Referente ao PLO Nº 0045/24-GEA

LEI Nº 3163, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8315, de 23/12/2024

Autor: Poder Executivo

 

Altera a redação do caput do art. 1º, transformando o seu Parágrafo único em § 1º, acrescenta o § 2º, revoga os artigos 2º e 3º, todos da Lei nº 3.148, de 18 de dezembro de 2024.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 1º, da Lei nº 3.148, de 18 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação, transformando-se o parágrafo único em § 1º, e acrescenta o § 2º, nos seguintes termos: 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 1.000.000.000,00 (Um bilhão de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a viabilizar investimentos nas áreas de educação, de saúde, de segurança pública, de infraestrutura e mobilidade urbana e rural, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. (NR)

§ 1º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos investimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere o caput deste artigo deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e artigos. 42 e 43, inciso IV, da Lei nº 4.320/1964.”

Art. 2º Ficam revogados os artigos 2º e 3º, da Lei nº 3.148, de 18 de dezembro de 2024, permanecendo inalteradas as demais disposições.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 23 de dezembro de 2024.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador