Referente ao PLC Nº 0002/25- GEA

LEI COMPLEMENTAR Nº 0175, DE 09 DE ABRIL DE 2025

Publicada no DOE nº 8418 e 8419, de 28/05/2025

Autoria: Poder Executivo

 

Dispõe sobre a alteração dos artigos 2º e 3º; exclusão dos incisos IV e VI, e inclusão dos §§ 2º, 3º,4º no artigo 18; alteração do art. 19; alteração dos §§ 1º e 4º, do inciso I do § 7º e do §9º, do artigo 22; alteração do caput do artigo 25 e a exclusão do §2º do Art. 25, da Lei Complementar nº 110, de 15 de janeiro de 2018.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o disposto no Art. 3º da Lei Complementar nº 110, de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:

 

Art. 3º O Instituto de Terras do Estado do Amapá - AMAPÁ TERRAS, é o órgão oficial competente pela execução da política fundiária do Estado.”

 

Art. 2º Fica excluído o disposto nos incisos IV e VI do artigo 18 da Lei Complementar nº 110, de 15 de janeiro de 2018, e inclui os §§ 2º, 3º e 4º no Artigo 18 da mesma Lei com a seguinte redação: 

“Art. 18. ......................................................................................

(....)

§ 2º poderá ser regularizada a totalidade ou apenas uma parcela da área ocupada, desde que a área total ocupada não ultrapasse os limites constitucionais.

§ 3º Na ocupação de área de até 01 (um) módulo fiscal, o prazo de posse será de no mínimo 01 (um) ano, já nas ocupações acima de 01 (um) módulo fiscal o prazo mínimo de posse será de 03 (três) anos a contar do pedido de regularização fundiária junto ao Amapá Terras.

§ 4º Para cumprimento do prazo de posse, o requerente poderá aproveitar o tempo da ocupação anterior de terceiros na área de interesse.”

Art. 3º Fica alterado o disposto no Art. 19 da Lei Complementar nº 110, de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:

 

Art. 19. Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge exerçam cargo ou emprego público no órgão fundiário oficial do Estado, Instituto de Terras do Amapá (AMAPÁ TERRAS), no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), na Secretaria do Patrimônio da União (SPU/MP), ou qualquer outro órgão fundiário da União, Estado ou Município.”

 

Art. 4º Ficam alterados os § 1º e § 4º, inclui o inciso I, do § 7º, e o § 9º do Artigo 22 da Lei Complementar nº 110, de 15 de janeiro de 2018, da seguinte forma:

Art. 22. .......................................................................................

§ 1º O AMAPÁ TERRAS expedirá gratuitamente os documentos de regularização fundiária, somente para os requerentes com renda familiar de até 5 salários mínimos e com ocupações de até 01 (um) módulo fiscal.

(...)

§ 4º Serão acrescidos ao preço do imóvel para alienação previsto no § 2º deste artigo custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, exceto quando se tratar de ocupações cujas áreas não excedam a 04 (quatro) módulos fiscais e seja comprovado renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos.

(...)

§ 7º .....................................................................................

I - quando se tratar de ocupações com prazo de ocupação inferior a 05 (cinco) anos;

§ 9° A vistoria rural poderá ser dispensada nas áreas de até 01 (um) Módulo Fiscal, com a apresentação de autodeclaração para regularização fundiária.”

 

Art. 5º Fica alterado o XI, do Artigo 2º da Lei Complementar nº 110, de 15 janeiro de 2018, da seguinte forma:

Art. 2º .........................................................................................

XI - alienação: doação ou venda, direta ou mediante licitação, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, do domínio pleno das terras previstas no art. 1º;

Art. 6º Fica alterado o caput do Artigo 25 e excluído o § 2º do Art. 25 da Lei Complementar nº 110, de 15 janeiro de 2018, da seguinte forma:

Art. 25. Por iniciativa do órgão fundiário oficial do Estado, observados o interesse público e o desenvolvimento socioeconômico e ambiental, deverão ser alienadas as terras públicas e devolutas estaduais não reservadas ou destinadas, e as requeridas por ocupantes que não preenchem os requisitos de morada habitual e cultura efetiva para regularização fundiária, mediante licitação nos termos da Lei federal n° 14.133, de 1º de Abril de 2021, ressalvadas as disposições desta Lei Complementar.

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Macapá, 07 de maio de 2025.

 

 

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador