Referente ao PLO Nº 0036/25-AL
LEI Nº 3364, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8543, de 26/11/2025
Autoria: Deputado Pastor Oliveira
Institui a Política Estadual de Promoção da Atividade Física para a Pessoa Idosa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Promoção da Atividade Física para a Pessoa Idosa, com o objetivo de promover a prática regular de atividades físicas e esportivas pela pessoa idosa, visando à melhoria da qualidade de vida, à promoção da saúde, à manutenção da autonomia e à redução da dependência funcional.
Parágrafo único. A Política Estadual de Promoção da Atividade Física para a Pessoa Idosa será coordenada pela Secretaria Estadual de Desporto e Lazer.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Promoção da Atividade Física para a Pessoa Idosa:
I – promover a alfabetização e letramento corporal da população sobre os benefícios da atividade física regular para o processo de envelhecimento saudável, considerando aspectos físicos, mentais e sociais;
II – incentivar a criação e a manutenção de espaços públicos apropriados para a prática de atividades físicas e esportivas pela pessoa idosa, com infraestrutura adequada e acessibilidade permitindo o acesso equitativo a lugares e espaços seguros, nas suas comunidades;
III – desenvolver programas de capacitação para profissionais das áreas da saúde e assistência social, com foco nas necessidades e especificidades dos programas de atividade física e exercício físico para a pessoa idosa;
IV – estimular parcerias entre órgãos governamentais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e empresas para promover ações que facilitem a participação da pessoa idosa em programas de atividades físicas e esportivas;
V – realizar campanhas educativas e de marketing social para a alfabetização e letramento corporal da população sobre os benefícios da prática de atividade física para o processo de envelhecimento saudável, superando preconceitos e incentivando a mudança de hábitos;
VI – inserir a prática de atividades físicas adaptada em múltiplos contextos da pessoa idosa em programas de atenção à saúde em todos os níveis de cuidado e de assistência social, por meio de ações integradas e sistêmicas;
VII – garantir o acesso a programas de atividade física direcionados à pessoa idosa, com foco na prevenção de doenças e na promoção do envelhecimento saudável ativo;
VIII – fomentar a pesquisa científica sobre os impactos da atividade física e esportes para a pessoa idosa, visando à constante atualização das práticas e diretrizes.
Art. 3º Para a efetivação desta política, o poder público poderá adotar as seguintes medidas:
I – criação de programa estadual de construção e manutenção de espaços públicos para atividades físicas da pessoa idosa;
II – desenvolvimento de programa de capacitação continuada para profissionais das áreas de educação física, saúde e assistência social, com conteúdo direcionado às necessidades e especificidades da pessoa idosa;
III – estabelecimento de parcerias com órgãos governamentais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e empresas para a promoção de eventos, campanhas e atividades físicas adaptadas à realidade da pessoa idosa;
IV – inclusão da prática de atividades físicas adaptadas nos programas de atenção à saúde e de assistência social;
V – instituição de mecanismos de incentivo fiscal e financeiro para a criação e a manutenção de programas de atividade física para a pessoa idosa, garantindo acesso universal e igualitário;
VI – criação de um sistema de monitoramento e avaliação da política, visando ao acompanhamento dos resultados e à constante melhoria das ações implementadas.
Art. 4º Esta Lei não revoga a Lei nº 1.355/2009, salvo no que for incompatível com as disposições aqui previstas, devendo ser interpretadas de forma complementar e convergente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 26 de novembro de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador