Referente ao Projeto de Lei nº 0005/05-TJAP

LEI Nº. 0954, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3669, de 26.12.2005

Autor: Poder Judiciário

Dispõe sobre a arrecadação e destinação das Custas Judiciais e Taxa Judiciária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores arrecadados com Custas Judiciais e Taxa Judiciária serão destinados da seguinte forma:

I - 80% (oitenta por cento) da Taxa Judiciária e a totalidade das Custas Judiciais ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Justiça do Estado do Amapá - FMRL, criado pelo Decreto nº. 0158, de 30 de setembro de 1991.

II - 20% (vinte por cento) da Taxa Judiciária ao Fundo de Apoio aos Juizados da Infância e da Juventude das Comarcas do Estado do Amapá - FAJIJ, criado pela Lei que instituir a Taxa Judiciária.

Art. 2º - Os recursos destinados aos Fundos de que trata o artigo anterior serão movimentados em contas correntes, exclusivas e remuneradas, junto à instituição bancária estipulada pelo Tribunal de Justiça.

Art. 3º - A aplicação dos recursos do que trata esta Lei será efetuada através de Plano de Aplicação de Recursos Financeiros, previamente homologado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

Art. 4º - Fica extinto o Fundo de Aparelhamento dos Juizados Especiais do Estado do Amapá – FUNAJE, criado pela Lei nº. 0466, de 14 de setembro de 1999.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 0588, de 19 de julho de 2000, e 0595, de 04 de janeiro de 2001.

Macapá - AP, 26 de dezembro de 2005.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador