Referente ao PLO Nº 0024/25-AL

LEI Nº 3362, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8543, de 26/11/2025

Autoria: Deputado Pastor Oliveira

 

Dispõe sobre a criação do “Programa de capacitação de profissionais da educação infanto-juvenil para prevenção e identificação de abusos contra crianças e adolescentes”.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de capacitação de profissionais da educação infanto-juvenil para prevenção e identificação de abusos contra crianças e adolescentes, voltado para a capacitação e mobilização dos profissionais que atuam direta e indiretamente com crianças e adolescentes, objetivando a identificação de sinais de abuso que vão além dos olhos.

§ 1º Entende-se por abusos além dos olhos os sinais de alerta sobre as alterações no comportamento da criança e do adolescente.

§ 2º O programa de capacitação será obrigatório a todos os profissionais que atuem diretamente e indiretamente com crianças e adolescentes.

§ 3º A capacitação citada no caput pode ser estendida aos estagiários e residentes alocados em unidades escolares e hospitalares.

§4º O treinamento deverá incluir ainda os profissionais da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, Conselheiros Tutelares e outros profissionais que atuam diretamente e indiretamente com crianças e adolescentes com algum tipo de necessidade especial.

Art. 2º  O Poder Executivo fica autorizado, por meio da Secretaria de Educação e Esportes, da Secretaria da Saúde, da Secretaria de Justiça, Secretaria da Criança e Juventude, a promover anualmente a capacitação dos profissionais para identificar sinais de todos os tipos de abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes, bem como fazer as denúncias por meio dos órgãos competentes.

Art. 3º O programa de capacitação deve ser promovido por meio de palestras, seminários, cursos e demais recursos que alcancem a finalidade seja na forma presencial ou virtual.

Art. 4º A capacitação deve atender todos os aspectos necessários à identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia, contendo no mínimo:

I - contextualização do fenômeno da violência contra crianças e adolescentes;

II - violência sexual: vulnerabilidades e efeitos psicológicos;

III - identificação da violência infantil: indicadores físicos e comportamentais;

IV - documentos legais de proteção à criança e ao adolescente;

V - abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita;

VI - violência entre menores: Bullying e relacionamentos;

VII - abuso sexual digital;

VIII - sinais de abuso contra crianças com deficiência;

IX - da denúncia e da investigação;

X - o papel da família, da escola e do serviço de saúde no enfrentamento à violência.

Art. 5º O Estado poderá criar uma cartilha denominada “Abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes: Além dos Olhos”.

Parágrafo único. A cartilha pontuará os sinais de alerta sobre alterações no comportamento da criança e do adolescente e sobre como estabelecer uma relação de confiança entre pais, responsáveis e a criança

Art. 6º O disposto nesta lei se aplica à rede privada, a qual poderá realizar o respectivo treinamento por meio de convênios com o Poder Público. 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 26 de novembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador