Referente ao PLO Nº 0018/25-GEA
LEI Nº 3224, DE 16 DE MAIO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8410, de 16/05/2025
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei nº 2.302, de 09 de abril de 2018, para dispor sobre o realinhamento das Tabelas de Vencimentos, institui o Adicional de Risco de Vida, o Auxílio Uniforme, a Carteira de Identidade Funcional e o Distintivo aos servidores do Grupo Socioeducativo, dispõe sobre a regulamentação da escala de serviço, altera a Lei nº 0875, de 03 de janeiro de 2005, dispõe sobre a incorporação da Gratificação de Atividade Socioeducativa e de Proteção – GASEP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido realinhamento das Tabelas de Vencimentos dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Grupo Socioeducativo, integrantes do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, que passam a ser os descritos no Anexo Único da presente Lei.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, os efeitos financeiros serão contados a partir de 1º de abril de 2025, obedecidos os marcos temporais para implementação do realinhamento da Tabela de Vencimentos, conforme previsto no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Fica instituído o Adicional de Risco de Vida, devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Grupo Socioeducativo, integrantes do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá.
§ 1º O Adicional instituído por esta Lei será devido no valor de 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento base da Classe e Padrão em que o servidor estiver posicionado na Tabela de Vencimentos do cargo ocupado.
§ 2º A implementação em folha de pagamento do Adicional de Risco de Vida será feita em 5% (cinco por cento) no mês de abril de 2025 e mais 5% (cinco por cento) a partir do mês de abril de 2026.
Art. 3º Fica instituído o Auxílio Uniforme, parcela de natureza indenizatória, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Grupo Socioeducativo, integrantes do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá.
§ 1º O valor do Auxílio Uniforme é fixado em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), que será pago anualmente, em uma única parcela, no mês de aniversário do servidor que fizer jus ao benefício.
§ 2º Os efeitos financeiros do Auxílio previsto no caput deste artigo somente serão devidos a partir do mês de janeiro de 2026.
Art. 4º Fica incorporada a Gratificação de Atividade Socioeducativa e de Proteção - GASEP, criada pela Lei n. 1.294, de 05 de janeiro de 2009, aos vencimentos dos servidores integrantes do Grupo Socioeducativo, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2025.
Parágrafo único. A Gratificação de Atividade Socioeducativa e de Proteção - GASEP refere-se ao desempenho de atividades de natureza psico-socio-pedagógicas e profissionalizantes, e de atendimento e monitoramento ao socioeducando.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo de Monitor Socioeducativo e Educador Social Nível Médio, criados pela Lei n. 0875, de 03 de janeiro de 2005, e alterações posteriores, passam a denominar-se Agente de Segurança Socioeducativo, com os mesmos requisitos de ingresso, nível de escolaridade e atribuições dos mencionados cargos.
Parágrafo único. O cargo de Agente de Segurança Socioeducativo possui as seguintes atribuições:
I - Estabelecer relacionamento interpessoal com o socioeducando, servidores e a comunidade geral;
II - Resguardar o caráter confidencial das informações pertinentes ao atendimento ao socioeducando;
III - Controlar a entrada e saída dos educandos na unidade, bem como a permanência dos mesmos na área interna da unidade;
IV - Participar de reuniões com a equipe técnica, coordenação e educandos;
V - Participar do planejamento participativo da unidade;
VI - Comunicar imediatamente a chefia da unidade toda e qualquer anormalidade observada na rotina da unidade;
VII - Orientar e auxiliar os adolescentes na higiene pessoal, limpeza dos alojamentos e conservação das demais áreas da unidade;
VIII - Tomar conhecimento e dar cumprimento aos procedimentos repassados pela equipe técnica e coordenação;
IX - Auxiliar a equipe técnica na execução do Programa Individualizado de Atendimento-PIA;
X - Garantir a disciplina e segurança dos socioeducandos pautadas na Política de Promoção, Garantia e Defesa dos Direitos de Jovens e Adolescentes da FSA;
XI - Acompanhar os policiais militares nas revistas efetuadas nos alojamentos, na saída e retorno dos adolescentes para atividades externas, bem como de visitantes;
XII - Responsabilizar-se por todo o material repassado pela chefia da unidade, inclusive manuseio das chaves;
XIII - Atender às necessidades diárias do adolescente no que refere a servir água, alimentação e material de higiene;
XIV - Coordenar e executar, sob orientação da equipe técnica e coordenação, as atividades ocupacionais, pedagógicas, de lazer, de cultura, de esporte, objetivando a socialização dos adolescentes de acordo com o planejamento participativo da unidade;
XV - Preencher o relatório diário de ocorrência;
XVI - Acompanhar e permanecer junto aos adolescentes nas atividades externas definidas pela equipe técnica e coordenação;
XVII - Acompanhar a equipe de saúde na ministração de medicamentos nos horários pré-estabelecidos pelo médico;
XVIII - Permanecer sempre na área, a fim de observar qualquer alteração e garantir a execução das atividades planejadas e a integração dos adolescentes;
XIX - Supervisionar e garantir as necessidades diárias do adolescente no que refere a servir água, alimentação e material de higiene.
Art. 6º Os cargos de provimento efetivo de Educador Social Nível Superior, criados pela Lei n. 0875, de 03 de janeiro de 2005, e alterações posteriores, passam a denominar-se Especialista Socioeducativo.
Art. 7º Os servidores integrantes do Grupo Socioeducativo e de Proteção, regidos pela Lei n. 0875, de 03 de janeiro de 2005, e alterações posteriores, passarão a denominar-se Servidores da Carreira Socioeducativa.
Art. 8º Os servidores da carreira socioeducativa cumprirão jornada de trabalho nos seguintes moldes:
I – Os Agentes de Segurança Socioeducativa, em regime de escala de plantão de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de trabalho:
a) Limitados à jornada de revezamento mensal que não exceda 160 (cento e sessenta) horas de trabalho;
b) Nos meses de 31 (trinta e um) dias, em que a equipe de plantão na qual o servidor integre, for escalada para o primeiro e trigésimo primeiro dia, a jornada de trabalho nessa hipótese será limitada até 168 (cento e sessenta e oito) horas de trabalho mensal.
Art. 9º O Especialista Socioeducativo cumprirá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as disposições legais específicas.
Art. 10. Ficam instituídos a Carteira de Identidade Funcional e Distintivo ao Agente de Segurança Socioeducativo e ao Especialista Socioeducativo da Carreira Socioeducativa, com validade em todo o território nacional.
Parágrafo Único. A Carteira de Identidade Funcional e Distintivo, de que trata esta Lei, é pessoal, intransferível, tem fé pública e é válida como documento de identidade de seu portador.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.
Art. 12. Fica revogada a Lei 1.294, de 05 de janeiro de 2009, que criou a Gratificação de Atividade Socioeducativa e de Proteção - GASEP.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 16 de maio de 2025.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXO ÚNICO
|
Grupo Socioeducativo - Nível Médio |
||||||||||
|
Classe |
Nível |
Padrão |
Vigência |
|||||||
|
Abril |
de 2025 |
Abril |
de 2026 |
Setembro de 2026 |
Abril |
de 2027 |
Setembro de 2027 |
|||
|
Vencimento |
Vencimento |
Vencimento |
Vencimento |
Vencimento |
||||||
|
3ª |
GEM01 |
I |
R$ 5.335,69 |
R$ 5.517,59 |
R$ 5.699,49 |
R$ 5.881,39 |
R$ 6.063,29 |
|||
|
GEM02 |
II |
R$ 5.495,77 |
R$ 5.683,12 |
R$ 5.870,48 |
R$ 6.057,83 |
R$ 6.245,19 |
||||
|
GEM03 |
III |
R$ 5.660,63 |
R$ 5.853,61 |
R$ 6.046,59 |
R$ 6.239,56 |
R$ 6.432,54 |
||||
|
GEM04 |
IV |
R$ 5.830,45 |
R$ 6.029,22 |
R$ 6.227,98 |
R$ 6.426,75 |
R$ 6.625,51 |
||||
|
GEM05 |
V |
R$ 6.005,37 |
R$ 6.210,10 |
R$ 6.414,83 |
R$ 6.619,56 |
R$ 6.824,29 |
||||
|
GEM06 |
VI |
R$ 6.494,81 |
R$ 6.716,22 |
R$ 6.937,63 |
R$ 7.159,05 |
R$ 7.380,46 |
||||
|
2ª |
GEM07 |
I |
R$ 6.689,65 |
R$ 6.917,71 |
R$ 7.145,76 |
R$ 7.373,82 |
R$ 7.601,88 |
|||
|
GEM08 |
II |
R$ 6.890,35 |
R$ 7.125,24 |
R$ 7.360,14 |
R$ 7.595,04 |
R$ 7.829,94 |
||||
|
GEM09 |
III |
R$ 7.097,05 |
R$ 7.338,99 |
R$ 7.580,94 |
R$ 7.822,88 |
R$ 8.064,83 |
||||
|
GEM10 |
IV |
R$ 7.309,96 |
R$ 7.559,17 |
R$ 7.808,37 |
R$ 8.057,57 |
R$ 8.306,78 |
||||
|
GEM11 |
V |
R$ 7.905,72 |
R$ 8.175,24 |
R$ 8.444,75 |
R$ 8.714,26 |
R$ 8.983,78 |
||||
|
GEM12 |
VI |
R$ 8.142,89 |
R$ 8.420,49 |
R$ 8.698,09 |
R$ 8.975,69 |
R$ 9.253,29 |
||||
|
1ª |
GEM13 |
I |
R$ 8.387,18 |
R$ 8.673,11 |
R$ 8.959,03 |
R$ 9.244,96 |
R$ 9.530,89 |
|||
|
GEM14 |
II |
R$ 8.638,80 |
R$ 8.933,30 |
R$ 9.227,80 |
R$ 9.522,31 |
R$ 9.816,81 |
||||
|
GEM15 |
III |
R$ 8.897,97 |
R$ 9.201,31 |
R$ 9.504,65 |
R$ 9.807,99 |
R$ 10.111,33 |
||||
|
GEM16 |
IV |
R$ 9.623,15 |
R$ 9.951,21 |
R$ 10.279,28 |
R$ 10.607,34 |
R$ 10.935,40 |
||||
|
GEM17 |
V |
R$ 9.911,84 |
R$ 10.249,74 |
R$ 10.587,64 |
R$ 10.925,55 |
R$ 11.263,45 |
||||
|
GEM18 |
VI |
R$ 10.209,20 |
R$ 10.557,24 |
R$ 10.905,28 |
R$ 11.253,32 |
R$ 11.601,36 |
||||
|
Especial |
GEM19 |
I |
R$ 10.515,47 |
R$ 10.873,95 |
R$ 11.232,44 |
R$ 11.590,92 |
R$ 11.949,40 |
|||
|
GEM20 |
II |
R$ 10.830,94 |
R$ 11.200,18 |
R$ 11.569,41 |
R$ 11.938,65 |
R$ 12.307,89 |
||||
|
Grupo Socioeducativo - Nível Superior |
|||||||
|
Classe |
Nível |
Padrão |
Vigência |
||||
|
Abril de 2025 |
Abril de 2026 |
Setembro de 2026 |
Abril de 2027 |
Setembro de 2027 |
|||
|
Vencimento |
Vencimento |
Vencimento |
Vencimento |
Vencimento |
|||
|
3ª |
GES01 |
I |
R$ 7.309,18 |
R$ 7.558,36 |
R$ 7.807,53 |
R$ 8.056,71 |
R$ 8.305,89 |
|
GES02 |
II |
R$ 7.528,46 |
R$ 7.785,11 |
R$ 8.041,76 |
R$ 8.298,41 |
R$ 8.555,06 |
|
|
GES03 |
III |
R$ 7.754,31 |
R$ 8.018,66 |
R$ 8.283,01 |
R$ 8.547,36 |
R$ 8.811,71 |
|
|
GES04 |
IV |
R$ 7.986,94 |
R$ 8.259,22 |
R$ 8.531,50 |
R$ 8.803,78 |
R$ 9.076,06 |
|
|
GES05 |
V |
R$ 8.226,55 |
R$ 8.507,00 |
R$ 8.787,45 |
R$ 9.067,90 |
R$ 9.348,35 |
|
|
GES06 |
VI |
R$ 8.897,01 |
R$ 9.200,32 |
R$ 9.503,62 |
R$ 9.806,93 |
R$ 10.110,24 |
|
|
2ª |
GES07 |
I |
R$ 9.163,92 |
R$ 9.476,33 |
R$ 9.788,74 |
R$ 10.101,14 |
R$ 10.413,55 |
|
GES08 |
II |
R$ 9.438,84 |
R$ 9.760,61 |
R$ 10.082,39 |
R$ 10.404,17 |
R$ 10.725,95 |
|
|
GES09 |
III |
R$ 9.722,01 |
R$ 10.053,44 |
R$ 10.384,87 |
R$ 10.716,31 |
R$ 11.047,74 |
|
|
GES10 |
IV |
R$ 10.013,66 |
R$ 10.355,04 |
R$ 10.696,41 |
R$ 11.037,79 |
R$ 11.379,16 |
|
|
GES11 |
V |
R$ 10.829,78 |
R$ 11.198,97 |
R$ 11.568,17 |
R$ 11.937,37 |
R$ 12.306,56 |
|
|
GES12 |
VI |
R$ 11.154,67 |
R$ 11.534,94 |
R$ 11.915,22 |
R$ 12.295,49 |
R$ 12.675,76 |
|
|
1ª |
GES13 |
I |
R$ 11.489,31 |
R$ 11.880,99 |
R$ 12.272,68 |
R$ 12.664,36 |
R$ 13.056,04 |
|
GES14 |
II |
R$ 11.833,99 |
R$ 12.237,42 |
R$ 12.640,85 |
R$ 13.044,28 |
R$ 13.447,71 |
|
|
GES15 |
III |
R$ 12.189,01 |
R$ 12.604,55 |
R$ 13.020,08 |
R$ 13.435,62 |
R$ 13.851,15 |
|
|
GES16 |
IV |
R$ 13.182,41 |
R$ 13.631,81 |
R$ 14.081,21 |
R$ 14.530,61 |
R$ 14.980,01 |
|
|
GES17 |
V |
R$ 13.577,88 |
R$ 14.040,77 |
R$ 14.503,65 |
R$ 14.966,53 |
R$ 15.429,41 |
|
|
GES18 |
VI |
R$ 13.985,22 |
R$ 14.461,99 |
R$ 14.938,76 |
R$ 15.415,53 |
R$ 15.892,30 |
|
|
Especial |
GES19 |
I |
R$ 14.404,79 |
R$ 14.895,86 |
R$ 15.386,93 |
R$ 15.878,00 |
R$ 16.369,08 |
|
GES20 |
II |
R$ 14.836,92 |
R$ 15.342,73 |
R$ 15.848,53 |
R$ 16.354,33 |
R$ 16.860,14 |
|