Referente ao PLO Nº 0016/25-GEA

LEI Nº 3221, DE 13 DE MAIO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8408, de 13/05/2025

Autor: Poder Executivo

Institui o Plantão Pericial, no âmbito do Poder Executivo Estadual, nas unidades da Polícia Científica do Estado do Amapá, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plantão Pericial nas unidades da Polícia Cientifica do  Amapá.

Paragrafo único. Para o disposto neste artigo, plantão é a atividade em que o profissional permanece no local de trabalho pelo horário estabelecido em escala, pelo período de 12 (doze) horas ininterruptas, apenas nos expedientes noturnos, feriados e finais de semanas.

Art. 2º O Plantão Pericial é devido aos servidores que desempenham atividades de natureza técnica nas Unidades da Polícia Cientifica do Amapá, nas seguintes categorias funcionais:

I – do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá:

a) Perito Oficial, Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Perito Odontolegista;

b) Papiloscopista;

c) Técnico Pericial;

d) Auxiliar Técnico Pericial.

Parágrafo único. O Plantão Pericial será devido, ainda, em caráter excepcional, aos servidores do Quadro de Pessoal do Estado e do Extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que exerciam funções de fotógrafo, auxiliar de necropsia, motorista e agente administrativo que na data da publicação desta Lei, estiverem em efetivo exercício nas Unidades da Polícia Técnico-Científica.

Art. 3º Ficam estebelecidos os seguintes valores para o Plantão Pericial:

I - para as categorias de Perito Oficial: Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Perito Odontolegista: R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - para as categorias de Papiloscopista/Datiloscopista, Técnico Pericial/Auxiliar de Perito Criminal, Auxiliar Técnico Pericial/Auxiliar Operacional de Perito Criminal, Fotógrafo e Auxiliar de Necropsia: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

III - para os demais servidores de que trata o Parágrafo único do art. 2º desta Lei: R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 4º As escalas de plantão serão organizadas pela Polícia Científica em estrita observância das necessidades de serviço, sem prejuízo da jornada de trabalho diária dos servidores, com as seguintes limitações:

I – a partir de 1º de maio de 2025:

a) limite máximo individual mensal de 15 (quinze) plantões para a categoria de Perito Oficial;

b) limite máximo individual mensal de 13 (treze) plantões para as demais categorias.

II – a partir de 1º de abril de 2026:

a) limite máximo individual mensal de 09 (nove) plantões para a categoria de Perito Oficial;

b) limite máximo individual mensal de 08 (oito) plantões para as demais categorias.

Parágrafo único. As escalas de plantão serão homologadas pelo Titular da Polícia Científica do Estado do Amapá.

Art. 5º Os servidores do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá constantes do artigo 2º desta Lei não farão jus ao Plantão regido pela Lei Estadual nº 980 de 03 de abril de 2006.

Art. 6º Os Profissionais incluídos nas escalas de Plantão Pericial são responsáveis pela elaboração de todos os laudos de atendimento e documentos correlatos.

Art. 7º As despesas correspondentes à execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento estadual vigente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua públicação.

Art. 9º Esta Lei possui caráter temporário e perderá sua vigência na data de 31 de março de 2027.

Macapá, 13 de maio de 2025.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador