Projeto de Lei Complementar  n. º 0001/05-GEA

Autor: Poder Executivo

Cria cargo na Procuradoria-Geral do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados na estrutura da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, mais 04 (quatro) cargos de Procurador de Estado-Chefe, Código PEC, que passam a integrar o Anexo II, da Lei Complementar nº 0006, de 18 de agosto de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 0011, de 02 de janeiro de 1996 e Lei Complementar nº 0013, de 29 de outubro de 1996, a saber:

- 02 (dois) cargos de Procurador-Chefe para Assuntos Cíveis;

- 02 (dois) cargos de Procurador-Chefe para Assuntos de Pessoal e Trabalhista;

Art. 2º - Em virtude do que dispõe o caput deste artigo, o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei Complementar nº 0006, de 18/08/94, alterada pelas Leis Complementares nºs 0011, de 02/01/96 e 0013, de 29/10/96, que define um dos níveis da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação, retirando-se o inciso VI nºs 1 e 2:

“V - Nível de Execução Programática contenciosa e consultiva:

1-          03 (três) Procuradorias para Assuntos Cíveis;

2-          01 (uma) Procuradoria para Assuntos Criminais;

3-          03 (três) Procuradorias para Assuntos de Pessoal e Trabalhista;

4-          01 (uma) Procuradoria para Assuntos Fiscais;

5-          01 (uma) Procuradoria para Assuntos Patrimoniais;

6-          01 (uma) Procuradoria para Assuntos Fundiários;

7-          01 (uma) Procuradoria para Assuntos da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militares;

8-          01 (uma) Procuradoria para Assuntos Administrativos;

9-          01 (uma) Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo;

10-       01 (uma) Procuradoria para Assuntos Internacionais;

11-        01 (uma) Procuradoria para Assuntos do Meio Ambiente.”

Art. 3º - A estrutura, o enquadramento e a competência de cada uma das Procuradorias criadas são os das Procuradorias de mesma nomenclatura já existente de onde, por divisão de trabalho, grau de responsabilidade, especialização e acumulo de matérias, derivam, observadas as disposições desta Lei Complementar e as normas gerais aplicáveis.

Art. 4º - As 04 (quatro) Procuradorias criadas, na sua esfera de competência, exercerão tanto consultoria, como atividade forense e recursal, inclusive na área do direito material a que corresponder sua função, devendo atuar, ainda, por necessidade do serviço determinada pelo Procurador-Geral, no campo material e processual geral de que derive sua especialidade.

Art. 5º - Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo, que ajustará às normas internas as presentes disposições.

Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 21 de dezembro de 2005.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador