Referente ao Projeto de Lei n. º 0001/06-GEA

LEI N.º 0997, DE 09 DE JUNHO DE 2006

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3782, de 09.06.06

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 2º. Considera-se segurança alimentar e nutricional o direito fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social econômica e ambientalmente sustentáveis.

Parágrafo único. A segurança alimentar e nutricional é direito absoluto, intransmissível, indispensável, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.

Art. 3º. É dever do Poder Público e da sociedade em geral assegurar a efetividade do direito fundamental à segurança alimentar e nutricional.

Art. 4º. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes de normas e princípios previstos no ordenamento jurídico.

TÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 5º. A política estadual de promoção da segurança alimentar e nutricional far-se-á mediante conjunto integrado de ações governamentais e não governamentais.

Art. 6º. O planejamento de ações de política estadual de segurança alimentar e nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Parágrafo único. A participação do setor privado será incentivada nos termos da lei.

Art. 7º. São diretrizes da política estadual da promoção da segurança alimentar e nutricional:

I - a criação dos Conselhos Municipais e o fortalecimento do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos consultivos das ações, em todos os níveis, assegurada a participação popular por meio de organizações representativas, nos termos desta Lei e de legislação municipal;

II - a criação, nos termos da lei, de fundo estadual e municipal vinculados aos respectivos Conselhos;

III - o apoio à implantação da Política Estadual de Alimentação e Nutrição;

IV - o fortalecimento do Sistema de Vigilância alimentar e Nutricional;

V - o combate à pobreza;

VI - o combate à desnutrição materno-infanto-juvenil e a grupos de risco nutricional;

VII - o apoio à situação fundiária e ao fortalecimento da agricultura familiar;

VIII - o apoio à geração de ocupação e renda;

IX - a municipalização das ações;

X - a criação, manutenção e aperfeiçoamento de programas específicos, observada a descentralização político-administrativo;

XI - a mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade;

XII - a promoção de campanhas educacionais visando à divulgação de informações sobre os princípios nutricionais para uma alimentação saudável.

TÍTULO III

DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 8º. O Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional é composto de pessoas físicas, pessoas jurídicas - públicas e privadas - e, notadamente, dos Conselhos Estadual e Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Amapá - CONESAN é órgão permanente, colegiado e vinculado à Secretaria Estadual de Inclusão e Mobilização social – SIMS.

Art. 9º. Compete ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional:

I - propor, coordenar e fiscalizar planos, programas e ações de políticas de segurança alimentar e nutricional e nutricional no âmbito estadual, objetivando atender, prioritariamente, àqueles que não dispõem de meios para promover suas necessidades básicas alimentares;

II - incentivar parcerias que garantam mobilização e otimização dos recursos disponíveis;

III - promover a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com as quais manterá estreitas relações de cooperação na consecução da política estadual de segurança alimentar e nutricional;

IV - coordenar campanha de sensibilização da opinião pública;

V - elaborar seu regimento interno;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A instituição e a manutenção dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional observará as peculiaridades locais e regionais.

Art. 10. O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será constituído de 31 (trinta e um) titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil, com a seguinte composição:

I - 20 (vinte) representantes das entidades da Sociedade Civil, assim organizados:

a) 01 (um) representante dos Trabalhadores Urbanos/Movimento Sindical;

b) 01 (um) representante dos Trabalhadores Rurais/Movimento Sindical;

c) 01 (um) representante dos Pescadores Artesanais;

d) 01 (um) representante do Clube de Serviço;

e) 03 (três) representantes de Entidades Religiosas;

f) 01 (um) representante das Entidades de Gênero;

g) 01 (um) representante de Entidade Indígena;

h) 01 (um) representante de Entidade Representativa da População Negra Urbana e Rural;

i) 01 (um) representante de Assistência Técnica e Extensão Rural;

j) 01 (um) representante de Associação de Moradores;

k) 01 (um) representante de Cooperativas;

l) 01 (um) representante do Extrativismo e Meio Ambiente;

m) 01 (um) representante da Mobilização Social;

n) 05 (cinco) representantes de Conselhos e Conselhos;

II - 08 (oito) representantes das entidades públicas estaduais;

III - 02 (dois) representantes das entidades públicas federais;

IV - 01 (um) representante de entidade representativa dos municípios do Estado, de direito público e privado.

Art. 11. A composição do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será constituído conforme eleições previstas em seu regimento interno, observando a composição do artigo anterior.

Parágrafo único. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional será composto de 05 (cinco) Câmaras Técnicas, assim dispostas:

I - Câmara de Produção e Abastecimento;

II - Câmara de Nutrição e Saúde;

III - Câmara de Apoio à Geração de Trabalho e Renda;

IV - Câmara de Indicadores e Monitoramento;

V - Câmara de Apoio a grupos populacionais específicos (raça, etnia, gênero e juventude).

Art. 12. O CONESAN pode solicitar aos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 13. Os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional observarão, no âmbito dos Municípios, as diretrizes, os planos, programas e as ações da política estadual de segurança alimentar e nutricional.

Art. 14. A participação nos Conselhos Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é considerada serviço público relevante não remunerado.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONESAN com seus respectivos mandatos.

Art. 16. As despesas decorrentes das atividades do CONESAN correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Inclusão e Mobilização Social - SIMS.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Macapá – AP, 09 de maio de 2006.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador