Referente ao PLO Nº 0064/25-AL

LEI Nº 3309, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8500, de 24/09/2025

Autor: Deputado Kaká Barbosa

 

Dispõe sobre o incentivo ao comércio de produtos regionais no Estado do Amapá, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas para incentivar o comércio de produtos regionais e locais, fomentando a economia estadual por meio da valorização da produção agrícola, artesanal e industrial feita dentro do Estado do Amapá.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se produtos regionais aqueles que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – sejam produzidos, manufaturados ou transformados no território estadual por micro e pequenas empresas, cooperativas, artesãos ou agricultores familiares;

II – utilizem, como base principal da produção, matéria-prima local;

III – representem as tradições culturais, gastronômicas ou artesanais do Estado.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão reservar espaço para exposição e venda de produtos regionais, conforme as condições e percentuais estabelecidos nesta Lei, desde que haja oferta disponível.

§ 1º Supermercados, atacadistas, shoppings, redes varejistas e lojas de conveniência deverão reservar, no mínimo, 5% do espaço de prateleiras aos produtos regionais; (VETADO)

§ 2º Feiras livres e mercados municipais deverão garantir espaço permanente para produtores regionais interessados em comercializar diretamente seus produtos;

§ 3º Estabelecimentos que descumprirem a obrigatoriedade do espaço mínimo estarão sujeitos à advertência e à aplicação de multa progressiva, conforme regulamentação específica. (VETADO)

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes, que poderão firmar parcerias com associações de produtores e entidades comerciais para monitoramento e apoio técnico.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 24 de setembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador