Referente ao PLO Nº 0041/25-AL
LEI Nº 3350, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8531, de 07/11/2025
Autoria: Deputado Fabrício Furlan
Institui o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Maus-Tratos aos Animais no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Maus-Tratos aos Animais.
§ 1º Constarão no Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Maus-Tratos aos Animais as pessoas condenadas por decisão condenatória transitada em julgado pela prática do crime tipificado no artigo 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 2º Os indivíduos com nome inscrito neste cadastro ficam vedados a investidura em cargos públicos da Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias e Fundações, no âmbito do Estado do Amapá, desde que o candidato tenha sido condenado com sentença transitada em julgado. (VETADO)
Art. 2º O cadastro conterá, no mínimo, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:
I – dados pessoais, fotos e características físicas e as digitais;
II – perfil sociocultural;
III – local de moradia e atividade laboral desenvolvida nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional;
IV – tipo de sanção;
V – anotação sobre eventual reincidência;
VI – data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.
Art. 3º Os cadastros de que tratam esta Lei serão mantidos e regulamentados pela Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. O Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Maus- Tratos aos Animais deve ser periodicamente atualizado e os dados mencionados no art. 2º desta Lei devem permanecer disponibilizados até o término do cumprimento da pena.
Art. 4º O cadastro deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do Amapá e poderá ser acessado por:
I – qualquer cidadão;
II – Polícia Civil e Polícia Militar;
III – membros do Ministério Público e do Poder Judiciário;
IV - demais autoridades, conforme as disposições estabelecidas pela Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do Amapá.
Parágrafo único. O cidadão poderá acessar o referido cadastro estadual, com acesso restrito às informações de identificação e a foto dos cadastrados, desde que as condenações tenham transitado em julgado e até que ocorra a reabilitação penal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 07 de novembro de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador