Referente ao PLO Nº 0002/25-PGJ
LEI Nº 3226, DE 27 DE MAIO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8417, de 27/05/2025
Autor: Ministério Público do Estado do Amapá
Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI destinado aos servidores efetivos do Ministério Público do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI destinado aos servidores efetivos do Ministério Público do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Os critérios e condições para adesão ao PAI e fruição de seus benefícios são os disciplinados nesta lei.
Art. 2º Poderão aderir ao PAI os servidores em atividade, pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo do Ministério Público do Estado do Amapá, que tenham preenchido os requisitos para sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, nos termos da Constituição da República, da Constituição Estadual e da Lei Estadual n.º 915/2005 e suas alterações.
Parágrafo único. Não poderão aderir ao PAI:
I – servidores que não ocupem cargos das carreiras do Ministério Público do Estado do Amapá, ainda que exerçam suas funções no órgão ministerial;
II – servidores que, na data de adesão ao programa, tenham menos de 20 (vinte) anos de tempo de serviço no cargo ou na carreira do Ministério Público do Estado do Amapá;
III – servidores que, na data de adesão ao programa, não estiverem em gozo do abono de permanência, previsto no art. 22, §2º da Lei Estadual n.º 915/2005;
IV – servidores que, após participarem de curso de aperfeiçoamento com ônus para o Ministério Público, não tenham completado o tempo de exercício previsto no art. 69, da Lei Ordinária n.º 2.621/2021;
V – servidores que estiverem respondendo ou tenham condenação em processo administrativo disciplinar, enquanto perdurarem os efeitos da respectiva sanção para os casos de condenação;
VI– servidores que estiverem respondendo a processo judicial do qual possa decorrer condenação por ato de improbidade administrativa, a perda do cargo e/ou a restituição de valores ao erário, ou que foram condenados e não tenham cumprido integralmente a pena.
Art. 3º O prazo para adesão ao PAI será:
I – até 31 de dezembro de 2026, para os servidores que já tenham adquirido o direito à percepção do abono de permanência, até a data de publicação desta lei, ou que venham a adquiri-lo até 31 de dezembro de 2025;
II – até 31 de dezembro de 2027, para os servidores que entrarem em gozo de abono permanência, cujo benefício for implementado no ano de 2026;
III – até 31 de dezembro de cada ano, nos anos que se seguirem, para os servidores que adquirirem o direito à percepção do abono de permanência, cujo benefício for implementado até 31 de dezembro do ano anterior, garantindo o prazo mínimo de 12 (doze) meses entre a implementação do direito e a adesão ao PAI.
Parágrafo único. Os pedidos de adesão serão admitidos a partir do primeiro dia do mês de janeiro de cada ano, exceto na hipótese prevista no inciso I deste artigo, caso em que poderão ser admitidos a partir da data de publicação da lei.
Art. 4º A adesão ao Programa implicará:
I – a imediata deflagração do processo de aposentadoria voluntária do servidor, na forma disposta nesta Lei e de acordo com Constituição Federal, Constituição Estadual e com a Lei Estadual n.º 915/2005;
II – a permanência do servidor aderente no exercício das funções do cargo efetivo até a data de publicação do ato da aposentadoria;
III – a aposentadoria do servidor, conforme os critérios, condições e requisitos previstos na legislação previdenciária aplicável a sua situação, salvo se indeferida a concessão do benefício previdenciário;
IV – a declaração de plena ciência e concordância das disposições previstas nesta lei;
V – a irreversibilidade da aposentadoria concedida, nos termos da Lei.
Art. 5º O Programa será constituído pelos seguintes benefícios:
I – pagamento mensal de abono pecuniário no valor fixo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por mês;
II – pagamento mensal de indenização compensatória, equivalente a 14% (quatorze por cento) da última remuneração de contribuição do servidor ao RPPS, conforme disposto no art. 29 da Lei Estadual n.º 915/2005;
III – os benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo serão pagos:
a) no mês subsequente ao ingresso do servidor na folha de pagamento do RPPS estadual;
b) pelo período de 72 (setenta e dois) meses consecutivos, ou até que o beneficiário complete 75 (setenta e cinco) anos de idade, o que ocorrer primeiro;
c) direta e exclusivamente ao servidor aderente, extinguindo-se em caso de óbito.
Art. 6º O abono pecuniário e a indenização compensatória serão atualizados, para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, nos termos do art. 50 da Lei Ordinária n.º 2.621/2021, e sobre eles não incidirão juros.
Art. 7º Os benefícios previstos nesta lei não serão incorporados para nenhum efeito aos proventos de aposentadoria do servidor que aderir ao programa, vedado também seu cômputo na margem consignável para fins de empréstimo.
Art. 8º Os pedidos de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada serão analisados na ordem em que forem recebidos, e serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Indeferido o pedido de adesão ao PAI caberá pedido de reconsideração, bem como recurso ao Colégio de Procuradores, nos termos dos artigos 125 e 126 da Lei Estadual n.º 0066, de 03 de maio de 1993.
Art. 9º Incumbe à Procuradoria-Geral de Justiça:
I – receber os pedidos de que trata esta Lei, instruí-los em procedimento sumário e promover-lhes a análise formal e de mérito, observada a legislação em vigor, em especial sobre aposentadoria do servidor público;
II – encaminhar os procedimentos instruídos ao RPPS estadual para análise dos requisitos de aposentadoria e cálculo dos respectivos proventos;
III – baixar e publicar os atos constitutivos das decisões proferidas;
IV – Determinar o pagamento dos benefícios previstos nesta lei se o servidor cumprir todos os requisitos e condições do programa.
Art. 10º Para aderir ao PAI o servidor deverá protocolar o “Termo de Adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI” (Anexo Único desta Lei), dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, acompanhado dos documentos necessários à apreciação do pedido, via sistema eletrônico de processo administrativo do MPAP.
Art. 11º Mediante procedimento sumário, os pedidos de adesão ao PAI serão registrados na ordem em que forem recebidos, instruídos pelo Departamento de Gestão de Pessoas e decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Não serão aceitos em nenhuma hipótese pedidos de adesão protocolados fora do prazo previsto nesta lei. Art. 12. São documentos necessários para análise do pedido de adesão:
I – termo de adesão assinado pelo interessado ou por seu representante legal;
II – no caso de procurador, o termo de adesão deve ser acompanhado da cópia de RG, de CPF e de Procuração (pública ou privada com firma reconhecida), contendo prazo de validade não inferior a um ano, caso o procurador seja advogado, será aceita procuração com cláusula ad judicia sem firma reconhecida, desde que acompanhada de cópia da carteira da OAB;
III – cópia do RG;
IV – cópia do CPF;
V – cópia de comprovante com informação do PIS/PASEP;
VI – cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento com as averbações existentes, e/ou Declaração de União Estável, quando se tratar de companheiro;
VII – cópia do RG e CPF do cônjuge ou companheiro;
VIII – cópia de Certidão de Nascimento, RG e CPF de filho, ou equiparado, menor de 21 anos, ou inválido;
IX – cópia de documento de guarda judicial, tutela ou curatela, quando necessário;
X – cópia de comprovante de endereço atualizado;
XI – cópia de comprovante de informações bancárias (Banco do Brasil);
XII – cópia da Declaração de Imposto de Renda completa, entregue à Receita Federal no exercício anterior;
XIII – cópia da Ficha Funcional, emitida pela Departamento de Gestão de Pessoas;
XIV – cópia do Diário Oficial com a publicação do edital de homologação do resultado do concurso público, constando o nome do aderente;
XV – cópia da Portaria de nomeação;
XVI – cópia do Termo de Posse;
XVII – cópia da Portaria de Nomeação no cargo em que o servidor está se aposentando;
XVIII – certidão da última progressão adquirida, expedida pelo Departamento de Gestão de Pessoas;
XIX – certidão negativa da existência de condenação ou de processo disciplinar em andamento contra o servidor aderente, expedida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XX – certidão de que o aderente não participou de curso de aperfeiçoamento, ou caso contrário, de que preencha os requisitos previstos no art. 69, da Lei Ordinária n.º 2.621/2021, expedida pelo Departamento de Gestão de Pessoas;
XXI – certidão negativa criminal;
XXII – certidão negativa da existência de condenação (CNIA-CNJ), ou de processo judicial de que possa decorrer condenação por ato de improbidade administrativa, a perda do cargo e/ou restituição de valores ao erário;
XXIII – mapa de apuração do tempo de serviço com o histórico funcional, expedida pelo Departamento de Gestão de Pessoas;
XXIV – certidão de tempo de serviço original, constando as averbações existentes, alusivas a períodos de outro RPPS e/ou do RGPS;
XXV – certidões originais passadas por órgãos/entidades municipais, estaduais, federais e pelo INSS, discriminando o tempo de serviço/contribuição averbado na CTS expedida pelo Departamento de Gestão de Pessoas;
XXVI – laudo pericial quando se tratar de trabalho em local insalubre, e incorporável na forma da Lei;
XXVII – cópia das Fichas Financeiras de todo período de trabalho;
XXVIII – termo de opção original, constando a fundamentação legal sobre a regra do benefício a ser aplicado, no caso do interessado implementar mais de uma regra de aposentadoria.
§1º No prazo de até 3 (três) dias úteis após protocolado o pedido com os documentos listados acima, o requerente deverá apresentar os originais ao Departamento de Gestão de Pessoas, para fins de confirmação da autenticidade, mediante a expedição da respectiva certidão, de acordo com o inciso II do art. 3º da Lei n.º 13.726/2018.
§2º Verificada a ausência de documentos exigidos para o deferimento do pedido, os autos poderão ser colocados em diligência para saneamento, sem prejuízo do andamento dos processos relativos aos demais interessados.
§3º Decorrido o prazo previsto no §1º deste artigo, o processo ficará suspenso por até 10 (dez) dias úteis, período em que o requerente poderá justificar a ausência da apresentação dos documentos mediante comprovação da ocorrência de caso fortuito ou força maior, arquivando-se de ofício os autos após o decurso desse prazo sem justificação ou saneamento.
Art. 13º Após a instrução e a análise formal e de mérito, o Procurador-Geral de Justiça proferirá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, decisão sobre o pedido de adesão ao PAI e da concessão de aposentadoria, a qual deverá ser publicada no Diário Eletrônico.
I – da decisão que indeferir o pedido de adesão caberá:
a) pedido de reconsideração dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado da decisão, na forma do artigo 125, Parágrafo único, da Lei Estadual n.º 0066, de 03 de maio de 1993;
b) recurso dirigido ao Colégio de Procuradores, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão que denegar o Pedido de Reconsideração, na forma do artigo 126, §3º, da Lei Estadual n.º 0066, de 03 de maio de 1993.
II – deferido o pedido de adesão, os autos serão encaminhados ao RPPS estadual para análise dos requisitos de aposentadoria e cálculo dos proventos, na forma da Lei.
III – após o RPPS estadual confirmar a implementação dos requisitos de aposentadoria e cálculo dos proventos, o Ministério Público do Estado do Amapá expedirá o ato de concessão da aposentadoria, contendo:
a) nome do servidor, cargo efetivo e respectiva referência funcional;
b) fundamentação legal;
c) tipo de aposentadoria.
Art. 14º As verbas rescisórias devidas aos servidores que optarem pelo programa ora instituído, poderão ser pagas em parcelas mensais ou sucessivas, observadas nas seguintes condições:
I – somente se o total indenizado ultrapassar o valor correspondente ao dobro da remuneração do servidor apurado no mês anterior à aposentadoria;
II – o número de parcelas não poderá ser superior ao tempo de duração do programa, qual seja, 72 (setenta e dois) meses;
III – o valor unitário de cada parcela não poderá ser inferior ao valor da remuneração do servidor no mês imediatamente anterior à sua aposentadoria;
IV – a primeira parcela será paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a aposentadoria do servidor, não podendo ser posterior ao último dia útil do mês em que ocorre a aposentadoria.
§1º Quando o valor total das verbas rescisórias for inferior ao limite previsto no inciso I, serão pagas em parcela única no mesmo prazo previsto no inciso IV.
§2º Havendo disponibilidade financeira e orçamentária, o pagamento das parcelas devidas ao servidor poderão ser antecipadas, a critério da Administração.
Art. 15º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Amapá, e serão devidamente previstas anualmente.
Art. 16º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Macapá-AP, 27 de maio de 2025
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXO ÚNICO
PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA – TERMO DE ADESÃO
Ao(À) Exmo.(a) Senhor(a) Procurador(a)-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá.
NOME DO SERVIDOR:
MATRÍCULA:
CARGO EFETIVO:
LOTAÇÃO:
TELEFONES:
E-MAIL:
ENDEREÇO:
Eu, acima identificado(a), manifesto, sob as penas da Lei, minha ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI, e, de consequência, requeiro a concessão de minha aposentadoria voluntária e integral por tempo de contribuição de maneira irreversível, conforme declaração de opção anexa.
Declaro ter ciência de que os benefícios previstos na Lei Estadual nº XXXX dependem do preenchimento integral dos requisitos e condições da referida Lei.
Declaro ter ciência que o pagamento dos benefícios previstos na Lei estadual nº XXXX somente terão início após o deferimento de minha aposentadoria voluntária e integral por tempo de contribuição, e inclusão de meu benefício previdenciário na folha de pagamento do RPPS estadual, conforme previsto na referida Lei.
Declaro, sob as penas da lei, que preencho todos os requisitos para adesão ao PAI previstos na Lei estadual nº XXXX, e que não incido em nenhuma das vedações previstas na referida Lei.
Macapá-AP, XX de XXXXXX de XXXX.
NOME COMPLETO
(assinatura)