Referente ao Projeto de Lei n. º 0010/06-AL

LEI Nº. 1047, DE 09 DE OUTUBRO DE 2006

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3865, de 09.10.06

Autor: Deputado Alexandre Barcellos.

Obriga as empresas que prestam serviços de aluguéis de computadores para acesso à internet denominada (lan housecyber café) a adotarem medidas preventivas, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. Ficam obrigadas as empresas que prestam serviços de aluguéis de computadores para acesso a internet, denominadas lan house e cyber café, a adotarem o controle de usuários dos serviços na forma que especifica.

I - As empresas deverão efetivar controle dos usuários, identificando os mesmos através de seus documentos de identidade e, se menores, através do Registro de Nascimento; controlar os horários de início e término de prestação de serviço, anotando ainda o número do equipamento utilizado.

Art. 2º. As empresas que desobedecerem aos termos da presente Lei sofrerão as seguintes penalidades:

I - suspensão dos serviços por 30 dias;

II - suspensão dos serviços por 90 dias mais multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

III - cassação das licenças de funcionamento mais multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. As multas aplicadas deverão ser recolhidas a uma conta específica da Secretaria de Estado de Educação, sendo revertidos seus recursos para aquisição de equipamento de computação para as escolas estaduais.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 051 de setembro de 2006.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador