Referente ao Projeto de Lei n. º 0012/06-GEA
LEI N.º 0976, DE 03 DE ABRIL DE 2006
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3737, de 03.04.06
Autor: Poder Executivo
Fica criada a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA, devida aos integrantes do Grupo Administrativo do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA, devida exclusivamente aos servidores públicos civis do Estado do Amapá, integrantes do Grupo Administrativo do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, reestruturado pela Lei nº 0822, de 03 de maio de 2004, na forma da presente Lei.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo será equivalente a 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento do servidor efetivo, e terá o devido desconto previdenciário, sendo paga em duas parcelas, na forma abaixo:
I - 1ª parcela de 12,5% (doze e meio por cento) a partir de 1º de abril de 2006;
II - 2ª parcela de 12,5% (doze e meio por cento) a contar de 1º de agosto de 2006.
Art. 2º. A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA, de que trata esta Lei será devida ao servidor quando em efetivo exercício de suas atividades.
Parágrafo único. Considera-se como efetivo exercício os seguintes afastamentos:
I - férias;
II - licença médica para tratamento de saúde;
III - licença maternidade;
IV - licença-prêmio por assiduidade.
Art. 3º. Exclui-se do direito à percepção da gratificação de que se refere esta Lei, os servidores integrantes do Grupo Administrativo que recebem o Adicional de Desempenho – SUS, do Programa de Remuneração Variável, instituído pela Lei nº 0399, de 22 de dezembro de 1997, com exercício de atividades junto à Secretaria de Estado da Saúde e demais órgãos vinculados, bem como os que recebem a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria, devida ao Contador e ao Técnico em Contabilidade do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, que exercem atividades na Auditoria Geral do Estado.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a 1º de abril do corrente ano.
Macapá - AP, 03 de abril de 2006.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador