Referente ao PLO Nº 0197/24-AL
LEI Nº 3209, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Publicada no DOE Nº 8395, de 24/04/2025
Autoria: Deputado Kaká Barbosa
Institui a Semana Estadual da Maternidade Atípica no Estado do Amapá, a ser comemorada anualmente na terceira semana do mês de maio, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica definido como permanente no calendário do Estado a Semana Estadual da Maternidade Atípica no Estado Amapá.
Art. 2º A Semana Estadual da Maternidade Atípica sempre se dará na terceira semana de maio de cada ano.
Art. 3º Os órgãos estaduais de saúde, educação, assistência social, emprego e empreendedorismo, realizarão atividades de aconselhamento, acolhimento, autocuidado, atendimento psicossocial e capacitação para que essas mães possam zelar continuamente pelo desenvolvimento de seus filhos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 24 de abril de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador