Referente ao PLO Nº 0003/25-GEA

LEI Nº 3228, DE 28 DE MAIO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8418, de 28/05/2025

Autor: Poder Executivo

 

Autoriza o Poder Executivo a realizar a alienação onerosa e gratuita dos imóveis urbanos localizados nas áreas de domínio do Estado do Amapá, para promover a regularização fundiária e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
DOS LOTEAMENTOS A SEREM REGULARIZADOS

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, com base nos fundamentos, objetivos e instrumentos disciplinados nesta lei, autorizado a promover a regularização fundiária por meio de alienação onerosa e gratuita, dos imóveis urbanos localizados em área de domínio do Estado do Amapá:

I - Município de Macapá: Açucena; Boné Azul; Loteamento Amazonas; Loteamento Pantanal; Marabaixo I; Marabaixo II; Renascer;

II - Município de Santana: Deltas; Elesbão; Vila Ilha de Santana;

III - Município de Laranjal do Jari: Cajari I e Cajari II;

IV - Áreas autorizadas por determinação judicial;

V - Glebas da União transferidas ao Estado;

VI - Lotes que vierem a ser adquiridos e registrados em nome do Estado.

Parágrafo único. A regularização fundiária urbana do Estado, atenderá a modalidade de interesse social (REURB-S) e a regularização fundiária de interesse específica (REURB-E), nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

Art. 2º A promoção da regularização fundiária dos imóveis urbanos destacados no artigo anterior caberá à entidade fundiária competente, nos termos da legislação estadual vigente.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 3º A regularização nos termos desta Lei dar-se-á pelos seguintes instrumentos:

I – Alienação gratuita;

II – Alienação onerosa.

Art. 4º A entidade fundiária competente poderá instituir programa específico de regularização fundiária em áreas urbanas de domínio do Estado do Amapá, nos termos de regulamento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º A autorização de que trata o artigo 1º desta Lei compreende:

I – Regularização fundiária de interesse social, em que se enquadram as ocupações realizadas por famílias de baixa renda, nos casos de:

a) Imóveis urbanos já consolidados;

b) Rejeição ao assentamento;

c) Não se enquadrar em área ambiental protegida.

II – A regularização fundiária de interesse específico, quando não sendo pacífica a ocupação ou onerosa, desde que a ocupação tenha se dado pacificamente e espontaneamente e o ocupante:

a) Seja possuidor do imóvel autorizado pelo Instituto de Terras do Estado do Amapá - AMAPÁ TERRAS;

b) Seja possuidor direto, por cessão de direitos ou sucessão hereditária;

c) Seja ocupante titular de compromisso de compra e venda ou de outro instrumento congênere;

d) Por outra forma lícita de ocupação, a ser analisado juridicamente.

Art. 6º É vedado conceder benefícios de regularização urbana de interesse social à pessoa física que possua mais de um imóvel urbano.

CAPÍTULO III

DA ALIENAÇÃO GRATUITA

Art. 7º A regularização dos imóveis urbanos prevista neste capítulo será por meio da concessão gratuita e título definitivo de domínio.

Art. 8º Os benefícios previstos neste Capítulo serão concedidos à quem:

I - Não seja possuidor ou proprietário de outro imóvel urbano, por nenhum título de beneficiária de programa habitacional;

II - Resida no imóvel objeto da regularização destinada à sua moradia e sua residência seja comprovada por documentos oficiais, como contas de água, energia, cadastro funcional e associações sem fins lucrativos;

III - O lote não esteja em localidade que impeça a análise, aprovação e registro do parcelamento do solo urbano;

IV - O imóvel não esteja situado em área de risco ambiental, geotécnico ou sanitário;

V - O imóvel não esteja situado em área de interesse ou desafetação a bens públicos inalienáveis.

CAPÍTULO IV

DA ALIENAÇÃO ONEROSA

Art. 9º A regularização onerosa de imóveis nos termos desta Lei, dar-se-á por meio de Título de Domínio – TD.

Art. 10. A alienação onerosa será concedida aos ocupantes dos lotes que não se enquadram no artigo 8º desta Lei, desde que atendidos os seguintes requisitos constantes no Plano Diretor do Município.

Art. 11. Para fins de alienação onerosa, com a finalidade de regularização fundiária urbana e expedição documental, o preço do metro quadrado será determinado pela Tabela estabelecida pela Prefeitura Municipal (PGV – Planilha Genérica de Valores).

Art. 12. Poderá ser concedido desconto ao beneficiário da regularização fundiária de até 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento à vista e de 20% (vinte por cento) no pagamento a prazo.

Art. 13. A alienação onerosa será formalizada mediante contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda, em que estarão previstas, dentre outras, as seguintes condições:

I – Garantia, mediante hipoteca do domínio pleno ou útil do próprio imóvel, em primeira e sem concorrência, quando for o caso; e

II – Obrigação de serem pagos, pelo adquirente, taxas, emolumentos e despesas referentes à venda, inclusive realizar o Registro do Título de Domínio no Cartório de Imóveis no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. As hipóteses de atraso no pagamento das parcelas ficarão sujeitas a juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano.

Art. 14. Vencidas 3 (três) prestações consecutivas e não pagas no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação por AR – Aviso de Recebimento – ou, se infrutífera, da publicação do edital de ciência no Diário Oficial do Estado do Amapá, dar-se-á o vencimento antecipado da dívida e a imediata execução do contrato.

Art. 15. Enquanto não liquidadas suas obrigações, nos casos do artigo 11 desta Lei, o adquirente não poderá doar, vender, ceder ou transferir o imóvel objeto da alienação por nenhum meio, a não ser através de sua reversão ao domínio do Estado, independentemente de devolução dos valores pagos ou não, ressalvados os direitos legais de herança e os beneficiários de acessões realizadas.

Art. 16. Na hipótese de rescisão contratual, o Poder Executivo do Estado do Amapá promoverá o cancelamento dos registros respectivos junto ao Cartório competente.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 17. O levantamento técnico para a regularização do imóvel urbano, envolve as seguintes atividades:

I - Análise documental;

II - Análise dos requisitos;

III - Vistoria;

IV - Parecer Técnico;

V - Parecer Jurídico; e

VI - Emissão documental.

Parágrafo único. As atividades detalhadas nos incisos deste dispositivo serão realizadas pelos órgãos estaduais competentes, nos termos da legislação em vigor.

Art. 18. Para a regularização do imóvel, será necessária a comprovação da documentação de beneficiário originário, ou da apresentação comprobatória da cadeia sucessória da posse, para os posseiros adquirentes não originários.

§ 1º Nos casos em que não houver comprovação da ocupação, quando ocorrer quebra da cadeia sucessória, por perda ou extravio comprobatório, deverá ser apresentada declaração pelos ocupantes, acompanhada da assinatura de duas testemunhas que conheçam a situação de ocupação do interessado com o devido reconhecimento da assinatura em cartório e sujeito à responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil.

§ 2º No caso de falecimento do titular do benefício, a comprovação da condição de beneficiário será efetuada mediante apresentação de certidão de óbito e certidão estabelecida no Código Civil, observando o enquadramento da ocupação ou não.

§ 3º No caso de falecimento do beneficiário no curso do prazo previsto no contrato, o imóvel será transmitido ao legítimo sucessor, nos termos do Formal de Partilha.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Em todos os casos de alienação onerosa observar-se-á o custeio das despesas cartorárias e ações técnicas que integram o processo de regularização fundiária, cuja execução e operacionalização serão de responsabilidade do órgão fundiário competente, nos limites de sua disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 20. Os documentos emitidos deverão ser assinados pelo Diretor do Instituto de Terras do Estado do Amapá - AMAPÁ TERRAS e pelo Governador do Estado do Amapá.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.758, de 27 de junho de 2013.

Macapá, 28 de maio de 2025.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador