Referente ao PLO Nº 0030/25-AL
LEI Nº 3328, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8513, de 13/10/2025
Autoria: Deputado Roberto Góes
Dispõe sobre a criação da Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento da Esteatose Hepática no Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento da Esteatose Hepática no Estado do Amapá, com o objetivo de reduzir a incidência, promover a conscientização e garantir o atendimento adequado às pessoas acometidas pela doença.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Esteatose Hepática: Doença hepática caracterizada pelo acúmulo de gordura no fígado com ou sem consumo excessivo de álcool, podendo evoluir para inflamação, fibrose, cirrose e carcinoma hepatocelular;
II – População de risco: Indivíduos com obesidade, diabetes tipo 2, dislipidemia, hipertensão arterial e síndrome metabólica;
III – Tratamento multiprofissional: Atendimento realizado por médicos hepatologistas, endocrinologistas, nutricionistas, educadores físicos e psicólogos para controle da doença.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL
Art. 3º A Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento da Esteatose Hepática tem os seguintes objetivos:
I – promover campanhas de conscientização e educação em saúde sobre a Esteatose Hepática em escolas, unidades de saúde e meios de comunicação;
II – estabelecer protocolo estadual para diagnóstico precoce e tratamento da doença na rede pública de saúde;
III – criar um programa de monitoramento para rastreamento e acompanhamento de pacientes com fatores de risco;
IV – oferecer capacitação continuada para profissionais da saúde sobre diagnóstico e manejo da doença;
V – implantar e incentivar programas de alimentação saudável e atividades físicas nas escolas e unidades básicas de saúde;
VI – garantir a distribuição de exames laboratoriais e de imagem, como ultrassonografia hepática e elastografia hepática, para detecção da doença em pacientes de risco;
VII – criar um Cadastro Estadual de Pacientes com Esteatose Hepática, visando melhor controle epidemiológico da doença.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 4º O Estado poderá implementar ações para garantir a efetividade da política, incluindo:
I – parcerias com instituições de ensino e pesquisa para realização de estudos e inovações terapêuticas sobre Esteatose Hepática;
II – incentivos para indústrias alimentícias reduzirem o uso de gorduras trans e açúcares nos produtos comercializados no Estado;
III – adoção de um selo de alimentação saudável para restaurantes, supermercados e escolas que sigam padrões nutricionais adequados;
IV – realização de mutirões de exames para identificação precoce da doença;
V – implementação de centros de referência para atendimento especializado da Esteatose Hepática no Estado.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por meio de recursos do Fundo Estadual de Saúde, Convênios Federais, Emendas Parlamentares e parcerias com Entidades Privadas e/ou Dotações Orçamentárias Próprias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 13 de setembro de 2025.
ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR
Vice Governador