Referente ao Projeto de Lei nº 0006/05-TJAP

LEI Nº. 0953, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3669, de 26.12.2005

Autor: Poder Judiciário

Dispõe sobre a Taxa Judiciária do Estado no Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

DA INCIDÊNCIA

Art. 1º - O fato gerador da Taxa Judiciária é a prestação de serviços de natureza judiciária pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado, compreendendo o processo de conhecimento, de execução, cautelar e os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária.

Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador na data da propositura da ação.

DO CONTRIBUINTE

Art. 2º - São contribuintes da taxa:

I - a pessoa que solicita a prestação do serviço mencionado no artigo 1º;

II - a parte contrária, se vencida, nos processos intentados pelo Ministério Público ou por pessoa de direito público;

III - a parte vencida, se não tiver sido beneficiada com justiça gratuita, nos processos que o autor tiver utilizado este benefício;

IV - o assistente da acusação, nos processos criminais em que o réu tiver sido absolvido.

DO RESPONSÁVEL

Art. 3º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - os escrivões e os contadores judiciais, em relação à devida em decorrência de atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.

Parágrafo único - A responsabilidade de que o item II será elidida se o escrivão ou o contador informar, por escrito, à Corregedoria Geral de Justiça, os elementos necessários à constituição do crédito tributário, desde que o faça antes de iniciada a ação fiscal.

DAS ISENÇÕES

Art. 4º - São isentos da Taxa Judiciária:

I - os pedidos de levantamento de dinheiro em favor de menores incapazes, beneficiários da previdência social cuja principal fonte de renda decorra exclusivamente desta;

II - as declarações de crédito em apenso aos processos de inventário, de arrolamento, de falência e de concordata;

III - os pedidos de “habeas corpus”;

IV - os procedimentos de nomeação ou remoção de tutores e curadores;

V - os procedimentos de apresentação de testamento;

VI - as prestações de contas de leiloeiros, corretores, tutores, curadores, testamenteiros e inventariantes;

VII - as ações populares, com as ressalvas da legislação específica;

VIII - as ações de adoção e guarda judicial de menores.

IX - Outras ações que a Constituição da República ou Lei Federal declare isentas.

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 5º - A base de cálculo da Taxa Judiciária é o valor da causa.

§ 1º - Nos Processos de inventário, arrolamento, separações ou divórcios e nas adjudicações, o valor da causa será o decorrente da avaliação judicial dos bens declarados na inicial, procedida antes da distribuição por Analista Judiciário com capacitação específica ou em razão do cargo.

§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, o valor de imóveis não poderá ser fixado abaixo do valor venal estipulado pelo Município da situação do bem.

§ 3º - Na hipótese dos §§ 1º e 2º, o valor pago quando do ingresso em juízo, se inferior ao estimado, será complementado na forma do artigo 6º, não se constituindo o contribuinte em mora até o prazo previsto no artigo 8º.

§ 4º - É considerada como base de cálculo a importância equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), nas seguintes hipóteses:

a) nos feitos cíveis de valor inestimável e nos processos criminais de ação privada;

b) nas ações de separação ou divórcio, consensual ou litigioso, em que não existirem bens a serem partilhados;

c) nos processos criminais, quando o réu condenado não for pobre.

§ 5º - Nos processos criminais em que houver assistência à acusação, sendo o réu absolvido, a base de cálculo é a importância equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 6º - Se o réu impugnar o valor da causa e a decisão judicial vier a acolher a impugnação, e na hipótese das avaliações previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, a Taxa Judiciária será:

I - complementada pelo contribuinte, se o valor estipulado na decisão ou avaliação judicial for superior ao atribuído à causa;

II - devolvida, a requerimento do contribuinte, se o valor estipulado na decisão ou na avaliação judicial for inferior ao atribuído à causa.

DA ALÍQUOTA

Art. 7º - A alíquota da Taxa Judiciária será de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei.

Parágrafo único - Fica assegurada a Taxa Judiciária mínima de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e máxima de R$ 9.950,00 (nove mil novecentos e cinqüenta reais).

DO PAGAMENTO

Art. 8º - O contribuinte pagará a Taxa Judiciária:

I - na data da propositura da ação, antes da distribuição;

II - no prazo de 10 (dez) dias a contar da decisão judicial que fixar o valor da causa, nas hipóteses de complementação do valor da taxa, seja em decorrência de impugnação do réu, seja em conseqüência de estimativa judicial;

III - no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo, nos casos de dissolução da sociedade conjugal e nas transmissões de bens, títulos ou créditos decorrentes de sucessão legítima ou testamentária.

Art. 9º - A Taxa Judiciária será exigível somente na data do trânsito em julgado da sentença nas seguintes causas:

I - nas ações de acidente do trabalho, quando a Taxa Judiciária será paga pelo sucumbente;

II - nas ações intentadas pelo Ministério Público ou por pessoa de direito público, quando a taxa será paga pela parte contrária, se vencida;

III - nas ações em que o autor gozar da justiça gratuita, quando a taxa será paga pelo vencido, se não tiver a mesma assistência, observada, para os beneficiários de gratuidade de justiça, as disposições da Lei nº. 1.060/50;

IV - nas ações criminais, quando a taxa será paga pela assistência da acusação se o réu for absolvido.

Art. 10 - O pagamento da Taxa Judiciária será efetuado em instituição bancária indicada pelo Tribunal de Justiça, através de Guia de Recolhimento ou outro meio legal, inclusive eletrônico.

  Parágrafo único - Nas localidades onde inexistentes agências bancárias, o Tribunal de Justiça poderá determinar o recolhimento da Taxa judiciária em instituições idôneas detentoras de funções e segurança similares aos bancos, sem prejuízo do pagamento por meio eletrônico previsto no caput.

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 11 - O procedimento administrativo fiscal para cobrança do tributo de que trata esta lei será de competência da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Amapá, observadas as regras contidas no Código Tributário Estadual e Nacional para constituição e exigibilidade do crédito tributário.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 - Aplicam-se ao tributo de que trata esta Lei, supletiva ou subsidiariamente:

I - as disposições do Código Tributário do Estado do Amapá;

II - as disposições do Código Tributário Nacional;

III - as disposições constitucionais e/ou de Leis Federais que regulem a matéria.

Art. 13 - Os valores arrecadados com a Taxa Judiciária serão destinados da seguinte forma:

I - 80% (oitenta por cento), ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Justiça do Estado do Amapá – FMRJ, criado pelo Decreto nº 0158, de 30 de setembro de 1991.

II - 20% (vinte por cento), ao Fundo de Apoio aos Juizados da Infância da Juventude das Comarcas do Estado do Amapá – FAJIJ, que fica criado por esta lei.

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça deverá, no prazo de sessenta dias, criar Conselho Deliberativo, e ainda, por resolução, regulamentar a operacionalização do Fundo de Apoio aos Juizados da Infância e da Juventude das Comarcas do Estado do Amapá – FAJIJ, mencionado no inciso II.

Art. 14 - Os valores estipulados no artigo 5º, §§ 4º e 5º e no artigo 7º, parágrafo único, sofrerão automática correção, pelo INPC ou outro índice que o vier substituir, a cada dia 1º de janeiro.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Macapá - AP, 26 de dezembro de 2005.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador