENTO

ESPECIAL

GIM 24

VI

R$ 1.909,92

GIM 23

V

R$ 1.863,33

GIM 22

IV

R$ 1.817,89

GIM 21

III

R$ 1.773,55

GIM 20

II

R$ 1.730,29

GIM 19

I

R$ 1.688,09

 

GIM 18

VI

R$ 1.646,92

 

GIM 17

V

R$ 1.606,75

GIM 16

IV

R$ 1.567,56

GIM 15

III

R$ 1.529,32

GIM 14

II

R$ 1.492,02

 

GIM 13

I

R$ 1.445,63

 

GIM 12

VI

R$ 1.420,13

GIM 11

V

R$ 1.385,49

GIM 10

IV

R$ 1.351,70

GIM 09

III

R$ 1.318,73

GIM 08

II

R$ 1.286,57

GIM 07

I

R$ 1.255,19

 

 3ª

GIM 06

VI

R$ 1.224,57

GIM 05

V

R$ 1.194,71

GIM 04

IV

R$ 1.165,57

GIM 03

III

R$ 1.137,14

GIM 02

II

R$ 1.109,40

GIM 01

I

R$ 1.082,34

ANEXO III

NÍVEL SUPERIOR - FISCALIZAÇÃO

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

VENCIMENTO

ESPECIAL

GIS 24

VI

R$ 2.719,62

GIS 23

V

R$ 2.653,28

GIS 22

IV

R$ 2.588,57

GIS 21

III

R$ 2.525,43

GIS 20

II

R$ 2.463,84

GIS 19

I

R$ 2.403,74

 

GIS 18

VI

R$ 2.345,12

 

GIS 17

V

R$ 2.287,92

GIS 16

IV

R$ 2.232,12

GIS 15

III

R$ 2.177,67

GIS14

II

R$ 2.124,56

 

GIS13

I

R$ 2.072,74

 

GIS 12

VI

R$ 2.022,19

GIS 11

V

R$ 1.972,87

GIS 10

IV

R$ 1.924,72

GIS 09

III

R$ 1.877,80

GIS 08

II

R$ 1.832,00

GIS 07

I

R$ 1787,32

 

 3ª

GIS 06

VI

R$ 1.743,73

GIS 05

V

R$ 1.701,20

GIS 04

IV

R$ 1.659,70

GIS 03

III

R$ 1.619,22

GIS 02

II

R$ 1.579,73

GIS 01

I

R$ 1.541,20

 ANEXO IV

CARGOS - DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

Especialista de Nível Superior em Metrologia Legal ou Avaliação da Conformidade

35

Especialista de Nível Médio em Metrologia Legal ou Avaliação da Conformidade

30

Contador

04

Economista

02

Agente Administrativo

12

Advogado

04

Técnico em Informática

02

Analista de Sistema

02

Inspetor de Atividade de Campo-Nível Superior

06

Telefonista/Recepcionista

04

Digitador

06