Referente ao Projeto de Lei Complementar n. º 0003/05-TJAP
LEI COMPLEMENTAR Nº. 0031, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3672, de 29.12.05
Autor: Poder Judiciário
Dá nova redação ao artigo 63 e parágrafo único, e artigo 64 e respectivos parágrafos, todos do Decreto (N) nº. 069, de 15 de maio de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 63 e seu parágrafo único, do Decreto (N) nº. 069, de 15 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63 - O subsídio de desembargador corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90,25%) do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, na forma estabelecida na Constituição Federal.
§ 1º - As diferenças entre os subsídios de desembargador, juiz de entrância final, juiz de entrância inicial e juiz substituto serão de dez por cento (10%) entre uns e outros, respectivamente, observada a ordem decrescente.
§ 2º - As diferenças de que trata o parágrafo anterior serão reduzidas para oito e meio por cento (8,5%) em janeiro de 2007; para sete por cento (7%) em janeiro de 2008; para cinco por cento (5%) em janeiro de 2009.
§ 3º - Aplicam-se as disposições do caput e dos parágrafos anteriores aos proventos da aposentadoria e das pensões de Magistrados”.
Art. 2º - O artigo 64 e seus parágrafos, do Decreto (N) nº 069, de 15 de maio de 1991, passam vigorar com as seguintes redações:
“Art. 64 - O Presidente do Tribunal faz jus ao recebimento de indenização mensal, não incorporável, de vinte por cento (20%) de seu subsídio, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e o Diretor-Geral da Escola Judicial, de quinze por cento (15%) na mesma condição.
§ 1º - Os Juízes de primeiro grau, pelo desempenho de encargo adicional ao seu ofício regular, receberão as seguintes indenizações mensais, não incorporáveis e inacumuláveis, calculadas sobre os respectivos subsídios”:
a) dez por cento (10%) para o exercício da função de Diretor de Foro Central e cinco por cento (5%) para a de Foro Descentralizado, nas Comarcas de Macapá e Santana;
b) sete e meio por cento (7,5%) para o exercício da função de Diretor de Foro das Comarcas de Entrância Inicial;
c) dez por cento (10%) para o exercício da função de membro titular da Turma Recursal dos Juizados Especiais.
§ 2º - No Tribunal de Justiça e nas Comarcas de Macapá e Santana, os Desembargadores e Juízes receberão indenização correspondente a zero vírgula seis por cento (0,6%) dos respectivos subsídios, pelo cumprimento de cada plantão forense”.
§ 3º - Revogado.
§ 4º - Revogado.
§ 5º - Revogado.
§ 6º - Revogado.
§ 7º - ...omissis...
§ 8º - Revogado.
§ 9º - Revogado”.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelo orçamento do Poder Judiciário do Estado.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de janeiro de 2006, revogadas disposições em contrário.
Macapá - AP, 14 de dezembro de 2005.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador