Referente ao Projeto de Lei nº 0052/97-AL

LEI Nº 0413, DE 31 DE MARÇO DE 1998

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1778, de 01.04.98

Autor: Deputado Fran Júnior

Dispõe sobre a adaptação de ônibus, com vistas a garantir o acesso de pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. Ficam as empresas permissionárias de linhas de transporte coletivo Intermunicipal, gerenciadas pelo Estado, obrigadas a adaptar os veículos, de forma a garantir o acesso de pessoas portadoras de deficiência, obesos, gestantes e idosos. 

Parágrafo único. A adaptação de que trata este artigo será realizada mediante:

I - instalação do sistema de elevação hidráulica ou similar, que permita o embarque e o desembarque de cadeiras de rodas;

II - reserva de espaço interno, com equipamento de fixação, para, pelo menos, 2 (duas) cadeiras de rodas;

III - remoção de obstáculos internos que dificultem a passagem das pessoas a que se refere esta Lei;

IV - instalação de, pelo menos 2 (dois) assentos móveis adequados ao uso de idosos, gestantes e obesos.

Art. 2º. Nos veículos adaptados nos termos desta Lei, serão afixadas, em local visível, placas com o símbolo internacional de acesso.

Art. 3º. Será admitida a participação das entidades representativas dos portadores de deficiência na fiscalização da aplicação desta Lei.

Art. 4º. A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas no regulamento.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 31 de março de 1998.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador