Referente ao Projeto de Lei nº 0013/06-GEA
LEI Nº. 0975, DE 03 DE ABRIL DE 2006.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3662, de 03/04/2006.
Autor: Poder Executivo
Altera o caput do art. 1 da Lei nº 0644, de 28 de dezembro de 2001, que fixa o valor da Indenização de Alimentação dos Militares do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do art. 1º da Lei nº. 0644, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. lº. A Indenização de Alimentação dos Servidores Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá fica fixada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), independentemente de seu posto ou graduação, ou, ainda, da localidade onde esteja servindo.
Parágrafo único - A partir de 01 de agosto de 2006, a vantagem de que trata o caput deste artigo será fixada em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).”
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento estadual vigente.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir 1º de abril de 2006.
Macapá – AP, 03 de abril de 2006.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador