Referente ao PLO Nº 0129/25-AL

LEI Nº 3338, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8525, de 30/10/2025

Autoria: Deputado R. Nelson Vieira

 

 

Institui a Política Estadual de Educação Digital e Promoção da Cidadania Digital, no âmbito do Estado do Amapá.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Educação Digital e Promoção da Cidadania Digital, estruturada a partir da articulação entre programas, projetos e ações de origem pública e privada, a fim de potencializar os padrões e os resultados das políticas públicas relacionadas ao acesso da população amapaense e a recursos, ferramentas e práticas digitais, com prioridade para as populações mais vulneráveis.

§ 1º Integram a Política Estadual de Educação Digital e Promoção da Cidadania Digital, além daqueles mencionados no caput deste artigo, os programas, projetos e ações destinados à inovação e à tecnologia na educação que tenham apoio técnico ou financeiro do Governo do Estado do Amapá. 

§ 2º Esta Política Estadual apresenta os seguintes eixos estruturantes e objetivos:

I - Inclusão Digital;

II - Promoção da Cidadania Digital; 

III - Educação Digital Escolar;

IV - Capacitação e Especialização Digital;

V - Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) em Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs). 

§ 3º A Política Estadual de Educação Digital e Promoção da Cidadania Digital é instância de articulação e não substitui outras políticas nacionais, estaduais ou municipais de educação escolar digital, de capacitação profissional para novas competências e de ampliação de infraestrutura digital e conectividade. 

Art. 2º O eixo da inclusão digital deverá ser desenvolvido, dentro dos limites orçamentários e no âmbito de competência de cada órgão governamental envolvido, de acordo com as seguintes estratégias prioritárias:

I - promoção de competências digitais e informacionais por intermédio de ações que visem a sensibilizar os cidadãos amapaenses para a importância das competências digitais, midiáticas e informacionais;

II - promoção de ferramentas on-line de autodiagnóstico de competências digitais, midiáticas e informacionais;

III - treinamento de competências digitais, midiáticas e informacionais, incluídos os grupos de cidadãos mais vulneráveis;

IV - facilitação ao desenvolvimento e ao acesso a plataformas e repositórios de recursos digitais; 

V - promoção de processos de certificação em competências digitais; 

VI - integração de infraestrutura de conectividade já existente e outras que eventualmente possam ser implementadas, para fins educacionais, que compreendam a universalização da conectividade da escola à internet, com equipamentos que possibilitem o acesso à internet nos ambientes educacionais e fomento ao ecossistema de conteúdo educacional digital para professores e estudantes. 

Art. 3º O eixo Promoção da Cidadania Digital tem como objetivo garantir a capacidade do cidadão de participar ativamente da sociedade no ambiente digital de forma positiva, justa, consciente, segura e ética, e tem como premissas:

I - promover a utilização das ferramentas tecnológicas para que o cidadão possa se informar, se comunicar, se expressar, se educar, com respeito aos direitos e deveres de todos;

II - possibilitar ao cidadão não apenas o acesso à internet e aos dispositivos digitais, mas também o domínio das habilidades necessárias para usá-los de forma eficiente e segura; 

III - orientar o cidadão para a adoção de uma postura ética, crítica e responsável diante das informações e das interações que ocorrem no ambiente digital; 

IV - contribuir para o desenvolvimento pessoal e social dos indivíduos e das comunidades no contexto de transformação digital;

V - orientar para a prevenção e combate de crimes digitais e outras formas de violação de direitos realizadas por meio digital;

VI - atuar para proteção dos dados pessoais do usuário e de terceiros; 

VII - desenvolver competências digitais pessoais e profissionais;

VIII - oportunizar o acesso digital e aos dispositivos digitais de forma universal, equitativa e inclusiva. 

Art. 4º O eixo Educação Digital Escolar tem como objetivo garantir a inserção da educação digital nos ambientes escolares, em todos os níveis e modalidades, a partir do estímulo ao letramento digital e informacional e à aprendizagem de computação, de programação, de robótica e de outras competências digitais, englobando:

I - pensamento computacional, que se refere à capacidade de compreender, analisar, definir, modelar, resolver, comparar e automatizar problemas e suas soluções de forma metódica e sistemática, por meio do desenvolvimento da capacidade de criar e adaptar algoritmos, com aplicação de fundamentos da computação para alavancar e aprimorar a aprendizagem e o pensamento criativo e crítico nas diversas áreas do conhecimento;

II - mundo digital, que envolve a aprendizagem sobre hardware, como computadores, celulares e tablets, e sobre o ambiente digital baseado na internet, como sua arquitetura e aplicações;

III - cultura digital, que envolve aprendizagem destinada à participação consciente e democrática por meio das tecnologias digitais, o que pressupõe compreensão dos impactos da revolução digital e seus avanços na sociedade, a construção de atitude crítica, ética e responsável em relação à multiplicidade de ofertas midiáticas e digitais e os diferentes usos das tecnologias e dos conteúdos disponibilizados; 

IV - direitos digitais, que envolvem a conscientização a respeito dos direitos sobre o uso e o tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a promoção da conectividade segura e a proteção dos dados da população mais vulnerável, em especial crianças e adolescentes;

V - tecnologia assistiva, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade e a aprendizagem, com foco na inclusão de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. 

Parágrafo único. Constituem estratégias prioritárias do eixo Educação Digital Escolar: 

I - desenvolvimento de competências dos alunos da educação básica para atuação responsável na sociedade conectada e nos ambientes digitais, conforme as diretrizes da base nacional comum curricular;

II - promoção de projetos e práticas pedagógicas no domínio da lógica, dos algoritmos, da programação, da ética aplicada ao ambiente digital, do letramento midiático e da cidadania na era digital;

III - promoção de ferramentas de autodiagnóstico de competências digitais para os profissionais da educação e estudantes da educação básica;

IV - estímulo ao interesse no desenvolvimento de competências digitais e na prossecução de carreiras de ciência, tecnologia, engenharia e matemática; 

V - adoção de critérios de acessibilidade, com atenção especial à inclusão dos estudantes com deficiência;

VI - promoção de cursos de extensão, de graduação e de pós-graduação em competências digitais aplicadas à indústria, em colaboração com setores produtivos ligados à inovação industrial;

VII - incentivo a parcerias e a acordos de cooperação;

VIII - diagnóstico e monitoramento das condições de acesso à internet na rede pública de ensino;

IX - promoção da formação inicial de professores da educação básica e da educação superior em competências digitais ligadas à cidadania digital e à capacidade de uso de tecnologia, independentemente de sua área de formação;

X - promoção de tecnologias digitais como ferramenta e conteúdo programático dos cursos de formação continuada de gestores e profissionais da educação de todos os níveis e modalidades de ensino. 

Art. 5º  O eixo Capacitação e Especialização Digital objetiva capacitar a população amapaense em idade ativa, fornecendo-lhe oportunidades para o desenvolvimento de competências digitais para a plena inserção no mundo do trabalho.

§ 1º Constituem estratégias prioritárias do eixo Capacitação e Especialização Digital:

I - identificação das competências digitais necessárias para a empregabilidade; 

II - promoção do acesso da população em idade ativa a oportunidades de desenvolvimento de competências demandadas em áreas específicas das TICs;

III - implementação de rede estadual de cursos relacionados a competências digitais, no âmbito da educação profissional e da educação superior;

IV - promoção, compilação e divulgação de dados e informações que permitam analisar e antecipar as competências emergentes no mundo do trabalho, especialmente entre estudantes do ensino superior, com o objetivo de adaptar e agilizar a relação entre oferta e demanda de cursos de TICs em áreas emergentes;

V - implantação de rede de programas de ensino e de cursos de atualização e de formação continuada de curta duração em competências digitais; 

VI - fortalecimento e ampliação da rede de cursos de mestrado e de programas de doutorado especializados em competências digitais;

VII - consolidação de rede de academias e de laboratórios aptos a ministrar formação em competências digitais; 

VIII - promoção de ações para formação de professores com enfoque nos fundamentos da computação e em tecnologias emergentes e inovadoras;

IX - desenvolvimento de projetos de requalificação ou de graduação e pósgraduação, dirigidos a desempregados ou recém-graduados;

 X - qualificação digital de servidores e funcionários públicos, com formulação de política de gestão de recursos humanos que vise a combater o déficit de competências digitais na Administração Pública; 

XI - estímulo à criação de bootcamps;

XII - criação de repositório de boas práticas de ensino profissional.

§ 2º Entende-se como bootcamps, nos termos do inciso XI do §1º deste artigo, os programas de imersão de curta duração em técnicas e linguagens computacionais com tamanho de turma limitado, que privilegiem a aprendizagem prática, por meio de experimentação e aplicação de soluções tecnológicas, nos termos de regulamentação específica. 

Art. 6º O eixo Pesquisa e Desenvolvimento em Tecnologias da Informação e Comunicação tem como objetivo desenvolver e promover TICs acessíveis e inclusivas.

§ 1º Constituem estratégias prioritárias do eixo Pesquisa e Desenvolvimento em Tecnologias da Informação e Comunicação:

 I - implementação de programa estadual de incentivo a atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação voltadas para o desenvolvimento de TICs acessíveis e inclusivas, com soluções de baixo custo;

II - promoção de parcerias direcionadas à utilização de novas tecnologias e aplicações voltadas para a inclusão digital;

III - incentivo à geração, organização e compartilhamento de conhecimento científico de forma livre, colaborativa, transparente e sustentável, dentro de um conceito de ciência aberta;

IV - compartilhamento de recursos digitais entre Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs);

V - incentivo ao armazenamento, à disseminação e à reutilização de conteúdos científicos digitais;

VI - criação de estratégia para formação e requalificação de docentes em TICs e em tecnologias habilitadoras.

§ 2º As soluções desenvolvidas no contexto da Política Estadual de Educação Digital e Promoção da Cidadania Digital estarão submetidas aos mecanismos de promoção e proteção da inovação descritos na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 7º No âmbito da Política Estadual de Educação Digital e Promoção da Cidadania Digital, a implementação dos seguintes eixos habilitadores será promovida pelo poder público, observadas as incumbências estabelecidas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional):

I - viabilização do desempenho digital de conectividade, capital humano, uso de serviços de internet, integração de tecnologia digital, serviços públicos digitais e pesquisa e desenvolvimento em TICs;

II - desenvolvimento, nas redes e estabelecimentos de ensino, de projetos com o objetivo de promover as competências digitais e métodos de ensino e aprendizagem inovadores, fundamentais para o desenvolvimento acadêmico;

III - ampliação da qualificação digital dos dirigentes das instituições de educação públicas;

IV - inclusão de mecanismos de avaliação da educação digital nos processos de avaliação promovidos pelos entes estaduais, nas instituições de educação básica e superior, bem como publicação de análises evolutivas sobre o tema;

V - estabelecimento de metas concretas e mensuráveis referentes à aplicação da Política Estadual de Educação Digital e Promoção da Cidadania Digital, aplicáveis ao ensino público e privado, para cada eixo previsto no art. 1º desta Lei.

Art. 8º Para a implementação da Política Estadual de Educação Digital e Promoção da Cidadania Digital, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública, bem como com entidades privadas, nos termos de regulamentação específica.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei. 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá, 30 de outubro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador