PROJETO DE LEI Nº 164/99-AL
Dispõe sobre os crimes de responsabi1idade do Governador do Estado e dos secretários de Estado, regulamenta o Parágrafo único do art. 120 da Constituição do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São crimes de responsabilidade do Governador do Estado do Amapá, ou de Secretários de Estado, quando por eles praticados, os definidos na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 e no artigo 120 e seus incisos da Constituição do Estado do Amapá, ou ainda quando simplesmente tentados.
Art. 2º - É permitido a todo cidadão denunciar o Governador do Estado ou Secretário de Estado perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade.
Art. 3º - Recebida pelo Presidente da Assembléia Legislativa, a denúncia, devidamente acompanhada dos elementos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, mas com a indicação do local em que possam ser encontrados, será remetida à Comissão de Constituição e Justiça e Redação as que devam examinar-lhe o mérito, depois do que a Assembléia Legislativa, por maioria absoluta, poderá decretar a procedência. da acusação e a conseqüente suspensão do Governador do Estado de suas funções.
§ 1º - A denúncia, que para ser recebida, deverá estar assinada pelo denunciante e com firma reconhecida.
§ 2º - Havendo indicação de prova testemunhal, esta se limitará ao máximo de 05 (cinco), para cada imputação.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado do Amapá, inclusive fundações públicas.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, a denúncia, a acusação e o julgamento se farão de acordo com a norma do procedimento administrativo, pelo Órgão competente.
§ 5º - Quando se tratar de recusa ou não atendimento de informações requisitadas pela Assembléia Legislativa, ou de suas Comissões, no prazo legal, admitido o crime de responsabilidade, por Decreto Legislativo, o dirigente imputado ficará suspenso de suas funções, até ultimação do processo administrativo previsto no parágrafo anterior.
Art. 4º - Admitida, por maioria absoluta, a apuração da denúncia, eleger-se-á uma Comissão Parlamentar de Inquérito, composto de 5 (cinco) deputados, a qual deverá ser instalada e eleger o Presidente e o Relator nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes.
Parágrafo único - Se inadmitida a apuração, a denúncia será imediatamente arquivada.
Art. 5º - Instalada a Comissão Parlamentar de Inquérito, esta poderá realizar, no prazo de 10 (dez) dias, as diligências que entender necessárias para o esclarecimento da imputação, findo o qual, emitirá parecer, posicionando-se no sentido de a denúncia ser, ou não, objeto de deliberação pelo Plenário.
Art. 6º - Emitido o parecer a que alude o artigo anterior, será feita sua leitura no expediente da sessão imediatamente seguinte, e, após, sua publicação integral no Diário Oficial do Estado, serão encaminhadas cópias do mesmo, juntamente com a denúncia, a todos os Deputados.
§ 1º - Decorridas 48 (quarenta e oito) horas da publicação do parecer, a questão será incluída na ordem do dia, em primeiro lugar, para a discussão única.
§ 2º - Encerrada a discussão na forma regimental, e submetida à votação nominal, a denúncia, caso não seja considerada objeto de deliberação, será arquivada.
Art. 7º - Na hipótese de o plenário, por 2/3 (dois terços) de seus integrantes, entender que a denúncia deva ser objeto de deliberação, será encaminhada cópia da peça acusatória ao denunciado, abrindo-lhe o prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, contestá-la e/ou indicar as provas que pretender produzir.
§ 1º - Serão admitidas, como meio de prova, as documentais, testemunhais e, inclusive, periciais.
§ 2º - Findo o prazo de defesa, com ou sem manifestação do denunciado, serão realizadas no prazo de 10 (dez) dias, as diligências requeridas ou que julgadas necessárias pela Comissão Parlamentar de Inquérito, ouvindo-se, se for o caso, as testemunhas indicadas.
§ 3º - O denunciante e o denunciado poderão, pessoalmente ou por procurador, comparecer perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, ora assistirem todos os atos e diligências por elas praticados, inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer sua acareação.
§ 4º - Para os fins do parágrafo anterior, a Comissão dará aos interessados conhecimento das suas reuniões e das diligências a que deva proceder, com a indicação de dia, hora e lugar.
Art. 8º - Nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término das diligências, a Comissão Parlamentar de Inquérito, elaborará parecer, devidamente fundamentado, pronunciando-se pela procedência ou improcedência da imputação.
§ 1º - Após a publicação integral do parecer no diário Oficial do Estado, o mesmo será distribuído a todos os Deputados, e, incluído na ordem do dia da sessão imediatamente seguinte, será submetido a duas discussões, com intervalo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, ocasião em que, cada representante de Partido Político fará uso da palavra uma só vez, por até 1 (uma) hora.
§ 2º - Encerrada a discussão, o parecer será encaminhado a Plenário e submetido à votação nominal acerca de sua procedência, não havendo, sob qualquer hipótese, questões de ordem ou encaminhamento de votação.
Art. 9º - Votada a procedência da denúncia, por 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Legislativa, o Governador do Estado do exercício do cargo, suspendendo-se, pela metade, sua remuneração, o Presidente da Assembléia Legislativa expedirá o decreto legislativo acusatório, encaminhando-o, ato contínuo, à Comissão Especial, que será o órgão competente para o processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, na forma da presente lei.
§ 1º - A Comissão Especial a que alude o caput deste artigo, será composta por 6 (seis) Deputados Estaduais e pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, que a presidirá.
§ 2º - Eleger-se-á dois suplentes que assumirão, em caso de impedimento ou motivo de forca maior do titular.
§ 3º - Os Deputados componentes da Comissão Especial serão eleitos dentre os que não tiverem participado da Comissão Parlamentar de Inquérito, sem exclusão dos membros da Mesa Diretora.
Art. 10 - O acusado será imediatamente notificado do decreto legislativo acusatório pelo Presidente da Comissão Especial, e, se ausente do Estado, sua intimação será solicitada ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se encontrar.
Art. 11 - Intimado o denunciante ou seu procurador, ser-lhe-á dado vista do processo na Secretaria da Comissão Especial, para, em 48 (quarenta e oito) horas, apresentar o libelo acusatório e rol de testemunhas. Da mesma forma, será dado vista ao denunciado ou seu procurador, para, em igual prazo, oferecer a contrariedade e rol de testemunhas.
§ 1º - Decorridos os prazos, com ou sem o libelo e/ou contrariedade, será designado o dia do julgamento, intimando-se, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acusador e acusado.
§ 2º - No dia e hora marcados, presente a Comissão Especial, será aberta a sessão, com a chamada das partes, ou de seus procuradores.
§ 3º - A ausência do acusador não importará a transferência do julgamento, nem a perempção da acusação. A do acusado, salvo se presente seu advogado, implicará em designação de nova data, com indicação, pelo Presidente da Comissão Especial, de defensor dativo, ao qual será facultado o exame de todas as peças do processo.
Art. 12 - Na nova data aprazada para o julgamento, e presentes os integrantes da Comissão Especial, será aberta a sessão, sendo facultado o ingresso das partes ou de seus procuradores, ocasião em que, o Presidente da Comissão Especial inquirirá publicamente as testemunhas, velando pela incomunicabilidade entre elas.
§ 1º - 0 acusador e o acusado, por seus procuradores, poderão, através do Presidente da Comissão Especial, reinquirir as testemunhas, contraditá-las e requerer acareação. Qualquer membro da Comissão Especial poderá requerer que sejam feitas as perguntas que julgar necessárias.
§ 2º - Finda a inquirição, haverá debate oral pelo prazo que o Presidente da Comissão Especial determinar.
§ 3º - Encerrada a discussão, o Presidente fará um relatório sucinto dos fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas, submetendo-o, em seguida, à aprovação da Comissão Especial, concluindo pela condenação ou absolvição do acusado.
Art. 13 - O relatório da Comissão Especial, se concluindo pela condenação, será apreciado pelo Plenário da Assembléia Legislativa, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, que decidirá pela confirmação da condenação, ou não, do Governador à perda do cargo, com inabilitação até 5 (cinco) anos para o exercício de qualquer função política, sem prejuízo da justiça comum.
Art. 14 - O processo de julgamento deverá estar concluído no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contados do afastamento do acusado, quanto, então, se concluirá, por entendimento de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Legislativa, pela sua absolvição ou condenação.
Parágrafo Único - Se, decorrido o prazo constante no caput deste artigo, cessará o afastamento do acusado, sem prejuízo do prosseguimento do julgamento.
Art. 15 - Sobrevindo recesso parlamentar sem que se tenha ultimado o julgamento, bem como no caso de ser necessário o imediato início do processo, a Assembléia Legislativa deverá ser convocada, extraordinariamente.
Art. 16 - O Governador do Estado e os Secretários do Governo, nos crimes conexos com os daquele, responderão, até 2 (dois) anos após haverem deixado o cargo, pelos atos que, consumados ou tentados, a lei considere crime de responsabilidade praticados no exercício da função pública.
Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado do Amapá, inclusive fundações públicas.
Art. 17 – No processo e julgamento do Governador do Estado, serão subsidiários desta Lei naquilo em que lhe forem aplicáveis no processo, assim o Regimento Interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça do Estado, o Código de Processo Penal e a legislação federal específica.
Art. 18 - Os pareceres a que alude a presente Lei deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao recebimento da matéria.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 0462, de 12 de agosto de 1999.
Macapá - AP, 1º de outubro de 1999.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Deputado EIDER PENA
PDT
Deputado JORGE SALOMÃO
PFL
Deputado ROSEMIRO ROCHA
PL
Deputado EURY FARIAS
PSB
Deputado LUCAS BARRETO
PSD