Referente ao Projeto de Lei n. º 0017/06-AL

LEI N.º 1006, DE 19 DE JUNHO DE 2006

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3787, de 19.06.06

Autor: Lucas Barreto

Dispõe sobre a Gratificação de Regência Rural destinada aos técnicos que prestam serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural aos agricultores familiares nos assentamentos e comunidades rurais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a Gratificação de Regência Rural até o limite de 75% (setenta e cinco pontos percentuais) incidente sobre o vencimento base dos técnicos que prestam serviços de assistência técnica e extensão rural aos assentamentos e comunidades rurais do Estado do Amapá.

Parágrafo único. A Gratificação de Regência Rural de que trata o caput do artigo será devida aos técnicos de níveis superior e médio que efetivamente prestem assistência técnica e transmitem conhecimento de técnicas agropecuárias aos agricultores familiares, trabalhadores rurais, nas pequenas propriedades que utilizam a mão-de-obra familiar.   

 Art. 2º. O Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá – RURAP, encaminhará, mensalmente, ao setor competente a relação dos técnicos que prestem assistência técnica e extensão rural na forma  estabelecida na presente Lei, para inclusão da Gratificação de Regência Rural na folha de pagamento.

Art. 3º. A Gratificação de Regência Rural ora instituída será efetivada durante o período em que o técnico estiveja prestando efetivos serviços de assistência técnica e transmissão de conhecimentos agropecuários  na área rural, produzindo efeitos para aposentadoria e incorporação aos vencimentos do servidor.

Art. 4º. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à efetivação do disposto na presente Lei, estabelecendo critérios e limites para o pagamento da referida Gratificação de Regência Rural.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução do disposto na presente Lei correrão à conta do orçamento do Estado. 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 16 de maio de  2006.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador