Referente ao PLC Nº 0002/25- TJAP

LEI COMPLEMENTAR Nº 0172, DE 09 DE ABRIL DE 2025

Publicada no DOE Nº 8386, de 09/04/2025

Autoria: Poder Judiciário

Altera dispositivos do Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991, que trata da Organização Judiciária do Estado do Amapá, para dispor sobre a criação e transformação de unidades judiciárias na Justiça do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 28 do Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991, passa a ter a seguinte redação:

Art. 28. Compete aos Juízes da Execução Penal:

I - a execução das penas e medidas de segurança, além do julgamento dos respectivos incidentes;

II - decidir sobre pedidos de unificação das penas;

III - homologar as multas aplicadas pela autoridade policial, nos casos previstos em lei;

IV - inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata o art. 61, IV, V, VI e VII, da Lei de Execução Penal;

V - ordenar as diligências de que trata o § 2º do art. 689 do Código de Processo Penal, nos feitos de sua competência;

VI - prosseguir a execução de medidas de tratamento impostas pelo Juiz da Infância e da Juventude, quando o infrator haja completado dezoito anos;

VII - exercer as atribuições previstas no art. 243 da Constituição Federal e as demais constantes da legislação vigente, pertinentes à execução penal.

VIII – determinar:

a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

IX – decidir sobre:

a) suspensão condicional da pena;

b) suspensão condicional do processo;

c) transação penal;

d) acordo de não persecução penal.

X – Os Juízes da execução penal serão competentes para processamento e execução das penas de multas correlatas aos processos de sua competência.

Parágrafo único. Os Juízes das Varas de Execuções Penais atuam de forma independente, devendo o Tribunal regular a distribuição das atividades por meio de Resolução.

.........................................................................................................”

Art. 2º O caput do art. 29 do Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991, passa a ter a seguinte redação:

Art. 29. Aos Juízes das Varas Criminais compete processar e julgar os feitos criminais da competência do Juiz singular.

.........................................................................................................”

Art. 3º O Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991, fica acrescido do art. 29-A com a seguinte redação:

“.........................................................................................................

CAPÍTULO V-A

DOS JUÍZES DA CENTRAL DE GARANTIAS

Art. 29-A. Aos Juízes da Central de Garantias compete zelar pela legalidade da investigação criminal e salvaguardar os direitos individuais da pessoa presa, competindo-lhes, especialmente:

I - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;

II - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar;

III - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las;

IV - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;

V - prorrogar o prazo de duração do inquérito, na forma da lei;

VI - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;

VII - decidir sobre os requerimentos de:

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;

b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;

c) busca e apreensão domiciliar;

d) acesso a informações sigilosas;

e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;

VIII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;

IX - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;

X - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito do investigado e de seu defensor ao acesso integral aos elementos informativos e às provas produzidas durante a investigação criminal, salvo no que diz respeito às diligências em andamento;

XI - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;

XII - realizar escuta especializada e depoimento especial, previstos na Lei nº 13.431/2007, com exceção dos procedimentos envolvendo violência doméstica e familiar;

XIII - decidir com base em laudo pericial sobre internação de pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, em estabelecimento público de saúde;

XIV - decidir sobre outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

§ 1º A competência da Central abrangerá os procedimentos investigatórios criminais, com exceção dos processos de competência originária do TJAP, de competência do tribunal do júri, dos que envolvam a aplicação da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e das infrações de menor potencial ofensivo.

§ 2º A competência da Central exaure-se com o oferecimento da denúncia ou da queixa, ocasião em que as medidas cautelares, os demais requerimentos e as questões pendentes serão decididos pelo Juízo da instrução e julgamento.

§ 3º Os juízes da Central de Garantias atuam de forma independente, devendo o Tribunal regular a distribuição das atividades por meio de Resolução.

.........................................................................................................”

Art. 4º O Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991, fica acrescido do art. 29-B com a seguinte redação:

“.........................................................................................................

CAPÍTULO V-B

DOS JUÍZES DA CENTRAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Art. 29-B. Aos Juízes da Central de Violência Doméstica compete, especialmente:

I – processar e julgar as causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos arts. 14 e 14-A, ambos da Lei nº 11.340/2006;

II – aplicar e monitorar o cumprimento das medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006;

III – realizar audiências de instrução e julgamento, garantindo a tramitação prioritária dos processos que envolvam violência doméstica e familiar;

IV – determinar e acompanhar a realização de estudos psicossociais, perícias e demais diligências necessárias à instrução processual;

V – encaminhar as vítimas, autores de violência e seus dependentes à rede de proteção, assistência social e psicológica, sempre que necessário;

VI – realizar a escuta especializada e o depoimento especial de crianças e adolescentes, nos feitos de sua competência, observando-se as disposições da Lei nº 13.431/2017 e demais atos normativos;

VII – promover a articulação interinstitucional com órgãos do sistema de justiça, segurança pública e assistência social para a efetiva aplicação da Lei nº 11.340/2006.

Parágrafo único. Os Juízes da Central de Violência Doméstica atuam de forma independente, devendo o Tribunal regular a distribuição das atividades por meio de Resolução.

.........................................................................................................”

Art. 5º O art. 30 do Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991, passa a ter a seguinte redação:

Art. 30. Compete aos Juízes das Varas Cíveis processar e julgar os feitos de natureza cível e comercial, à exclusão dos relacionados à infância e juventude, família, órfãos e sucessões.

Parágrafo único. Compete ao Juiz da Primeira Vara Cível, além das competências previstas no caput, e ressalvada a competência da Corregedoria-Geral de Justiça:

I – decidir as questões de natureza administrativa referentes aos Tabelionatos e Registros Públicos;

II – inspecionar os serviços a cargo dos Tabeliães e dos Oficiais do Registro Público, aplicando-lhes penas disciplinares, quando for o caso, com imediata comunicação à Corregedoria-Geral;

III – baixar atos normativos pertinentes à execução dos serviços de Tabelionato e de Registro Público;

IV – rubricar balanços e livros comerciais;

V – apreciar os pedidos relativos aos registros públicos civis, inclusive envolvendo emolumentos.

.........................................................................................................”

Art. 6º O art. 30-A do Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991, passa a ter a seguinte redação:

Art.30-A. (...) .............................................................................

I – as ações em que o Estado do Amapá ou Município de Macapá, entidade autárquica ou fundacional, ou empresa pública e instituto de previdência desses entes forem autores, réus, assistentes ou litisconsortes, excetuadas as ações de falência e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;

II – os mandados de segurança contra ato de autoridades estaduais ou municipais, ressalvada a competência do Tribunal Pleno e da Seção Única;

III – as ações em que são partes as pessoas jurídicas responsáveis pela gestão do regime geral de previdência.

Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos por qualquer dos entes mencionados no inciso I serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.

.........................................................................................................”

Art. 7º O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá organizará a redistribuição de feitos e demais providências necessárias, respeitadas as regras gerais previstas no Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991.

Art. 8º Ficam revogados o inciso I e §§1º, 2º, 3º e 4º do art. 29, e os §§1º, 2º e 7º do art. 30 do Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991.

Parágrafo único. A instalação das unidades criadas por esta lei dar-se-á em 01 de agosto de 2025.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Amapá.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador