Referente ao PLO Nº 0018/25-GEA

LEI Nº 3224, DE 16 DE MAIO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8410, de 16/05/2025

Autor: Poder Executivo

 

Altera a Lei nº 2.302, de 09 de abril de 2018, para dispor sobre o realinhamento das Tabelas de Vencimentos, institui o Adicional de Risco de Vida, o Auxílio Uniforme, a Carteira de Identidade Funcional e o Distintivo aos servidores do Grupo Socioeducativo, dispõe sobre a regulamentação da escala de serviço, altera a Lei nº 0875, de 03 de janeiro de 2005, dispõe sobre a incorporação da Gratificação de Atividade Socioeducativa e de Proteção – GASEP, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido realinhamento das Tabelas de Vencimentos dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Grupo Socioeducativo, integrantes do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, que passam a ser os descritos no Anexo Único da presente Lei.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, os efeitos financeiros serão contados a partir de 1º de abril de 2025, obedecidos os marcos temporais para implementação do realinhamento da Tabela de Vencimentos, conforme previsto no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Fica instituído o Adicional de Risco de Vida, devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Grupo Socioeducativo, integrantes do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá.

§ 1º O Adicional instituído por esta Lei será devido no valor de 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento base da Classe e Padrão em que o servidor estiver posicionado na Tabela de Vencimentos do cargo ocupado.

§ 2º A implementação em folha de pagamento do Adicional de Risco de Vida será feita em 5% (cinco por cento) no mês de abril de 2025 e mais 5% (cinco por cento) a partir do mês de abril de 2026.

Art. 3º Fica instituído o Auxílio Uniforme, parcela de natureza indenizatória, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Grupo Socioeducativo, integrantes do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá.

§ 1º O valor do Auxílio Uniforme é fixado em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), que será pago anualmente, em uma única parcela, no mês de aniversário do servidor que fizer jus ao benefício.

§ 2º Os efeitos financeiros do Auxílio previsto no caput deste artigo somente serão devidos a partir do mês de janeiro de 2026.

Art. 4º Fica incorporada a Gratificação de Atividade Socioeducativa e de Proteção - GASEP, criada pela Lei n. 1.294, de 05 de janeiro de 2009, aos vencimentos dos servidores integrantes do Grupo Socioeducativo, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2025.

Parágrafo único. A Gratificação de Atividade Socioeducativa e de Proteção - GASEP refere-se ao desempenho de atividades de natureza psico-socio-pedagógicas e profissionalizantes, e de atendimento e monitoramento ao socioeducando.

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo de Monitor Socioeducativo e Educador Social Nível Médio, criados pela Lei n. 0875, de 03 de janeiro de 2005, e alterações posteriores, passam a denominar-se Agente de Segurança Socioeducativo, com os mesmos requisitos de ingresso, nível de escolaridade e atribuições dos mencionados cargos.

Parágrafo único. O cargo de Agente de Segurança Socioeducativo possui as seguintes atribuições:

I - Estabelecer relacionamento interpessoal com o socioeducando, servidores e a comunidade geral;

II - Resguardar o caráter confidencial das informações pertinentes ao atendimento ao socioeducando;

III - Controlar a entrada e saída dos educandos na unidade, bem como a permanência dos mesmos na área interna da unidade;

IV - Participar de reuniões com a equipe técnica, coordenação e educandos;

V - Participar do planejamento participativo da unidade;

VI - Comunicar imediatamente a chefia da unidade toda e qualquer anormalidade observada na rotina da unidade;

VII - Orientar e auxiliar os adolescentes na higiene pessoal, limpeza dos alojamentos e conservação das demais áreas da unidade;

VIII - Tomar conhecimento e dar cumprimento aos procedimentos repassados pela equipe técnica e coordenação;

IX - Auxiliar a equipe técnica na execução do Programa Individualizado de Atendimento-PIA;

X - Garantir a disciplina e segurança dos socioeducandos pautadas na Política de Promoção, Garantia e Defesa dos Direitos de Jovens e Adolescentes da FSA;

XI - Acompanhar os policiais militares nas revistas efetuadas nos alojamentos, na saída e retorno dos adolescentes para atividades externas, bem como de visitantes;

XII - Responsabilizar-se por todo o material repassado pela chefia da unidade, inclusive manuseio das chaves;

XIII - Atender às necessidades diárias do adolescente no que refere a servir água, alimentação e material de higiene;

XIV - Coordenar e executar, sob orientação da equipe técnica e coordenação, as atividades ocupacionais, pedagógicas, de lazer, de cultura, de esporte, objetivando a socialização dos adolescentes de acordo com o planejamento participativo da unidade;

XV - Preencher o relatório diário de ocorrência;

XVI - Acompanhar e permanecer junto aos adolescentes nas atividades externas definidas pela equipe técnica e coordenação;

XVII - Acompanhar a equipe de saúde na ministração de medicamentos nos horários pré-estabelecidos pelo médico;

XVIII - Permanecer sempre na área, a fim de observar qualquer alteração e garantir a execução das atividades planejadas e a integração dos adolescentes;

XIX - Supervisionar e garantir as necessidades diárias do adolescente no que refere a servir água, alimentação e material de higiene.

Art. 6º Os cargos de provimento efetivo de Educador Social Nível Superior, criados pela Lei n. 0875, de 03 de janeiro de 2005, e alterações posteriores, passam a denominar-se Especialista Socioeducativo.

Art. 7º Os servidores integrantes do Grupo Socioeducativo e de Proteção, regidos pela Lei n. 0875, de 03 de janeiro de 2005, e alterações posteriores, passarão a denominar-se Servidores da Carreira Socioeducativa.

Art. 8º Os servidores da carreira socioeducativa cumprirão jornada de trabalho nos seguintes moldes:

I – Os Agentes de Segurança Socioeducativa, em regime de escala de plantão de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de trabalho:

a) Limitados à jornada de revezamento mensal que não exceda 160 (cento e sessenta) horas de trabalho;

b) Nos meses de 31 (trinta e um) dias, em que a equipe de plantão na qual o servidor integre, for escalada para o primeiro e trigésimo primeiro dia, a jornada de trabalho nessa hipótese será limitada até 168 (cento e sessenta e oito) horas de trabalho mensal.

Art. 9º O Especialista Socioeducativo cumprirá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as disposições legais específicas.

Art. 10. Ficam instituídos a Carteira de Identidade Funcional e Distintivo ao Agente de Segurança Socioeducativo e ao Especialista Socioeducativo da Carreira Socioeducativa, com validade em todo o território nacional.

Parágrafo Único. A Carteira de Identidade Funcional e Distintivo, de que trata esta Lei, é pessoal, intransferível, tem fé pública e é válida como documento de identidade de seu portador.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.

Art. 12. Fica revogada a Lei 1.294, de 05 de janeiro de 2009, que criou a Gratificação de Atividade Socioeducativa e de Proteção - GASEP.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 16 de maio de 2025.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador


ANEXO ÚNICO

 

Grupo Socioeducativo - Nível Médio 

 

Classe 

 

Nível 

 

Padrão 

Vigência

Abril

de 2025

Abril

de 2026

Setembro de 2026

Abril

de 2027

Setembro de 2027

Vencimento

Vencimento

Vencimento

Vencimento

Vencimento

 

 

 

GEM01

I

R$  5.335,69

R$  5.517,59

R$  5.699,49

R$  5.881,39

R$  6.063,29

GEM02

II

R$  5.495,77

R$  5.683,12

R$  5.870,48

R$  6.057,83

R$  6.245,19

GEM03

III

R$  5.660,63

R$  5.853,61

R$  6.046,59

R$  6.239,56

R$  6.432,54

GEM04

IV

R$  5.830,45

R$  6.029,22

R$  6.227,98

R$  6.426,75

R$  6.625,51

GEM05

V

R$  6.005,37

R$  6.210,10

R$  6.414,83

R$  6.619,56

R$  6.824,29

GEM06

VI

R$  6.494,81

R$  6.716,22

R$  6.937,63

R$  7.159,05

R$  7.380,46

 

 

 

GEM07

I

R$  6.689,65

R$  6.917,71

R$  7.145,76

R$  7.373,82

R$  7.601,88

GEM08

II

R$  6.890,35

R$  7.125,24

R$  7.360,14

R$  7.595,04

R$  7.829,94

GEM09

III

R$  7.097,05

R$  7.338,99

R$  7.580,94

R$  7.822,88

R$  8.064,83

GEM10

IV

R$  7.309,96

R$  7.559,17

R$  7.808,37

R$  8.057,57

R$  8.306,78

GEM11

V

R$  7.905,72

R$  8.175,24

R$  8.444,75

R$  8.714,26

R$  8.983,78

GEM12

VI

R$  8.142,89

R$  8.420,49

R$  8.698,09

R$  8.975,69

R$  9.253,29

 

 

 

GEM13

I

R$  8.387,18

R$  8.673,11

R$  8.959,03

R$  9.244,96

R$  9.530,89

GEM14

II

R$  8.638,80

R$  8.933,30

R$  9.227,80

R$  9.522,31

R$  9.816,81

GEM15

III

R$  8.897,97

R$  9.201,31

R$  9.504,65

R$  9.807,99

R$ 10.111,33

GEM16

IV

R$  9.623,15

R$  9.951,21

R$ 10.279,28

R$ 10.607,34

R$ 10.935,40

GEM17

V

R$  9.911,84

R$ 10.249,74

R$ 10.587,64

R$ 10.925,55

R$ 11.263,45

GEM18

VI

R$  10.209,20

R$ 10.557,24

R$ 10.905,28

R$ 11.253,32

R$ 11.601,36

Especial

GEM19

I

R$  10.515,47

R$ 10.873,95

R$ 11.232,44

R$ 11.590,92

R$ 11.949,40

GEM20

II

R$  10.830,94

R$ 11.200,18

R$ 11.569,41

R$ 11.938,65

R$ 12.307,89

 

 

Grupo Socioeducativo - Nível Superior

 

Classe

 

Nível

 

Padrão

Vigência

Abril de 2025

Abril de 2026

Setembro de 2026

Abril de 2027

Setembro de 2027

Vencimento

Vencimento

Vencimento

Vencimento

Vencimento

 

 

 

GES01

I

R$  7.309,18

R$  7.558,36

R$  7.807,53

R$  8.056,71

R$  8.305,89

GES02

II

R$  7.528,46

R$  7.785,11

R$  8.041,76

R$  8.298,41

R$  8.555,06

GES03

III

R$  7.754,31

R$  8.018,66

R$   8.283,01

R$  8.547,36

R$   8.811,71

GES04

IV

R$  7.986,94

R$  8.259,22

R$  8.531,50

R$  8.803,78

R$  9.076,06

GES05

V

R$  8.226,55

R$   8.507,00

R$  8.787,45

R$  9.067,90

R$  9.348,35

GES06

VI

R$  8.897,01

R$  9.200,32

R$  9.503,62

R$  9.806,93

R$ 10.110,24

 

 

 

GES07

I

R$  9.163,92

R$  9.476,33

R$  9.788,74

R$  10.101,14

R$  10.413,55

GES08

II

R$  9.438,84

R$  9.760,61

R$  10.082,39

R$  10.404,17

R$  10.725,95

GES09

III

R$  9.722,01

R$  10.053,44

R$  10.384,87

R$  10.716,31

R$  11.047,74

GES10

IV

R$  10.013,66

R$  10.355,04

R$  10.696,41

R$  11.037,79

R$  11.379,16

GES11

V

R$  10.829,78

R$  11.198,97

R$  11.568,17

R$  11.937,37

R$  12.306,56

GES12

VI

R$  11.154,67

R$  11.534,94

R$  11.915,22

R$  12.295,49

R$  12.675,76

 

 

 

GES13

I

R$  11.489,31

R$  11.880,99

R$  12.272,68

R$  12.664,36

R$  13.056,04

GES14

II

R$  11.833,99

R$  12.237,42

R$  12.640,85

R$  13.044,28

R$  13.447,71

GES15

III

R$  12.189,01

R$  12.604,55

R$  13.020,08

R$  13.435,62

R$  13.851,15

GES16

IV

R$  13.182,41

R$  13.631,81

R$  14.081,21

R$  14.530,61

R$  14.980,01

GES17

V

R$  13.577,88

R$  14.040,77

R$   14.503,65

R$  14.966,53

R$  15.429,41

GES18

VI

R$  13.985,22

R$  14.461,99

R$  14.938,76

R$  15.415,53

R$  15.892,30

Especial

GES19

I

R$  14.404,79

R$  14.895,86

R$  15.386,93

R$  15.878,00

R$  16.369,08

GES20

II

R$  14.836,92

R$  15.342,73

R$  15.848,53

R$  16.354,33

R$  16.860,14