Referente ao PLO Nº 0009/25-AL
LEI Nº 3327, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8513, de 13/10/2025
Autoria: Deputado JACK JK
Institui a Política Estadual do Paradesporto no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Paradesporto, cujo objeto é a democratização e equidade do acesso gratuito e de qualidade às estruturas físicas, treinamentos e equipes multidisciplinares de saúde, no intuito de aprimorar as performances individuais e coletivas de rendimento e alto rendimento do Paradesporto no Estado do Amapá, contribuindo assim para o crescimento sustentável do número de atletas de alto nível com deficiência, bem como para o aumento das participações e da evolução dos resultados em competições paradesportivas estaduais e nacionais.
Art. 2° São diretrizes da Política Estadual:
I - contribuir com atletas de rendimento e alto rendimento para ampliar o movimento paradesportivo;
II - oferecer gratuitamente aos beneficiários, nas respectivas modalidades, a estrutura física e de pessoal para treinamento e recuperação física e mental;
III – fornecer gratuitamente aos beneficiários treinamento físico, técnico e tático, bem como todo suporte médico necessário;
IV - identificar e desenvolver talentos para as modalidades paradesportivas;
V - criar calendário anual de competições e eventos de paradesporto e esportes adaptados;
VI - difundir a prática do paradesporto de alto rendimento gratuito como forma de inclusão social, contribuindo para a efetivação dos direitos e construção da cidadania das pessoas com deficiência;
VII - incentivar parcerias entre proponentes e universidades, com vistas a estimular o desenvolvimento de novas tecnologias de acompanhamento avaliativo de desempenho dos atletas, de inovação na periodização de treinamentos, de pesquisa e extensão científicas e estágios obrigatórios;
VIII - investir nas melhorias de práticas e de equipamentos paradesportivos;
IX - capacitar os profissionais envolvidos no Paradesporto, buscando assim a qualidade do desenvolvimento da metodologias a serem implementadas nos núcleos do programa e despertar no profissional a motivação à especialização no paradesporto.
Art. 3º São público-alvo do programa o atendimento a atletas de iniciação ao rendimento e de alto rendimento, que possuam potencial para alcançar índices técnicos para competir em eventos paralímpicos e/ou não-paralímpicos, de acordo com os seguintes critérios:
I - o atleta/equipe tenha participado, nos últimos 12 meses, de pelo menos uma competição regional, nacional e/ou não-paralímpicos, de acordo com os seguintes critérios;
II - o atleta/equipe tenha alcançado índice de participação em competições estaduais paralímpica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 13 de outubro de 2025.
ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR
Vice Governador