REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0050/97-AL

Autor: Deputado Fran Júnior

Assegura a matrícula para portadores de deficiência locomotora na escola pública mais próxima de sua residência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurada matrícula para aluno portador de deficiência locomotora na escola pública mais próxima de sua residência, independente de vaga.

Art. 2º - O aluno portador de deficiência locomotora apresentará comprovante de residência quando fizer a solicitação de matrícula.

Art. 3º - A escola poderá solicitar atestado médico comprobatório da deficiência locomotora.

Art. 4º - As escolas onde estiverem matriculados alunos com deficiência locomotora garantirão sua permanência, adequando os espaços físicos da Escola.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 18 de fevereiro de 1998.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE.

Governador