Referente ao PDL Nº 0092/25-AL

DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.440, DE 07 DE MAIO DE 2025

Publicado no Diário Eletrônico da ALAP Nº 1881, de 07/05/2025

Autor: COMISSÃO DE POLÍTICA AGRÁRIA – CPA

 

Autoriza o Poder Executivo a proceder com a regularização fundiária onerosa de imóvel rural integrante do patrimônio fundiário do Estado do Amapá, localizado no Município de Macapá, na gleba Macacoari, em favor de Júlia Graziela Casteller Rocha.

 

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 19, inciso II, alínea “i” do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio do Instituto de Terras do Estado do Amapá – Amapá Terras,  autorizado a regularização fundiária onerosa de imóvel rural integrante do patrimônio fundiário do Estado do Amapá no Município de Macapá/AP, na gleba Macacoari, em favor de JÚLIA GRAZIELA CASTELLER ROCHA, referente à área de 901,0649 hectares (novecentos e um hectares, seis ares e quarenta e nove centiares), correspondentes a 18,02 (dezoito vírgula dois) módulos fiscais, no valor final de R$ 207.249,48 (duzentos e sete mil duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), nos termos do Processo nº 0035.0332.1966.0095/2024 - PROTO/APTERRAS – Processo SICARF nº 062700503/2024.

Art. 2º O título de posse definitiva da área de terra a ser alienada somente será entregue após o recolhimento aos cofres públicos do valor venal total da área da terra referida no artigo anterior, devidamente calculado e atualizado pelo Instituto de Terras do Estado do Amapá – Amapá Terras, fazendo constar o memorial descritivo no título, com todos os limites e confrontos topográficos devidamente medidos, como consta de todo o processo do imóvel alienado, na forma de “memória topográfica descritiva”.

Art. 3º A presente concessão das terras ora alienadas na forma deste Decreto Legislativo, a sua destinação, emprego e uso, bem como a sua função social e econômica, fica submetida ao império da legislação federal e estadual vigente pertinente à matéria.

Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá, 07 de maio de 2025.

Deputada ALLINY SERRÃO

Presidente